TRF2 - 5109963-43.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:18
Determinada a intimação
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10/09/2025 11:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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10/09/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 11:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO36
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09/09/2025 11:36
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5109963-43.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: THAMIRYS CRISTINA DE OLIVEIRA AMBROSIO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDILSON ALVES DE SOUZA (OAB RJ207098)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO AMBROSIO DE SOUZA (OAB RJ212778) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
VEICULAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO 86 DAS TRs/RJ. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO.
ENUNCIADO 17 DAS TRs/RJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 23), que julgou o feito nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder o auxílio por incapacidade temporária à parte autora desde 22/07/2024, data de início de sua incapacidade e a convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) com adicional de 25% desde 24/09/2024, nos termos da fundamentação, devendo pagar as prestações vencidas desde então até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer ora determinada." O recorrente alega as contribuições previdenciárias relativas às competências de 07/2023 a 03/2025 foram realizadas em valor inferior ao salário de contribuição mínimo e, por isso, não podem ser consideradas para fins de carência, tempo de contribuição ou cálculo de salário de benefício.
A recorrida apresentou contrarrazões recursais.
Diz o Enunciado 17 das TRS/SJRJ: "Quando não houver prévia análise da admissibilidade pelo juiz a quo, a mesma será efetuada pelo relator, sem devolução ao Juizado de origem." O recurso é tempestivo.
Em que pese serem intrinsecamente relacionadas ao caso concreto discutido nesta demanda, as alegações do recorrente não foram alegadas em momento anterior à sentença, de modo específico, caracterizando indevida inovação recursal, vedada pelo Enunciado 86 destas TRs/RJ, nos seguintes termos: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: 2005.51.54.006365-0/01. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395." Em sendo os argumentos inovadores os únicos fundamentos apresentados pelo recorrente para a reforma da sentença, tenho que o presente recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do Recurso. Submeto a presente decisão ao REFERENDO DA TURMA. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados da recorrida, que fixo em 10% do valor da condenação, até a efetiva implantação do benefício.
Submeto a presente decisão ao referendo desta 2ª Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:01
Não conhecido o recurso
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02/07/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 11:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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30/06/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5109963-43.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: THAMIRYS CRISTINA DE OLIVEIRA AMBROSIOADVOGADO(A): EDILSON ALVES DE SOUZA (OAB RJ207098)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO AMBROSIO DE SOUZA (OAB RJ212778) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/recorrida a apresentar contrarrazões no prazo legal, ante a interposição de Recurso Inominado.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Federais da 2ª Região. -
10/06/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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13/05/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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13/05/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 20:52
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/03/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 18:22
Determinada a intimação
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12/03/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/02/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/02/2025 17:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/02/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 20:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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29/01/2025 16:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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22/12/2024 08:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/12/2024 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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19/12/2024 22:01
Determinada a citação
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19/12/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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