TRF2 - 5027198-15.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
17/06/2025 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
06/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027198-15.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ALUIZIO RIBEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VIVIANE SILVA NOGUEIRA (OAB RJ160684) DESPACHO/DECISÃO À luz do art. 16, §5º, da Lei 8.213/91, as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida, como regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 16, §5º, Lei 8.213/91).
A legislação elenca um rol exemplificativo de evidências comprobatórias da relação, cumprindo ao requerente apresentar pelo menos dois dos documentos lá listados (art. 22, §3º, Decreto 3.048/00).
Portanto, defiro à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para juntada de documentação comprobatória suplementar da união estável, nos termos acima referidos, notadamente: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - declaração especial feita perante tabelião; VI - prova de mesmo domicílio; VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; VIII- procuração ou fiança reciprocamente outorgada; IX - conta bancária conjunta; X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XV - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. Ressalta-se, desde já, que a apresentação de ao menos duas provas dentre as acima elencadas pode dispensar a realização de audiência de instrução e julgamento, considerando-se que seria o quanto bastaria para o deferimento do benefício em sede administrativa.
Cumprido, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
P.I. -
29/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 18:06
Determinada a intimação
-
26/03/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
27/01/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/11/2024 00:11
Juntada de Petição
-
14/11/2024 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/10/2024 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/10/2024 22:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
02/10/2024 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/10/2024 16:25
Despacho
-
25/08/2024 19:33
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 17:42
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
26/04/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020610-55.2025.4.02.5101
Ana Fernanda Lopes Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanessa Teodozio Brasil Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2025 12:39
Processo nº 5087234-57.2023.4.02.5101
Vania Maria Araujo de Oliveira Assuncao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5053095-11.2025.4.02.5101
Valeria Dantas Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005953-97.2024.4.02.5116
Davi Luccas Figueredo Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/12/2024 17:25
Processo nº 5008176-62.2024.4.02.5006
Evanil de Sousa
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Vinicius Cavalcanti de Oliveira Fortini
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00