TRF2 - 5006692-24.2024.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006692-24.2024.4.02.5002/ES AUTOR: AUREA GOMESADVOGADO(A): DIEGO ROCHA DA SILVA (OAB ES027747)ADVOGADO(A): VICTOR CERQUEIRA ASSAD (OAB ES016776)RÉU: ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOSADVOGADO(A): FELIPE SIMIM COLLARES (OAB MG112981) DESPACHO/DECISÃO Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, determinando a suspensão nacional de todos os processos judiciais que versem sobre descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, sem, contudo, fixar prazo específico para a referida suspensão, DETERMINO: 1. Renove-se a intimação das partes, para que tomem ciência de que a suspensão nacional que foi determinada, por prazo indeterminado, até o julgamento final ou ulterior determinação na ADPF nº 1236, impede o prosseguimento deste processo.
A suspensão determinada aplica-se independentemente da fase processual em que se encontre a demanda - seja na fase de conhecimento, antes da sentença; após a prolação da sentença, ainda sem trânsito em julgado; ou mesmo após o trânsito em julgado -, uma vez que a decisão da Suprema Corte não estabelece qualquer limitação quanto ao estágio do processo, restringindo-se a determinar a paralisação dos feitos e a suspensão dos prazos prescricionais relacionados à controvérsia. 2.
Cientifique-se a parte autora acerca desta decisão, dos termos do acordo homologado na mencionada ADPF e da possibilidade de sua adesão, que deve ser realizada exclusivamente pela via administrativa1, sem necessidade de homologação judicial. 3.
Intime-se a parte autora para que, caso tenha interesse em aderir ao acordo, manifeste-se nos autos, possibilitando as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação somente em relação ao INSS, com a consequente renúncia ao direito que a fundamenta. 4.
Esclareça-se, ainda, que a eventual adesão ao acordo não impede o ajuizamento de nova demanda em face da associação privada, perante a Justiça comum Estadual, competente para a apreciação da matéria. 5.
Fica, desde já, consignado que em havendo notícia de acordo celebrado entre as partes, os autos deverão ser, imediatamente, reativados e conclusos para prolação de sentença extintiva, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, independentemente de novo despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
23/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 18:13
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
22/07/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 17:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
15/07/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006692-24.2024.4.02.5002/ES AUTOR: AUREA GOMESADVOGADO(A): DIEGO ROCHA DA SILVA (OAB ES027747)ADVOGADO(A): VICTOR CERQUEIRA ASSAD (OAB ES016776)RÉU: ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOSADVOGADO(A): FELIPE SIMIM COLLARES (OAB MG112981) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, foi proferida, em 03/07/2025, decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Além disso, ratificou-se a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF 1236, com o objetivo de salvaguardar os direitos dos beneficiários que poderão ser ressarcidos extrajudicialmente, sem necessidade de nova demanda judicial.
Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos no prazo assinalado, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Fica desde já consignado que os autos deverão ser imediatamente retirados da suspensão, independentemente de nova decisão, caso a parte autora manifeste expressamente não possuir interesse na celebração de acordo extrajudicial com o INSS, conforme autorizado pela ADPF 1236.
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
08/07/2025 14:02
Suspensão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
-
08/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:47
Decisão interlocutória
-
07/07/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
19/06/2025 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 16:02
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006692-24.2024.4.02.5002/ES AUTOR: AUREA GOMESADVOGADO(A): DIEGO ROCHA DA SILVA (OAB ES027747)ADVOGADO(A): VICTOR CERQUEIRA ASSAD (OAB ES016776) ATO ORDINATÓRIO De ordem, em cumprimento à decisão anterior, fica a parte autora intimada para, querendo, manifestar-se sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência (artigos 350 e 351 do CPC/15 e/ou § 1º do art. 437 do CPC/15).
Prazo de 15 (quinze) dias. -
07/06/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 10:48
Juntada de Petição
-
05/06/2025 12:27
Alterado o assunto processual
-
20/05/2025 16:54
Juntado(a)
-
20/05/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
28/03/2025 13:31
Juntado(a)
-
28/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
25/03/2025 16:45
Juntado(a)
-
25/03/2025 15:07
Juntado(a)
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
14/03/2025 13:46
Juntado(a)
-
13/03/2025 15:08
Juntado(a)
-
13/03/2025 12:59
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
13/03/2025 12:58
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
10/03/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 14:01
Despacho
-
06/03/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
13/02/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 19:35
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 33
-
29/01/2025 17:12
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
29/01/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
10/01/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
30/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
29/11/2024 14:42
Juntado(a)
-
27/11/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
-
27/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
05/11/2024 18:18
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/11/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 12:53
Despacho
-
05/11/2024 00:17
Conclusos para decisão/despacho
-
01/11/2024 09:25
Juntada de Petição
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
21/10/2024 16:28
Juntado(a)
-
21/10/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
09/10/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/09/2024 11:01
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
21/09/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
21/09/2024 12:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/09/2024 19:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/09/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 19:08
Não Concedida a tutela provisória
-
08/08/2024 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2024 13:02
Juntado(a)
-
07/08/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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