TRF2 - 5003205-48.2022.4.02.5121
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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15/09/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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12/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003205-48.2022.4.02.5121/RJ RECORRENTE: REGINALDO DO AMOR DIVINO (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a especialidade do período de 01/07/1999 a 07/04/2010, revisou sua aposentadoria por tempo de contribuição, mas rejeitou o pedido de reafirmação da DER para 18/01/2013. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a reafirmação da DER em ação revisional de benefício previdenciário já concedido, com a finalidade de alterar o cálculo da RMI em data posterior à concessão originária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A reafirmação da DER, conforme o Tema 995 do STJ e o art. 577 da IN 128/2022, aplica-se às hipóteses em que os requisitos não estavam implementados na DER original, mas o segurado os cumpre durante o curso do processo administrativo ou judicial.O recorrente já detinha aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 29/04/2010, não se tratando de hipótese de concessão, mas de revisão, razão pela qual não cabe reafirmação da DER.O instituto da reafirmação da DER não se confunde com o direito ao melhor benefício, previsto nos arts. 222, §3º, e 589, §1º, da IN 128/2022, aplicável quando coexistem diferentes formas de cálculo na mesma DER.Os efeitos financeiros da revisão remontam à DIB da aposentadoria originária, ressalvada a prescrição quinquenal, conforme entendimento consolidado da 5ª Turma Recursal, em consonância com o Tema 350 do STF.O pedido de reafirmação da DER não possui utilidade no caso concreto, uma vez que a revisão já foi deferida com efeitos financeiros desde a DER original.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A reafirmação da DER somente se aplica quando os requisitos do benefício não estavam presentes na DER original, sendo implementados posteriormente no curso do processo administrativo ou judicial.Em ação revisional de benefício já concedido, não cabe reafirmação da DER para data posterior, devendo prevalecer os efeitos financeiros desde a DIB do benefício originário.O direito ao melhor benefício não se confunde com a reafirmação da DER, pois pressupõe a coexistência de diferentes formas de cálculo na mesma DER.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto face à sentença (evento 37, SENT1 não alterada pela do evento 46, SENT1) que julgou procedente em parte o pedido autoral de revisão da RMI, contudo, negou a reafirmação da DER para 18/01/2013.
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que é possível também que, mesmo verificado o cumprimento das condições na DER administrativa, em litígio, as provas dos autos indiquem que o segurado logrou demonstrar que, durante o processamento da lide, reuniu condições que lhe asseguram o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa.
Argumenta que o reconhecimento do tempo especial na própria sentença aumentou o tempo de contribuição total do Recorrente.
Ao reafirmar a DER para 18/01/2013, o Período Básico de Cálculo (PBC), o fator previdenciário (se aplicável) e o próprio coeficiente de cálculo poderiam ser alterados, resultando em uma RMI significativamente superior àquela calculada na DER original. É o relatório.
Decido.
Gratuidade de justiça deferida por força do evento 27, DESPADEC1.
Conheço do recurso interposto, haja vista que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Recurso tempestivo (Eventos 47 e 52). Inicialmente, insta esclarecer a trajetória processual até o presente recurso. A parte autora requereu junto ao INSS, em 29/04/2010, pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido em 12/05/2010. Em sede judicial (Processo n° 00417994920104025151), o benefício restou deferido com data de início em 29/04/2010, uma vez que o interregno de 04/06/1986 a 30/06/1999 foi computado como de atividade especial, (evento 1, OUT13 fls 146-155).
Confira-se: Após, tem-se que a parte autora intentou a presente ação de revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, para somar período de labor em condições especiais (01/07/1999 a 07/04/2010).
A primeira sentença (evento 15, SENT1) julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1999 a 07/04/2010 em razão da coisa julgada e improcedente o pedido de revisão da aposentadoria.
A parte autora recorreu evento 19, RECLNO1 alegando, em apertada síntese, negativa de jurisdição, bem como ausência de coisa julgada.
Esta 5a Turma Recursal anulou a sentença para análise do juízo de origem no tocante à especialidade do período de 01/07/1999 a 07/04/2010, entendendo descabido o reconhecimento da coisa julgada material. Observe a ementa proferida no acórdão no evento 27, DESPADEC1: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
COISA JULGADA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1999 a 07/04/2010, em razão da coisa julgada, e improcedente o pedido revisional do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve coisa julgada quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1999 a 07/04/2010; (ii) determinar se a sentença deve ser anulada para que o mérito do pedido seja analisado pelo juízo de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada não se configura em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1999 a 07/04/2010, pois não houve pedido declaratório específico para esse período no processo anterior, nem constou do dispositivo qualquer provimento negativo referente à especialidade.
O artigo 504 do Código de Processo Civil estabelece que a coisa julgada não abrange os motivos e fundamentos da decisão, mas apenas a parte dispositiva, o que afasta a pretensão de reconhecimento da coisa julgada neste caso.
A sentença deve ser anulada, uma vez que o juízo de origem não analisou o mérito do pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1999 a 07/04/2010.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1.
A coisa julgada não se estende aos motivos e fundamentos da decisão, sendo restrita ao dispositivo da sentença. 2.
Deve ser anulada a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, em razão de suposta coisa julgada, quando o tema não foi expressamente decidido em processo anterior.
Ato contínuo, a revisão da aposentadoria restou concedida no evento 37, SENT1, após o reconhecimento da especialidade referente ao período de 01/07/1999 e 07/04/2010.
Contudo, o pleito de reafirmação da DER para a data em que fora concedido o benefício restou negado, pelas seguintes razões: "Por fim, quanto ao pedido de reafirmação da DER para a data em que concedido o benefício, entendo que, sendo o instituto da reafirmação da DER utilizado nas ocasiões em que implementados os requisitos para a concessão do benefício posteriormente ao seu requerimento, tendo o autor reunido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria requerida na DER, não há se falar em sua reafirmação." Desse modo, a parte autora já é detentora do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição comum, cuja DIB fora fixada na DER em 29/04/2010 (evento 19, SENT47 proc. 00417994920104025151).
Nesse sentido, requer o recorrente que, no presente feito, seja reafirmada a DER para a data de concessão do benefício ocorrido em 18/01/2013 (evento 1, CCON12), eis que acrescido período especial. Cinge-se a controversa do presente recurso na interpretação e aplicação do instituto da reafirmação da DER, com fundamento no tema 995 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Pelo instituto da reafirmação da data de entrada do requerimento, tem-se a possibilidade de considerar uma data posterior ao requerimento administrativo como se a DER fosse, desde que o segurado ainda não reuna os requisitos na data do requerimento original, mas venha a implementá-los durante o curso do processo administrativo ou judicial. Pois bem.
Compulsando os autos do processo n° 00417994920104025151, o qual deferiu a concessão do benefício, nota-se que não houve pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1999 a 07/04/2010, motivo pela qual esta Turma afastou preliminar de coisa julgada no presente feito, vejamos: "No presente caso, não há coisa julgada em relação à especialidade de 01/07/1999 a 07/04/2010, uma vez que não houve pedido declaratório de reconhecimento da especialidade para o período em debate, bem como não há no dispositivo qualquer provimento declaratório negativo da especialidade do período.
A sentença anterior analisou o período apenas como motivo para reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição".
In casu, ao que parece, a parte autora não se atentou para o fato de que ela já era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 158398796-4; DIB em 29/04/2010) e requereu a reafirmação da DER como se tratasse de uma demanda de concessão de benefício (e não de revisão, como é o caso em exame).
Vejamos trecho dos embargos de declaração e do recurso inominado: Trecho do recurso inominado (evento 52, RECLNO1): "é, também, um instrumento para garantir o direito fundamental ao melhor benefício, permitindo que o segurado opte pelo momento mais favorável para o cálculo de sua aposentadoria, mesmo que já tivesse direito a uma prestação na data do requerimento original. (...) É possível também que, mesmo verificado o cumprimento das condições na DER administrativa, em litígio, as provas dos autos indiquem que o segurado logrou demonstrar que, durante o processamento da lide, reuniu condições que lhe asseguram o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa.".
Trecho dos embargos de declaração (evento 43, EMBDECL1): "Nos termos do Tema 995 do STJ, é perfeitamente cabível a reafirmação da DER para data posterior ao requerimento administrativo, desde que mais vantajosa ao segurado. (...) ao deixar de analisar os efeitos financeiros e jurídicos da reafirmação da DER para a data da efetiva concessão do benefício, a r. sentença incorre em omissão relevante".
Observa-se que o recorrente já detinha aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 29/04/2010, não se tratando de hipótese de concessão, mas de revisão, razão pela qual não cabe reafirmação da DER.
Não bastasse, o recorrente faz confusão com os institutos da DER e a data da concessão do benefício, que são diferentes, sendo que este (data de concessão do benefício) se refere ao princípio do benefício mais vantajoso, aplicável quando o segurado já tinha direito adquirido e quer usufruir de cálculo mais favorável e, ao contrário da DER, não trabalha com a reafirmação. Nesse sentido, necessário apresentar o estudo da reafirmação da DER e do direito ao melhor benefício, nos termos da IN 128/2022: Na Instrução Normativa 128/2022 a reafirmação da DER encontra previsão no art. 577: Art. 577.
Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: […] II – verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.
Por outro lado, na IN 128/2022 o direito ao melhor benefício encontra previsão nos seguintes dispositivos: Art. 222. […] § 3º Na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria, fica resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, observada a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo a critério do segurado, se for o caso, na forma do art. 577.
Art. 589. […] § 1º Na hipótese de o segurado ter implementado todas as condições para mais de uma espécie de aposentadoria na data da entrada do requerimento e em não tendo sido lhe oferecido o direito de opção pelo melhor benefício, poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa.
O instituto da reafirmação da DER não se confunde com o direito ao melhor benefício, previsto nos arts. 222, §3º, e 589, §1º, da IN 128/2022, aplicável quando coexistem diferentes formas de cálculo na mesma DER.
Com efeito, o recorrente, na presente demanda, não trouxe qualquer articulação sobre como essa alegada "reafirmação" seria benéfica para fins de revisão do seu benefício, portanto, rejeita-se o argumento de que ao reafirmar a DER para 18/01/2013, o Período Básico de Cálculo (PBC), o fator previdenciário (se aplicável) e o próprio coeficiente de cálculo poderiam ser alterados, resultando em uma RMI significativamente superior àquela calculada na DER original.
Ressalta-se que, assim como fez a sentença, esta Turma vem entendendo que, mesmo na hipótese de judicialização direta da questão, os efeitos financeiros do benefício ou da revisão remontam à DIB do benefício a ser revisto, acaso devidamente instruído o procedimento administrativo, como no caso dos autos (PPP do evento 1, OUT13 fls 87-94).
Nesse sentido, vale transcrever as premissas teóricas adotadas por esta 5ª Turma Recursal acerca dos efeitos financeiros da revisão: " (...) Do início dos efeitos financeiros da revisão - premissas teóricas adotadas por esta 5ª Turma.
Esta 5ª Turma tem precedente (RI 5028095-19.2019.4.02.5101, j. em 15/04/2020, de minha relatoria), em que foi firmada a compreensão de que, em regra, o efeito financeiro conta desde o requerimento administrativo de revisão, quando fundada em matéria nunca antes alegada pelo segurado junto à Previdência.
O caso era de especialidade de período, com alegação nova.
Na ocasião, essa conclusão foi baseada nos seguintes fundamentos: (i) "com o julgamento, pelo STF, do Tema 350 (em 03/09/2014), em que se fixou a indispensabilidade do requerimento administrativo, para concessão e revisão de benefícios previdenciários, ficou afasta a premissa fundamental dos julgados do STJ que pressupunham a possibilidade de dispensa do requerimento e suas consequências em relação aos efeitos financeiros das revisões"; (ii) "embora o requerimento administrativo concessório não seja propriamente um requisito substancial dos benefícios previdenciários, a Lei dá a ele o efeito constitutivo do direito ao recebimento das mensalidades.
Apesar de os requisitos do benefício já estarem presentes antes do requerimento, a Lei dispõe sobre os efeitos financeiros sempre com base na ocasião em que o requerimento é formulado", nos termos dos arts. 49, 54 e 57, §2º, da LBPS; (iii) "esse efeito constitutivo, fixado expressamente pela Lei, tem a sua razão de ser.
Não se pode impor à Previdência um suposto débito passado que lhe é desconhecido.
Fosse assim, não poderia haver um controle financeiro do que é devido pela Previdência.
Esta, a princípio, não poderia ser surpreendida em determinado momento com uma dívida anterior"; (iv) "esse raciocínio aplica-se igualmente (ressalvadas as hipóteses especiais, tais como aquelas em que o segurado foi obrigado a algum tipo de judicialização pressuposta, que merecem estudo à parte) ao requerimento de revisão da aposentadoria.
Se, nesse requerimento, o segurado traz fato jamais apresentado à Administração, não se pode cogitar de efeitos financeiros anteriores a esse requerimento"; (v) "nesses casos – de revisão com base em fato jamais apresentado à Administração –, a pretensão revisional não visa a corrigir erro ou ilegalidade do ato administrativo de deferimento originário do benefício, mas se cuida de pretensão constitutivo-modificativa do ato de deferimento, cujos efeitos financeiros devem ser iniciados no requerimento de revisão"; e (vi) "esse tipo de solução encontra-se expressamente fixado nos arts. 35 e 37 da LBPS, que tratam especificamente do segurado empregado, que, na concessão, não teve como comprovar o valor dos salários de contribuição".
Na época do referido julgamento, a maioria do Colegiado ressalvou que essa compreensão poderia não ser aplicável à hipótese em que o segurado precisou de lançar mão de alguma judicialização anterior, para obter os elementos necessários para a revisão.
Como visto acima, isso ficou expressamente ressalvado no nosso voto então proferido.
No caso presente - em que se trata de situação em que o segurado precisou ajuizar ação trabalhista para reconhecer que os salários de contribuição eram superiores aos que eram declarados pela empregadora na GFIP (que alimenta o CNIS) -, a compreensão majoritária desta 5ª Turma (à qual respeitosamente me curvo, em prol da celeridade), é no sentido de que os efeitos da revisão devem remontar à DIB da aposentadoria, ressalvada a prescrição quinquenal (tal como fez a sentença).
A compreensão majoritária da Turma funda-se na impossibilidade de se prejudicar o segurado que precisou se valer da judicialização prévia, que não tem prazo para ser prestada.
Bem assim, segurado esse que pode ter sido prejudicado pela omissão da Administração Pública quanto à fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Precedente desta 5ª Turma nesse sentido: RI 5002346-72.2021.4.02.5119, j. em 13/06/2022.
Ressalvo apenas a nossa opinião pessoal em contrário.
A nosso ver, as razões expostas no nosso precedente mencionado são igualmente aplicáveis ao caso presente.
Os eventuais danos causados pelo empregador ao empregado deveriam ser objeto de responsabilização em sede trabalhista.
A nosso ver, a Previdência não pode ser garantidora das eventuais mazelas da relação trabalhista e nem se pode levar em conta o pagamento com mora das contribuições em atraso, pois o direito do segurado não pode ser atrelado ao pagamento da contribuição, que pode ocorrer ou não (execução trabalhista frustrada) - (RECURSO CÍVEL Nº 5051440-09.2022.4.02.5101/RJ)." Bem assim, destaco trecho do voto do Juíz Federal João Marcelo Oliveira Rocha, no Recurso Cível nº 5005677-48.2023.4.02.5101/RJ, confira-se: " (...) Dos efeitos financeiros da revisão.
O presente julgamento reconheceu a especialidade do período de 20/03/1986 a 17/07/1991 e determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 199.837.981-4; DIB em 16/02/2022) com base na anotação da CTPS (que comprova a categoria profissional de meio oficial soldador do autor), que já havia sido juntada no procedimento concessório.
Portanto, os efeitos financeiros da revisão devem-se iniciar na data de entrada do requerimento administrativo concessório (16/02/2022)".
Tal consideração não passou despercebida pela sentença, que assim decidiu: "3 – Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: a) Enquadrar como tempo especial o período entre 01/07/1999 e 07/04/2010, e convertê-lo em tempo comum, mediante a aplicação do multiplicador 1,4; b) Revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado desta sentença; c) Pagar ao autor as diferenças decorrentes da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição entre a DER (29/04/2010) e a data da efetiva implantação do benefício com valor revisado, com exclusão das parcelas prescritas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF, e o disposto na EC 113/2021".
O pedido de reafirmação da DER não possui utilidade no caso concreto, uma vez que a revisão já foi deferida com efeitos financeiros desde a DER original.
Enfim, o requerimento de reafirmação da DER não tem qualquer utilidade e por isso deve ser rejeitado.
Mantida a sentença quanto ao início dos efeitos financeiros da revisão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem custas.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados a razão de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade de justiça deferida.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
11/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 16:27
Conhecido o recurso e não provido
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01/09/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 15:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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04/08/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/08/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003205-48.2022.4.02.5121/RJAUTOR: REGINALDO DO AMOR DIVINOADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515)SENTENÇAPor conseguinte, ante a ausência de vício capaz de ensejar o acolhimento do presente recurso, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITANDO-OS.
Intimem-se. -
01/07/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003205-48.2022.4.02.5121/RJAUTOR: REGINALDO DO AMOR DIVINOADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: a) Enquadrar como tempo especial o período entre 01/07/1999 e 07/04/2010, e convertê-lo em tempo comum, mediante a aplicação do multiplicador 1,4; b) Revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado desta sentença; c) Pagar ao autor as diferenças decorrentes da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição entre a DER (29/04/2010 ) e a data da efetiva implantação do benefício com valor revisado, com exclusão das parcelas prescritas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF, e o disposto na EC 113/2021.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste juízo.
Intimem-se. -
16/05/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 13:07
Julgado procedente em parte o pedido
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13/01/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 14:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJRIO45
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08/10/2024 14:21
Transitado em Julgado - Data: 08/10/2024
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08/10/2024 14:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/09/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
10/09/2024 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
04/09/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2024 11:05
Conhecido o recurso e provido
-
19/04/2023 19:01
Conclusos para decisão/despacho
-
13/04/2023 15:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
-
11/04/2023 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
29/03/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/03/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
27/03/2023 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
03/03/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/03/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/03/2023 15:08
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2022 16:42
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
06/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
27/07/2022 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/07/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/06/2022 01:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
24/05/2022 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
11/05/2022 09:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/05/2022 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 09:22
Determinada a citação
-
09/05/2022 20:58
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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