TRF2 - 5007261-59.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b>
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12/09/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 30/09/2025 e dezoito horas do terceiro e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
Não serão aceitos os enviados por e-mail ou qualquer outra forma, inclusive juntada diretamente aos autos, sendo aceitos apenas os realizado por meio do sistema e-Proc, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão.
NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc.
VIII do art. 937 CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Agravo de Instrumento Nº 5007261-59.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 46) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE: GABRIEL SILVA SOARES ADVOGADO(A): JOSE LINDOLFO NUNES DE ARAUJO (OAB RJ247042) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
11/09/2025 16:01
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
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11/09/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/09/2025 15:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 46
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10/09/2025 15:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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22/07/2025 12:50
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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21/07/2025 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007261-59.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031289-17.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: GABRIEL SILVA SOARESADVOGADO(A): JOSE LINDOLFO NUNES DE ARAUJO (OAB RJ247042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GABRIEL SILVA SOARES em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 4): "I - Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência, a teor do Enunciado nº 206 do FONAJE: "Para fins de gratuidade da justiça, a presença de elementos (local de domicílio, comprovante de rendimentos, profissão, extrato de informações sociais, contas de energia elétrica, dentre outros) que enfraqueçam a presunção da declaração de hipossuficiência justifica o indeferimento ou a imposição de ônus à parte requerente de comprovação da condição alegada." Assim, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
II - Cumprido, CITE-SE a parte ré, por mandado, para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do CPC.
III - Se na contestação forem alegadas quaisquer das matérias dos artigos 337 ou 350 do CPC, dê-se vista ao autor na forma do art.351, devendo ainda identificar e justificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
IV - Em seguida, à ré sobre provas, pelo mesmo prazo.
Caso não seja hipótese de manifestação na forma do artigo 351 do CPC, às partes no prazo comum de 5 (cinco) dias sobre provas.
V - Após, venham conclusos os autos." O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) O Agravante, servidor público com rendimentos líquidos mensais de R$ 12.563,22, demonstrou nos autos sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento.
O Agravante enfrenta sérias dificuldades financeiras decorrentes de várias dívidas e compromissos mensais, que excedem sua renda, conforme detalhado na planilha abaixo: (...) Essas dívidas foram contraídas, em parte, para viabilizar sua posse no atual cargo no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
O saldo remanescente de empréstimos e os altos custos mensais inviabilizam qualquer margem para o pagamento de custas processuais, comprometendo ainda mais sua situação financeira. (...) A decisão agravada afronta os princípios constitucionais da ampla acessibilidade à justiça e da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF).
Negar o benefício da gratuidade de justiça, diante de evidências claras de endividamento e impossibilidade financeira, impede o Agravante de exercer seu direito fundamental de acesso ao Judiciário.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, devendo ser refutada somente diante de elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do declarante. (STJ, AgRg no REsp 1637253/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão).
Caso não seja oferecida a gratuidade de justiça, o Agravante ficará impedido de prosseguir com a demanda, o que representaria uma violação direta ao direito de ação e uma negativa de justiça, já que não possui condições de arcar com os custos sem comprometer ainda mais sua existência. (...) Diante do exposto, requer: 1.
A concessão do efeito suspensivo, até o julgamento do mérito deste agravo; 2.
O conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão para deferir o benefício da gratuidade de justiça ao Agravante." Noutro eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que que não ocorre na hipótese; encontrando-se, prima facie, em consonância com o entendimento adotado pela C. 6º Turma Especializada, uma vez que os documentos juntados no Evento 1 - CHEQ10 dos autos originários comprovam renda mensal muito superior ao limite de isenção do IRPF.
Ante exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
11/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:26
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5031289-17.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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11/06/2025 14:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB16 -> SUB6TESP
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11/06/2025 14:01
Indeferido o pedido
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05/06/2025 21:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 21:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 4, 2 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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