STJ - 0026994-71.2015.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Herman Benjamin
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0026994-71.2015.4.02.5101/RJEXEQUENTE: AFONSO FERREIRA DIASADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)SENTENÇAVistos, etc.
Tendo em vista que os valores referentes aos ofícios requisitórios expedidos nos presentes autos restaram depositados, conforme informações disponíveis no site do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que podem ser obtidas no endereço eletrônico www.trf2.jus.br (acessando o link Consulta Precatórios), julgo extinta a presente execução, nos moldes dos artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil/2015.
P.R.I.
Decorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se. -
16/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0026994-71.2015.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: AFONSO FERREIRA DIASADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Evento 64 - Indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça, tendo em vista o princípio da publicidade dos atos processuais e por não vislumbrar o enquadramento dos motivos descritos no Evento 64 nas hipóteses dos incisos do art. 189 do CPC. O segredo de justiça é uma exceção e não deve ser determinado de forma genérica, valendo atentar, por oportuno, para o exposto nos elucidativos precedentes judiciais abaixo transcritos, perfeitamente ajustáveis ao caso em tela e que ora adoto como razões de decidir: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
VALORES ALTOS. SEGREDO DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. A publicidade dos atos processuais é a regra geral, somente excepcionável - à luz de exceção albergada no art. 5º, LV, da Lei Maior - quando confrontada com valores que mereçam, no estrito caso concreto, melhor proteção do ordenamento.
Trata-se de ideia com clara razão de ser, e que se apresenta como a faceta processual do direito à informação e a controle, viabilizando a fiscalização do exercício da atividade jurisdicional (e dos órgãos públicos) pela sociedade.
A intimidade a que se refere a Lei Maior (art. 5º, LX) não se baliza pela mera conveniência do interessado, e apenas estará presente quando o assunto, em si, disser respeito a aspectos considerados íntimos ao individuo (exemplos: brigas de família ou preferências sexuais).
Pretensões indenizatórias contra o Estado (leia-se: a coletividade paga) estão longe de ter tal enquadramento.
Assim, correto o indeferimento, por ora, do pedido de segredo de justiça. De toda sorte, nada obsta que, posteriormente, o magistrado de 1º grau torne sigiloso o acesso, à luz de eventuais e fortes justificativas.
Agravo interno não provido." (TRF 2a.
Região, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 241931, 0004388-60.2014.4.02.0000, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO, E-DJF2R - Data 22/05/2014) "PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGREDO DE JUSTIÇA.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVO PARA SE AFASTAR A REGRA CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2) Conforme estabelece o 5º, inciso LX, da Constituição Federal e artigo 189 do CPC, a publicidade dos atos processuais constitui a regra.
Como exceção a esta regra, o segredo de justiça somente ocorre quando houver interesse público ou social; quando a matéria versar sobre casamento, filiação, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes; quando constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade ou nas causas que versem sobre arbitragem, desde que a confidencialidade tenha sido estipulada e comprovada perante o juízo, nos termos dos incisos I, II, III e IV do referido disposto legal. 3) No caso concreto, diversamente do que alegam os agravantes, não se verifica qualquer das hipóteses elencadas no artigo 189 do CPC na matéria tratada na ação originária (execução de título extrajudicial referente à cédula de crédito bancário), de modo que deve tramitar o feito com a publicidade inerente aos atos processuais. 4) As circunstâncias mencionadas pelos agravantes, ou seja, os contratos e outros documentos colacionados aos autos originários, não são capazes de afastar a publicidade do feito, porquanto não se infere qualquer prejuízo à intimidade deles.
Portanto, inexiste motivo para se afastar a regra constitucional da publicidade dos atos processuais. 5) Agravo de instrumento desprovido." (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5014807-44.2020.4.02.0000, Rel.
POUL ERIK DYRLUND , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 15/03/2021, DJe 25/03/2021 00:10:40) "DESPACHO/DECISÃOEvento 5: Trata-se de requerimento do beneficiário para que este Tribunal decrete segredo de justiça no presente feito, restringindo acesso ao processo somente as partes e seus procuradores, diante das insistentes ligações recebidas para compra do precatório do beneficiário. A regra básica estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX) é que todos os processos judiciais sejam públicos, exceto quando a lei "restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
Embora o segredo de justiça tenha recebido um tratamento específico com a edição da Lei 13.105/2015, o novo ordenamento, no art. 189, I a IV, restringiu a publicidade para hipóteses excepcionais, que não contemplam os precatórios e requisições de pequeno valor, os quais são processos desprovidos de dados que exponham a intimidade dos seus beneficiários e tão somente apresentam os valores a que a Fazenda Pública foi condenada a pagar em razão de decisão judicial transitada em julgado, que são dados públicos e sujeitos a controle externo. Além disso, destaque-se que a Constituição Federal, no art. 100, §13, autoriza a cessão dos créditos em precatórios, o que faz com que não seja caracterizada atividade ilegal a intenção do credor em ceder o seu crédito, nem a terceiros cessionários em recebê-lo, ainda que de forma onerosa. Sendo assim, ausente os requisitos exigidos para a decretação de sigilo processual, indefiro o pedido requerido no evento 5." (TRF 2a.
Região, Precatório Nº 5007431-36.2021.4.02.9388/RJ, Relator MESSOD AZULAY NETO, Data Julgamento 18/08/2021).
Intimem-se.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa (suspensão) e arquive-se o processo na Secretaria, até a disponibilização dos valores requisitados. -
06/11/2019 19:23
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, em observância às fls. 328/329e.
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06/11/2019 19:23
Transitado em Julgado em 29/10/2019
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04/09/2019 17:50
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 556849/2019 (Juntada automática)
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04/09/2019 17:50
Protocolizada Petição 556849/2019 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 04/09/2019
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03/09/2019 05:18
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/09/2019
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02/09/2019 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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31/08/2019 06:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/09/2019
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31/08/2019 06:27
Determinada a devolução dos autos à origem para aguadar julgamento de repercussão geral (Tema 810)
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05/10/2018 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 001096-2018-CORD2T)
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04/10/2018 05:42
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 04/10/2018
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03/10/2018 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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03/10/2018 17:22
Incluído em pauta para 16/10/2018 14:00:00 pela SEGUNDA TURMA
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06/03/2018 06:57
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator)
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06/03/2018 06:57
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 100632/2018
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05/03/2018 17:55
Ato ordinatório praticado (Petição 100632/2018 (PARECER DO MPF) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)
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05/03/2018 17:52
Protocolizada Petição 100632/2018 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 05/03/2018
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19/01/2018 18:12
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
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19/01/2018 18:10
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
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19/01/2018 18:04
Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 1215044)
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11/01/2018 16:29
Remetidos os Autos (para reautuar como REsp) para COORDENADORIA DE TRIAGEM E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS
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11/01/2018 16:12
Agravo de instrumento convertido em recurso especial ou extraordinário . Após, vista ao Ministério Público Federal para parecer.
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11/01/2018 09:27
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
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10/01/2018 15:13
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator) - pela SJD
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10/01/2018 12:00
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
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09/01/2018 07:34
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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04/12/2017 13:49
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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04/12/2017 11:30
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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04/12/2017 10:44
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2018
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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