TRF2 - 5085710-88.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:15
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
08/09/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
08/09/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
04/09/2025 10:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/09/2025 10:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
03/09/2025 11:49
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABGES
-
03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
25/08/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
01/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5085710-88.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRENTE: CARLA MARQUES RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
TEMA 364 DA TNU.
NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão proferida anteriormente em sede recursal e restabelecer a sentença de primeiro grau, que julgou IMPROCEDENTE o pedido de inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade judiciária que ora defiro, considerando que os rendimentos da parte autora não superam cinco salários-mínimos líquidos.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025. -
30/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 12:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/07/2025 11:26
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
29/07/2025 16:16
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
16/07/2025 10:36
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR08G02
-
16/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
07/07/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5085710-88.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CARLA MARQUES RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza remuneratória do auxílio-alimentação, razão pela qual foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória.
Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, aparentemente, a decisão recorrida está em desconformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, encaminho os autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível juízo de retratação, com base no art. 14, IV, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. -
26/06/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 08:01
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
-
25/06/2025 21:27
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
25/06/2025 21:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/06/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5085710-88.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CARLA MARQUES RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute se é devida a inclusão do valor pago a título de auxílio-alimentação na base de cálculo do terço de férias e da Gratificação Natalina, conforme a ementa do acórdão: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE.
PARCELA DE CARÁTER PERMANENTE.
ENTENDIMENTO DO STJ FAVORÁVEL À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM ÂMBITO NACIONAL EM RAZÃO DO TEMA 364 DA TNU.
PRECEDENTE DA TURMA (PROCESSO N. 5076545-17.2024.4.02.5101). RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 2.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais afetou o tema como representativo da controvérsia (PEDILEF 5004589.42-2022.4.04.7206/SC - Tema 364), o que impõe o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-364) 3.
Assim, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da matéria pela Turma Nacional de Uniformização ou pelo Superior Tribunal de Justiça caso haja interposição de pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL/STJ), nos termos do art. 14, II, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 4.
Intimem-se as partes. -
29/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:17
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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28/05/2025 15:04
Conclusos para decisão de admissibilidade
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27/05/2025 06:40
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABGES
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22/05/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/04/2025 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
10/04/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
10/04/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
08/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/04/2025 16:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/04/2025 15:38
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
08/04/2025 14:56
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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01/04/2025 17:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
-
01/04/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
01/04/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
25/03/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/03/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
24/03/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
09/03/2025 23:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
26/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/02/2025 16:59
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 15:48
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
11/02/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
02/12/2024 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 16:22
Determinada a citação
-
02/12/2024 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/10/2024 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/10/2024 07:32
Determinada a intimação
-
22/10/2024 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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