TRF2 - 5007341-23.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007341-23.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVANTE: ORLANDINO LOPES FERREIRAADVOGADO(A): ORLANDINO LOPES FERREIRA (OAB ES018585) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal ajuizada para a cobrança de multa administrativa, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo Executado. 2.
A exceção de pré-executividade consiste em um veículo de defesa excepcional, decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, apresentada nas execuções fiscais para discutir matérias cognoscíveis de ofício e que não precisem de dilação probatória.
Sendo a ilegitimidade passiva e a prescrição matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz, nos termos, respectivamente, do art. 337, inciso XI e § 5º do CPC e do art. 487, inciso II do CPC, é possível a sua discussão em sede de exceção de pré-executividade desde que essas circunstâncias possam ser aferidas de plano, sem necessidade de dilação probatória. 3. Os créditos de natureza administrativa se sujeitam ao prazo prescricional disposto no art. 1º-A da Lei n. 9.873/1999, possuindo a Administração Pública o prazo de cinco anos, a contar do término regular do processo administrativo, para ajuizar a competente ação de execução. O STJ possui entendimento consolidado, manifestado na tese referente ao Tema Repetitivo 135, segundo a qual "É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento".
Precedentes. 4.
A execução fiscal de origem foi ajuizada para a cobrança de multa administrativa por infração ao art. 6º, alínea "a" da Lei n. 5.194/1966, com auto de infração emitido em 04/04/2018, tendo a ação sido ajuizada em 04/12/2020, verificando-se que não decorreu lapso temporal de cinco anos a ensejar a prescrição da pretensão executória do Conselho Profissional. 5.
Não se vislumbra a ocorrência da prescrição intercorrente, na medida em que sequer houve o decurso do prazo de cinco anos do ajuizamento da execução fiscal, em 04/12/2020, até a citação válida do Executado, em 22/10/2024, não havendo que se cogitar da fluência de prescrição intercorrente, que exigiria a suspensão de um ano do processo em razão da não localização do devedor somada ao decurso do prazo prescricional de cinco anos sem a existência de qualquer ato apto a interromper o curso da prescrição intercorrente. 6.
Quanto à argumentação envolvendo a suposta ilegitimidade passiva do Executado/Agravante, o auto de infração foi lavrado por exercício ilegal da profissão, com fundamento no art. 6º, alínea "a" da Lei n. 5.194/1966, tendo sido o autuado considerado pelo fiscal como responsável pela execução de obra sem possuir habilitação profissional no âmbito da engenharia.
O fato de o Agravante não ser proprietário do imóvel em que a obra estava sendo realizada é irrelevante para a verificação da infração em comento. Ademais, é fato inconteste que o Agravante assinou a notificação do auto de infração, ocasião em que tomou ciência do suposto ato ilegal que lhe foi imputado e da multa correspondente. 7. O Agravante não logrou êxito em comprovar, com base em prova pré-constituída, que não estava exercendo ilegalmente a profissão de engenheiro, sendo insuficiente para tal a mera alegação de que não possui qualquer relação com os fatos objeto de autuação pelo Conselho Profissional. 8. Dessa forma, impõe-se a manutenção da decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, afastando a alegação de ocorrência de prescrição e de ilegitimidade passiva do Executado. 9. Agravo de instrumento de ORLANDINO LOPES FERREIRA a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto por ORLANDINO LOPES FERREIRA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 14:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
-
18/09/2025 09:14
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
-
28/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 10 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 17 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5007341-23.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 176) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: ORLANDINO LOPES FERREIRA ADVOGADO(A): ORLANDINO LOPES FERREIRA (OAB ES018585) AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ES PROCURADOR(A): PAULO HENRIQUE SILVA MATTOS PROCURADOR(A): MARLUCIA OLIVEIRA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
27/08/2025 12:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
-
26/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
26/08/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 176
-
20/08/2025 17:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
14/08/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
-
13/08/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
13/08/2025 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
05/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
05/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
31/07/2025 11:14
Juntada de Petição
-
29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007341-23.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: ORLANDINO LOPES FERREIRAADVOGADO(A): ORLANDINO LOPES FERREIRA (OAB ES018585) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ORLANDINO LOPES FERREIRA, contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor. Para fins de concessão do efeito suspensivo, a agravante aduz, em síntese, que (i) o presente recurso deve ser recebido com efeito suspensivo, nos termos do CPC/2015, art. 1.019, I, diante do risco de grave lesão ao direito do agravante, que poderá sofrer constrição patrimonial indevida, inclusive bloqueio de ativos financeiros, antes do julgamento definitivo da controvérsia acerca da validade da citação, da prescrição intercorrente e da ilegitimidade passiva; (ii) o periculum in mora está evidenciado pela possibilidade de atos expropriatórios em execução fundada em citação manifestamente irregular, que sequer se aperfeiçoou, pois a carta de citação retornou com a informação de "não procurado", sem que se tenha esgotado os meios de localização do executado, especialmente em área rural, afastada do centro urbano, onde as peculiaridades do local dificultam a efetiva entrega da correspondência; (iii) o fumus boni iuris decorre da plausibilidade jurídica dos argumentos expendidos, notadamente quanto à nulidade da citação e à consequente prescrição intercorrente, bem como à ilegitimidade passiva do agravante, que não é proprietário do imóvel autuado.
Decido.
A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio.
Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal, sobretudo porque não demonstrado o periculum in mora.
Assim, à falta de qualquer dos requisitos legais, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada recursal.
Do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo/tutela de urgência.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se a Agravada em contrarrazões no prazo legal.
Somente após expirar o prazo para contrarrazões, dê-se vista ao MPF (art. 179, I, CPC/15).
Após, voltem conclusos.
P.
I. -
10/06/2025 18:37
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5029320-49.2020.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 4
-
10/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
-
10/06/2025 17:25
Não Concedida a tutela provisória
-
09/06/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
-
09/06/2025 11:30
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
-
09/06/2025 08:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 48 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005357-73.2025.4.02.5118
Tyffani de Andrade Lima
Departamento de Policia Rodoviaria Feder...
Advogado: Arthur Francisco Nascimento da Silva Aze...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 16:28
Processo nº 5004417-74.2021.4.02.5110
Pedro Pereira Silva Junior
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/01/2022 18:09
Processo nº 5099605-19.2024.4.02.5101
Giovanna Porto de Lima
Uniao
Advogado: Luiz Gustavo de Alvarenga Lopes Querino
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 10:36
Processo nº 5011485-46.2024.4.02.5118
Alexsandro Veiga da Silva
Ect-Empresa Brasileira de Correios e Tel...
Advogado: Fabio Batista da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/11/2024 13:35
Processo nº 5003010-55.2024.4.02.5004
Andrea Morais de Assis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00