TRF2 - 5089236-63.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:41
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*55-26
-
09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
02/09/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
26/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
22/08/2025 21:06
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
22/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
22/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
22/08/2025 17:56
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*55-26
-
22/08/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 17:51
Juntada de peças digitalizadas
-
22/08/2025 17:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
16/08/2025 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
16/08/2025 22:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
13/08/2025 02:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
12/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 13:23
Despacho
-
07/08/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 15:37
Juntada de Petição
-
01/08/2025 10:39
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO20
-
01/08/2025 10:35
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
-
01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
21/07/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5089236-63.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: IVONETE BATISTA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
30/06/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 22:19
Negado seguimento a Recurso
-
27/06/2025 13:35
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
27/06/2025 13:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
30/05/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
30/05/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5089236-63.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: IVONETE BATISTA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 34, IncUniJur1) interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada pela 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 30, RELVOTO1 e ACOR2), na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, §19, CF/88.
INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PAGAMENTO DE ATRASADOS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DA UNIÃO.
PRECEDENTES DO STJ. EDCL NO RESP 1192556/PE - REPETITIVO E RESP 1607418/RS.
PARCELA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE QUE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS.
ARTIGOS 41, 63 E 76 DA LEI Nº 8.112/90.
EVENTUAIS DIFERENÇAS DEVEM SER APURADAS EM SEDE DE EXECUÇÃO MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
Sobre a matéria em discussão, o Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais (REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR) como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233): (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1233&cod_tema_final=1233) 3.
Assim, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 14, II, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 4.
Intimem-se as partes. -
29/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 18:19
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
08/05/2025 16:01
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
08/05/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
29/04/2025 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
28/03/2025 09:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/03/2025 09:14
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
27/03/2025 11:32
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABGES
-
27/03/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
28/02/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
28/02/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
26/02/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 11:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/02/2025 16:35
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
25/02/2025 16:00
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
17/02/2025 14:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
-
17/02/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
03/02/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
03/02/2025 20:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
31/01/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 13:20
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
21/12/2024 00:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
21/12/2024 00:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
19/12/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
19/12/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/12/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
08/11/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 15:38
Despacho
-
05/11/2024 17:27
Conclusos para decisão/despacho
-
05/11/2024 17:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para julgamento - 05/11/2024 17:23:11)
-
31/10/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5079606-80.2024.4.02.5101
Bernardo Boffelli Moreno
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004420-29.2021.4.02.5110
Antonio Cesar Ribeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/01/2022 13:05
Processo nº 5001427-23.2024.4.02.5105
Cesar Augusto Fernandes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/03/2025 10:25
Processo nº 5004675-37.2023.4.02.5006
Ricardo Bravin
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015917-28.2025.4.02.5101
Adilson do Amaral Lagoas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luiz Henrique da Silva Tardivo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2025 13:18