TRF2 - 5095150-11.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
10/09/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
05/09/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/09/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/09/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
29/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5095150-11.2024.4.02.5101/RJAUTOR: IVAN OLIVEIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): JOANNA CAROLINA ALMEIDA DE SOUZA VASCONCELOS (OAB PE052187)ADVOGADO(A): FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB PE029426)SENTENÇAAnte o exposto, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHO-OS PARA MODIFICAR A SENTENÇA nos termos da fundamentação acima, que passa a ter o seguinte dispositivo: DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno a UNIÃO a revisar a complementação do benefício de aposentadoria percebido pelo autor, nos exatos limites das ADPFs 53, 149 e 171 e da Lei nº 4950-A/66, observado o Nível 326 da tabela salarial pertinente, com os consequentes reflexos nas parcelas parametrizadas pelo piso salarial, desde março de 2022 até 04/2023; b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e condeno a UNIÃO a pagar as prestações devidas a título de diferenças decorrentes da revisão da complementação do benefício de aposentadoria, nos exatos limites das ADPFs 53, 149 e 171 e da Lei nº 4950-A/66, observado o Nível 326 da tabela salarial pertinente, com os consequentes reflexos nas parcelas parametrizadas pelo piso salarial, desde março de 2022 até 04/2023, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma do Manual de Cálculo do Conselho da Justiça Federal; c) JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS na obrigação de fazer, consistente em adotar as providências atinentes à operacionalização do implemento/pagamento da complementação revisada, nos termos desta sentença.
Sem custas processuais, ante a gratuidade deferida à parte autora, o que torna prescindível a condenação das rés ao reembolso.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno autor e rés ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos a que se referem os incisos do § 3º, do art. 85, do CPC/2015.
O valor devido pelo autor deve ser calculado com base na diferença entre o valor dos atrasados devidos e aquele postulado na petição inicial.
O valor devido pelos réus deve ser calculados com base nproveito econômico obtido.
Com a apresentação de recurso por qualquer das partes, abra-se vista à parte ex adversa para apresentar contrarrazões, inclusive reciprocamente, em caso de recurso adesivo.
Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Ausente qualquer condenação, dê-se baixa e arquivem-se.
Havendo obrigação a ser cumprida, intime-se o credor para requerer o que entender cabível. -
26/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 18:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/08/2025 16:41
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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14/08/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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07/08/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
07/08/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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01/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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30/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:16
Determinada a intimação
-
30/07/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
22/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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29/06/2025 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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04/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5095150-11.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: IVAN OLIVEIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): JOANNA CAROLINA ALMEIDA DE SOUZA VASCONCELOS (OAB PE052187)ADVOGADO(A): FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB PE029426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por IVAN OLIVEIRA DO NASCIMENTO em face da sentença vinculada ao Evento 30 ao argumento de existência de vício de omissão da referida decisão de mérito.
Aduz que o juízo deixou de apreciar o ponto nodal da matéria discutida nos autos, qual seja, o alegado direito do autor à percepção de seus proventos em observância aos critérios de definição de piso salarial estipulados pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar a constitucionalidade do artigo 5º da Lei 4.950-A/1966.
Contrarrazões no Evento 43.
Relatados, decido.
Recebo os embargos, pois tempestivos e pautados em uma das causas de pedir arroladas no art. 1.022 do CPC.
Assiste razão ao autor.
Sua alegação de base na peça vestibular é a de que possui direito ao cálculo de seus proventos de aposentadoria respeitado o piso salarial da categorial profissional (engenheiro), conforme os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 53, 149 e 171, todas tendo como objeto a análise da constitucionalidade do artigo 5º da Lei n.º 4.950-A/1966.
Pois bem.
Assim dispõe a norma analisada pelo Excelso Pretório: Art . 1º O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei.
Art . 2º O salário-mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no art. 1º, com relação de emprêgo ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.
Art . 3º Para os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em: a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço; b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço.
Parágrafo único.
A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.
Art . 4º Para os efeitos desta Lei os profissionais citados no art. 1º são classificados em: a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais; b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos de 4 (quatro) anos.
Art . 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vêzes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º.
Art . 6º Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea b do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feito tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços.
Art . 7º A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).
Art . 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Grifamos) Ao analisar a constitucionalidade da referida norma, o STF decidiu pela necessidade de congelamento do piso salarial das categorias em questão a partir da data de publicação da ata de julgamento das ADPFs (18/03/2022).
Assim o fez por entender que a norma trazia em seu bojo critério inconstitucional de reajuste salarial, a saber, a vinculação ao salário mínimo.
Leia-se, por oportuno, a redação do trecho do voto condutor do acórdão: Ante o exposto, conheço parcialmente das arguições de descumprimento de preceito fundamental e, em tal extensão, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966, de modo a congelar a base de cálculo dos pisos profissionais nele fixados na data da publicação da ata do presente julgamento.
Prudente destacar, ainda, trecho do voto proferido por ocasião da apreciação dos Embargos de Declaração opostos em face daquela decisão: 36.
Consignou-se expressamente no acórdão que as arguições de descumprimento não foram conhecidas no ponto em que impugnavam a validade jurídica das decisões transitadas em julgado. 37.
Por outro lado, mesmo transitadas em julgado, algumas decisões podem ainda estar produzindo efeitos em decorrência da natureza sucessiva das prestações salariais, que se caracterizam como obrigações de trato sucessivo. 38.
A decisão foi clara e objetiva ao definir que o critério a ser utilizado para a definição do valor do piso salarial seria o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento.
Ou seja, desde o dia que ocorreu essa publicação, o piso salarial dos engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários equivale ao valor do número de salários-mínimos previstos para cada uma dessas categorias na Lei nº 4.950-A/66 multiplicado por R$ 1.212,00 (mil, duzentos de doze reais). 39.
Como dito, todos os trabalhadores que, antes da data da publicação da ata, ganhavam menos do que o valor resultante desse cálculo terão direito ao reajuste.
Não estão enquadrados nessa situação apenas os trabalhadores que já recebem mais do que esse valor, pois o piso estabelece somente o limite mínimo, nunca o patamar máximo. 40.
Também os trabalhadores beneficiados por decisões transitadas em julgado terão idêntico direito, apenas em relação às parcelas que vencerem após a data da publicação da ata. 41.
Como se sabe, as decisões judiciais proferidas em causas envolvendo relações jurídicas de trato continuado constituem sentenças instáveis (José Frederico Marques), assim denominadas porque a coisa julgada por elas formada opera conforme a cláusula “rebus sic stantibus” .
A imutabilidade que qualifica a coisa julgada não atinge, nas relações de trato sucessivo, as modificações supervenientes verificadas em relação ao estado de fato ou de direito da decisão (CPC, art. 505). 42.
No caso, isso importa em reconhecer que, mesmo as decisões transitadas em julgado, por envolverem obrigações de trato sucessivo, terão seus efeitos contínuos atingidos pela decisão proferida nesta causa, que modificou o quadro existente no plano normativo. 43.
Desse modo, aqueles trabalhadores beneficiados por decisões transitadas em julgado que percebiam menos do que o piso resultante do “congelamento” determinado por esta Corte terão direito ao reajuste, mas somente em relação às parcelas vencidas após a publicação da ata de julgamento.
A decisão não produz efeitos retroativos à data da sentença individual proferida em favor do trabalhador.
As verbas pagas até o marco determinado nestas ADPFs não sofrerão quaisquer reajustes, apenas as parcelas posteriores à data fixada como termo inicial dos efeitos do julgamento de mérito proferido nestes autos. 44.
De outro lado, os trabalhadores que recebiam salário maior que o piso fixado por esta Corte não sofrerão, imediatamente, nenhum reajuste, pois gozam da garantia da irredutibilidade salarial.
Somente se, no futuro, por alguma razão que só se cogita em tese, seus salários se tornarem obsoletos ao ponto do valor atingir equivalência com o piso, nesse caso, observar-se-á, também em relação a eles, a garantia do piso estipulado nestes autos.45.
Seja qual for a situação, sobrevindo nova lei federal modificadora do valor do piso salarial discutido nesta demanda, restarão exauridos os efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. (Grifamos) Em síntese, o STF acabou por fixar os pisos salariais das categorias contempladas na Lei n.º 4.950-A/1966 nos valores de R$ 7.272,00 (sete mil duzentos setenta e dois reais) ou R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais), a depender do período de duração do curso universitário frequentado pelo trabalhador (na hipótese de ser inferior a 04 anos e na hipótese de ser igual ou superior a 04 anos).
No caso concreto, há duas questões principais a serem dirimidas para análise do direito alegado: a primeira é se o novo valor do piso salarial dos engenheiros deve ser implementado no pagamento dos aposentados da RFFSA, levando-se em conta as normas específicas de regência do cálculos das aposentadorias em questão; a segunda é estabelecer-se qual a duração do curso universitário frequentado pelo autor.
Quanto a esta segunda questão sua relevância é evidenciada pelo fato de que o autor já percebe proventos superiores ao piso salarial dos engenheiros de curso universitário com menos de 04 anos de duração, o que retiraria a utilidade do provimento jurisdicional (vide os vencimentos indicados no Evento 1, HISCRE6, a partir da competência de 03/2022, que são todos superiores a R$ 6.060,00).
Portanto, o interesse processual do autor na presente demanda apenas se revela caso tenha frequentado curso superior com duração igual ou superior a 04 anos.
Note-se, como esclarecido pelo voto que analisou os aclaratórios no julgamento das ADPFs 53, 149 e 171, o piso salarial representa mera referência para fixação de salários, de maneira que se o parâmetro para fixação das aposentadorias da categoria profissional do autor (ex-ferroviário) já obedecer ao piso salarial da categoria genericamente considerada, nada haverá a ser pago ao demandante. 33.
Nada justifica, desse modo, a alegação de que os empregados novos e antigos sofrerão distorção salarial e receberão suas remunerações atreladas a critérios diversos.
A decisão embargada em nenhum momento determina o congelamento de salários, mas o congelamento do valor do piso salarial, que é mera referência.
Os trabalhadores não são remunerados por pisos salariais, são remunerados por salários! Tanto os empregados antigos quanto os novos poderão ter suas remunerações reajustadas ou fixadas em conformidade com o princípio da autonomia das partes ou das negociações coletivas, mas essa autonomia sujeita-se aum limite mínimo que é o piso salarial.
Antes o piso estava atrelado ao valor instável dos salários-mínimos, agora está fixado em um valor certo e determinado expresso em quantia monetária definida, até que seja reajustados pelas vias já especificadas. (Grifamos) Neste sentido, determino a intimação: - do embargante para que, no prazo de 15 dias, comprove nos autos a duração do curso universitário de engenharia. - da União para que, no prazo de 15 dias, comprove qual o piso salarial que serve como base de cálculo para o cômputo da aposentadoria do autor, desde 03/2022 até a presente data.
Cumprido, voltem os autos conclusos. -
02/06/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 22:42
Determinada a intimação
-
02/06/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
30/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/04/2025 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
28/04/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/04/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/03/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
27/03/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
24/03/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
24/03/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
19/03/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 12:09
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
14/03/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
10/03/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
10/03/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
06/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 20
-
06/03/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
24/02/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 16:28
Juntada de Petição
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
30/01/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 16:23
Decisão interlocutória
-
30/01/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
30/01/2025 15:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
29/01/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
29/01/2025 21:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
23/01/2025 11:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/01/2025 11:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/01/2025 11:48
Despacho
-
23/01/2025 07:35
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
21/11/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 18:26
Decisão interlocutória
-
21/11/2024 18:18
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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