TRF2 - 5032300-27.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5032300-27.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASPARTE AUTORA: EMPORIO DO MARMORE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): URIEL PORTO ANDRADE (OAB ES034421)ADVOGADO(A): ROGÉRIO LUIZ PEREIRA (OAB ES012007)ADVOGADO(A): SARA SOARES PEREIRA PORTO ANDRADE (OAB ES027735) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPEN).
SIMPLES NACIONAL.
DCTF RETIFICADORA EM MALHA FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONSTITUÍDO DEFINITIVAMENTE.
INSCRIÇÃO NO CADIN.
IMPOSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por empresa incorporadora com o objetivo de obter a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), bem como a exclusão de pendência no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, em razão de débito referente ao Simples Nacional da competência de dezembro de 2023.
A dívida originou-se de erro contábil posteriormente corrigido por meio de declaração retificadora, cuja análise permanece pendente em malha fiscal, sem constituição definitiva do crédito tributário.
A sentença deferiu parcialmente a segurança, determinando a emissão da CPEN e a exclusão do apontamento no CADIN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de DCTF retificadora em malha fiscal, sem constituição definitiva do crédito tributário, pode justificar a negativa de emissão de CPEN e a manutenção da inscrição no CADIN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de DCTF retificadora em malha fiscal, decorrente de erro reconhecido e retificado tempestivamente pelo contribuinte, impede a caracterização do crédito como definitivamente constituído, não se enquadrando nas hipóteses que autorizam a negativa de certidão de regularidade fiscal. 4. A emissão da CPEN, prevista no art. 206 do CTN, é medida cabível quando a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa, inexistente ou sob análise administrativa, como ocorre no caso concreto. 5. A jurisprudência do TRF da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que a mera inclusão de declaração em malha fiscal, sem a conclusão do procedimento de análise, não constitui óbice à emissão de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa. 6. A manutenção de restrições como a inscrição no CADIN, com base em crédito tributário não definitivamente constituído, configura ilegalidade e ofende os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. 7. A fundamentação per relationem adotada na sentença encontra respaldo em entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, sendo compatível com o art. 93, IX, da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: 1. A existência de DCTF retificadora em malha fiscal, sem constituição definitiva do crédito tributário, não impede a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. 2. A inscrição no CADIN fundada em débito cuja exigibilidade está pendente de análise administrativa é indevida. 3. A fundamentação per relationem é válida e suficiente quando adota integralmente os fundamentos da decisão anterior, desde que compatível com os elementos dos autos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º; CTN, art. 206; CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 113308, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 29.03.2021, DJe 02.06.2021; TRF4, APL 5015127-73.2017.4.04.7201, Rel.
Des.
Alexandre Rossato da Silva Ávila, j. 24.11.2020; TRF4, APELREEX 5046792-70.2013.4.04.7000, Rel.
Des.
Jorge Antonio Maurique, j. 01.07.2014.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo-se, na íntegra, a sentença que concedeu parcialmente a segurança, nos termos do voto do Relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
29/07/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 10:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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29/07/2025 10:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 15:49
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/07/2025 13:04
Juntado(a)
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30/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/06/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 80
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27/06/2025 17:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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23/06/2025 16:24
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB07
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23/06/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5032300-27.2024.4.02.5001/ES PARTE AUTORA: EMPORIO DO MARMORE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): URIEL PORTO ANDRADE (OAB ES034421)ADVOGADO(A): ROGÉRIO LUIZ PEREIRA (OAB ES012007)ADVOGADO(A): SARA SOARES PEREIRA PORTO ANDRADE (OAB ES027735) DESPACHO/DECISÃO De acordo com a certidão consignada no evento 8, não constam nos autos (originários) a certidão digital de autenticidade da assinatura eletrônica na procuração outorgada pela autora aos advogados subscritores do mandado de segurança, tão pouco foi possível verificar sua autenticidade pelo site https://validar.iti.gov.br/. A procuração é documento indispensável, nos termos do art. 104 do CPC.
Sendo a assinatura eletrônica, deve ser acompanhada de certificado digital, conforme art. 105, §1º do CPC c/c art. 1º, §2º, III, a da Lei 11.419/2006 e regulamentação prevista pela MP 2.200-2/2001 e pela lei nº 14.063/2020.
Cabe esclarecer que há obstáculo à verificação de autenticidade quando a procuração devidamente regularizada é transformada em um novo arquivo pdf através da inserção ou subtração de páginas ou qualquer outro tipo de alteração após a assinatura.
Assim, intime-se a parte autora para que regularize sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias. -
12/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 04:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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12/06/2025 04:15
Determinada a intimação
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11/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:40
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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11/06/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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30/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/05/2025 18:01
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
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29/05/2025 17:50
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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