TRF2 - 5005285-86.2025.4.02.5118
1ª instância - 1ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 00:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 00:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/07/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/07/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005285-86.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: ANTARES GESTAO DE SERVICOS E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, conforme se depreende do art. 6º, caput, da Lei 12.016/09, "a petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições".
Em casos como o presente, há de figurar como autoridade coatora o Delegado da Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte. Entretanto, compulsando o sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil (http://idg.receita.fazenda.gov.br/), constato que nesta cidade - Duque de Caxias - não há sede da referida autoridade apontada como coatora, apenas ARF. Por sua vez, a ARF - Duque de Caxias é vinculada à Delegacia da RFB em Nova Iguaçu, conforme definido na Portaria SRRF07 nº 231, de 05 de abril de 2016. A Impetrante é pessoa jurídica estabelecida no município de Duque de Caxias (evento 1), logo vinculado à ARF Duque de Caxias e, consequentemente, à Delegacia da RFB em Nova Iguaçu.
Desta feita, retifique-se a autoridade impetrada para DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU/RJ).
Passo a análise da liminar.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ANTARES GESTAO DE SERVICOS E COMERCIO LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU, objetivando que seja determinado à "autoridade impetrada promova a remessa de todos os débitos da Impetrante, vencidos a mais de 90 (noventa) dias, para a PGFN – inclusive os que porventura constarem em processo administrativo." Relata que com base nas Portarias/PGFN nº 14.402/2020, 2.381/2021 e 11.496/2021, renovadas pelo Edital PGDAU nº 2/2025,vem tentando, infrutiferamente, adequar a situação dos seus débitos já constituídos para enquadrá-los na referida modalidade de transação da PGDAU N. 2/2025. Sustenta que, de acordo com Relatório Fiscal da Impetrante, há diversos débitos ainda não devidamente inscritos em Dívida Ativa, o que irá impedir a impetrante de aderir a Transação Tributária. Inicial instruída com procuração e documentos constantes do evento 1. Custas recolhidas conforme Evento 9. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, cumpre esclarecer que, para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 7º, III da lei 12.016/09).
Da análise perfunctória dos elementos de convicção reunidos nos autos, merece deferimento em parte o pedido de liminar, conforme passo a expor.
Pretende a impetrante, em sede de liminar, que os débitos tributários em aberto, constantes na Receita Federal, vencidos há mais de 90 (noventa) dias a contar da impetração e sujeitos à inscrição em dívida ativa, sejam encaminhados para a administração da PGFN, a fim de possibilitar o controle de legalidade para inscrição e cobrança dos créditos e eventual adesão à transação tributária. Da análise dos documentos apresentados, é possível verificar que a Impetrante possui pendências relativas a tributos federais atrasados há mais de noventa dias (Evento 1, fls.2 e 3), que ainda não foram inscritos em dívida ativa da União; e também algumas pendências vencidas há menos de noventa dias. Nesse contexto, cabe esclarecer que, segundo o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, regulamentado pela Portaria PGFN nº 33/2018, a Receita Federal do Brasil tem o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar à PGFN os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa, a contar da data que se tornarem exigíveis: "(...) Art. 22.
Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (...)" In casu, a empresa impetrante não pode ser prejudicada por eventual impossibilidade de transação na cobrança da dívida em razão de ausência do prévio controle de legalidade e inscrição em dívida ativa pelo órgão administrativo competente, decorrente do não encaminhamento dos débitos à PGFN. Ressalta-se que o encaminhamento dos débitos tributários em aberto, constantes na Receita Federal, para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, não acarretaria qualquer prejuízo para a União, muito pelo contrário, pois a impetrante, ao que parece, pretende cumprir com as suas obrigações tributárias, o que trará benefícios para ambas as partes. Como argumento de reforço, não há como admitir, decerto, conduta abusiva por parte da Administração Tributária, no que tange aos débitos vencidos há menos de 90 dias, considerando que o prazo de 90 (noventa) para a remessa dos créditos definitivamente constituídos à PGFN não se mostra desarrazoado.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR para determinar que a Autoridade Impetrada encaminhe os débitos em aberto, vencidos há mais de 90 (noventa) dias e sujeitos à inscrição em dívida ativa, para a administração da PGFN, a fim de possibilitar o controle de legalidade para inscrição e cobrança dos créditos e eventual adesão à transação tributária.
Notifique-se a autoridade impetrada, com urgência, para cumprimento imediato da presente decisão, bem como para prestar as informações pertinentes no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, dê-se ciência do feito também ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito; e remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, por 10 dias úteis, na forma do art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. -
10/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:23
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/07/2025 13:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - DUQUE DE CAXIAS - EXCLUÍDA
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04/07/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005285-86.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: ANTARES GESTAO DE SERVICOS E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO A princípio, pontuo que, ao ajuizar ação judicial, a parte autora deve atentar para a obrigação, instituída pelas Lei nº 5.010/1966 e Lei nº 9.289/1996, de proceder ao recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição conforme o artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
O pagamento ou complementação das custas iniciais é ônus da parte autora, a quem cumpre antecipar as despesas do processo (art. 82, 84 e 290 do CPC/2015), constituindo este ato indispensável ao regular processamento do feito.
Insta pontuar, ainda, que, pela disciplina da Lei 9.289/96, quando do ajuizamento de ação na Justiça Federal, não se encontra a parte autora obrigada ao recolhimento da totalidade das custas.
Cabe primeiramente recolher metade do valor devido a título de custas judiciais, devendo a outra metade ser paga pela parte vencida ou pela parte recorrente (Lei 9.289/96, art. 14 e Tabela I).
A falta de seu recolhimento ou qualquer motivo que impeça sua identificação, no prazo fixado pelo Juízo, impede o desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim sendo, INTIME-SE a parte autora, através do seu patrono, para comprovar o recolhimento das custas, no âmbito da competência da justiça federal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição conforme o artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015.
Ressalto que o pagamento das custas deverá ser realizado por meio de GRU, nos termos da Resolução nº 3/2011, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Cumprido o determinado no prazo legal, venham-me os autos conclusos.
Publicado eletronicamente.
Intime-se eletronicamente. -
02/06/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 22:42
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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