TRF2 - 5007333-46.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 13:15
Juntada de Petição
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/06/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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19/06/2025 17:14
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'PETIÇÃO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO'
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19/06/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007333-46.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: CAROLINA LAVANHOLLE VENTORIMADVOGADO(A): GRAZZIANI FRINHANI RIVA (OAB ES009872) DESPACHO/DECISÃO CAROLINA LAVANHOLLE VENTORIM interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória que, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5015120-61.2025.4.02.5001, indeferiu o pedido de tutela urgência, objetivando a suspensão dos efeitos da penalidade de suspensão por 90 (noventa) dias aplicada no âmbito do PAD n.º 23068.041632/2023-49, até decisão final nesta ação, sob pena de multa diária.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos (5.1): “[...] Como se sabe, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender aos requisitos, cumulativos, do art. 300, do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Todavia, após a análise das alegações aduzidas na inicial e dos documentos constantes dos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações firmadas pela autora e, portanto, a probabilidade de seu direito.
Isso porque os atos administrativos são dotados de presunção juris tantum de legalidade e de veracidade e para que seja afastada sua validade, cumpre ao Administrado provar os fatos constitutivos de seu direito.
Como narrado na petição inicial, a autora é aluna da UFES e teve contra si instaurado o procedimento disciplinar que culminou na aplicação da penalidade de suspensão por 90 (noventa) dias.
Alega, no entanto, a nulidade do processo administrativo, com fundamento, em síntese: i) na violação do contraditório, da ampla defesa, da presunção de inocência, da imparcialidade e da cadeia de custódia; ii) na ausência de materialidade da conduta imputada; e iii) na ausência de proporcionalidade da penalidade aplicada.
Ocorre que, do que contido no processo administrativo autuado sob o n. 23068.041632/2023-49, trazido aos autos no evento n. 1, anexo 13/34, não é possível depreender, ainda em análise perfunctória que comporta a espécie, a ocorrência das flagrantes ilegalidades alegadas pela parte autora.
Em primeiro lugar, verifico que o procedimento foi autuado em 02/08/2023 com a finalidade expressa de ‘apuração de fatos’ (FOLHA DE ROSTO – PAD 23068.041632/2023-49), inaugurado pela comunicação da Professora do Departamento de Patologia / UFES à Diretoria do Centro de Ciências em Saúde CCS acerca da suspeita de que teria havido vazamento da prova final do semestre letivo 2023/1 (PEÇA 1 – PAD 23068.041632/2023-49).
Seguiu-se, na tentativa de esclarecer os fatos, o requerimento de análise direcionado à Superintendência de Tecnologia da Informação – STI (PEÇA 4 – PAD 23068.041632/2023-49), cujas informações foram prestadas no despacho de PEÇA 7 – PAD 23068.041632/2023-49, e fundamentaram a decisão do Diretor do CCS de instauração de Comissão de Inquérito Disciplinar para apuração dos fatos (PEÇA 8 – PAD 23068.041632/2023-49).
Nesse passo, restou demonstrado que a edição da Portaria n. 257R de 18 setembro de 2023 pelo Diretor do CCS consubstanciou a instauração do procedimento de sindicância investigativa, chamado de inquérito administrativo pelo art. 261, §1º, do Regimento da UFES.
Ao final dos trabalhos de apuração da Comissão de Inquérito Administrativo Disciplinar (IAD), seus membros elaboraram parecer conclusivo (PEÇA 56 – PAD 23068.041632/2023-49), tendo deliberado e opinado pela instauração da fase disciplinar, o que corrobora a função investigativa do procedimento, bem como a competência do Diretor do CCS para a edição da Portaria n. 257R de 18 setembro de 2023.
Assim, não restaram evidenciadas, ao menos em cognição sumária, no bojo do processo administrativo em análise, as alegações de violação ao contraditório, à ampla defesa, à presunção de inocência e à imparcialidade.
Com efeito, os documentos constantes das PEÇA 16/53 – PAD 23068.041632/2023-49, demonstram que todos os estudantes foram ouvidos pela Comissão de IAD, momento em que tiveram a chance de, ainda na fase investigativa, esclarecer os fatos que envolviam a suposta compra de prova.
O Relatório Final da Comissão de IAD decidiu por notificar os alunos indiciados quanto ao indiciamento para apresentarem defesa por escrito no prazo de 30 dias e indicarem as provas que pretendem produzir (PEÇA 56 – PAD 23068.041632/2023-49), razão pela qual, subseguidamente, tem-se, na PEÇA 63 – PAD 23068.041632/2023-49, a autora constituiu advogado e apresentou defesa administrativa, em nova oportunidade de esclarecer os fatos, deduzir teses defensivas e requerer a produção de outras provas.
Além disso, vê-se que, em atenção à defesa dos indiciados, a Comissão de IAD apresentou a correspondente resposta no Relatório Final (PEÇA 67 – PAD 23068.041632/2023-49), não subsistindo a alegação autoral de desalinhamento com o devido processo legal.
A parte autora deduz, ainda, alegações de fragilidade das provas e de ausência de materialidade da infração, as quais, no entanto, não encontram guarida nos documentos que, nesse limiar do processo, já se encontram presentes os autos.
Isso porque, como relatado pela própria parte autora, a narrativa dos fatos apurados administrativamente pela UFES iniciou-se com a apresentação de capturas de tela de conversas em aplicativos de mensagens e de relatórios de acesso ao sistema institucional, as primeiras fornecidas por aluna que participou do grupo de comunicação, o que não encontra ilegalidade.
Ocorre que tais elementos, como visto no processo administrativo n. 23068.041632/2023-49, não foram os únicos colhidos pela Comissão de IAD, tampouco serviram de fundamento exclusivo para a aplicação das penalidades de suspensão à autora.
Diversamente, é possível verificar que o arcabouço probatório colhido pela Comissão incluiu a oitiva dos próprios indiciados, contexto no qual a existência do grupo de conversa eletrônica em que a prova foi ofertada tornou-se circunstância incontroversa.
Ademais, o pagamento do preço fixado pela aluna ofertante (ALICE) foi confirmado pela maioria dos alunos ouvidos e corroborado pelo extrato bancário desta (PEÇA 59 – PAD 23068.041632/2023-49) contendo 17 (dezessete) transferências via PIX no valor de R$ 12,00 (doze reais) no dia 24/07/2023.
Salta aos olhos a clareza da mensagem enviada pela discente Alice no grupo de whatsapp (PEÇA 30 – PAD 23068.041632/2023-49) na qual ela diz ‘a gnt conseguiu a prova de amanhã’, sendo impossível a tese defensiva de que o material ofertado se referia a provas antigas que costumam circular entre alunos.
Ficou claro que a avaliação comercializada era a que ainda seria aplicada e, obviamente, obtida por meio ilegal.
Também é óbvio, mas não custa ser dito, como confirmou em depoimento a discente Letícia (PEÇA 44 – PAD 23068.041632/2023-49), a qual, ressalte-se, não foi penalizada por não ter participado da compra da avaliação, que materiais (como resumos ou provas antigas) não costumam ser objeto de venda, mas sim de compartilhamento gratuito entre alunos, o que mostra o caráter ilícito da operação entre os alunos naquele grupo de whatsapp. A ausência de materialidade não pode ser acolhida apenas com base na inexistência de proveito pelos alunos ou de prejuízo à instituição, já que a professora mudou de última hora a prova que seria aplicada.
Ora, não quisesse a autora ter acesso às questões que supostamente estariam presentes na prova do dia seguinte e que foram declaradamente obtidas de maneira ilícita, teria se recusado a pagar o preço fixado pela ofertante, e aí, sim, estaria ausente a ofensa ou agressão às autoridades universitárias e aos membros do corpo docente da Universidade, infração capitulada no art. 263, parágrafo único, ‘c’, ‘1’, do Regimento Geral da UFES.
Diversamente, há comprovação nos autos (e até confissões) acerca da efetiva compra do material ofertado, de modo que a substituição da avaliação pela docente antes da efetiva aplicação do exame decorreu de motivos alheios à vontade dos estudantes, não se prestando à finalidade de afastar a tipicidade ou a ilicitude do comportamento em questão.
Agiu corretamente a comissão em negar o pedido de perícia acerca das provas colhidas, uma vez que as provas formam um conjunto que contém, além dos elementos obtidos pela internet, também os depoimentos pessoais e o extrato bancário da aluna que negociou as vendas, de modo que clara restou a materialidade e autoria no processo administrativo.
Isso não impede que eventual prova pericial seja requerida judicialmente, no entanto, a existência desse pedido, por si só, não tem o condão de invalidar as conclusões do processo administrativo e suspender a decisão lá tomada. Por fim, a proporcionalidade das penas foi respeitada, não devendo o Poder Judiciário intervir no mérito administrativo, a menos que haja uma flagrante subversão da ordem jurídica, o que não foi o caso.
A substituição da pena aplicada e fundamentada no processo administrativo por outra ao sabor do Poder Judiciário não é permitida, sob pena de violação da independência dos poderes, princípio básico constitucional presente no art. 2º da CF/88.
Considerando, portanto, que não foi demonstrado pela autora, ao menos nesse momento inicial do processo, a flagrante ilegalidade que embasa a pretensão autoral de declaração de nulidade do processo administrativo n. 23068.041632/2023-49, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, por ausência de probabilidade do direito [...]” – grifo no original.
A agravante, em suas razões recursais, requer, preliminarmente, a concessão de gratuidade de justiça recursal.
No mais, afirma que (i) a prova supostamente vazada sequer foi formalmente apresentada ou anexada ao PAD; (ii) as provas acusatórias se limitam a relatos indiretos e documentos de veracidade questionável; (iii) é necessária a realização de perícia técnica a fim de atestar a autenticidade das provas digitais; (iv) os pagamentos via PIX eram destinados à aquisição de materiais genéricos de estudo (“bizus”); (v) a punição decorre unicamente da sua presença em grupos virtuais, nos quais teria circulado o material ilícito, sem individualização de conduta, demonstração de dolo ou qualquer vestígio de obtenção de benefício; (vi) não se pode admitir que a palavra isolada de uma estudante conhecida na universidade por ser mentalmente abalada, sem lastro técnico ou material, produza efeitos devastadores sobre a vida de estudantes, destrua reputações e paralise carreiras — especialmente quando até a área técnica da instituição atesta que o suposto vazamento jamais ocorreu; (vii) o suposto material adquirido não foi aproveitado, pois as provas efetivamente aplicadas aos alunos foram integralmente substituídas antes de sua realização; (viii) a sanção é desproporcional; (ix) a manutenção da penalidade disciplinar produz efeitos devastadores à sua vida acadêmica, profissional e pessoal (1.1). Em primeiro lugar, inexistem custas para a interposição de agravo de instrumento e, portanto, não há que se falar em concessão do benefício de gratuidade de justiça para fins de dispensa de comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
De outro lado, para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, a decisão agravada não se mostra abusiva, teratológica ou em flagrante descompasso com a Constituição Federal de 1988, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a probabilidade do direito.
Com efeito, no exercício da autonomia universitária (cf. art. 207 da CF), tais instituições possuem a prerrogativa de definir regras de conduta, apurar irregularidades e impor sanções aos seus estudantes.
Trata-se do chamado Regime Disciplinar Discente. Nesse aspecto, a Universidade Federal do Espírito Santo – UFES, ora agravada, inseriu em seu regimento interno os artigos 256 a 263 (https://daocs.ufes.br/regimento-geral-da-ufes), sendo relevante para presente controvérsia os seguintes dispositivos: “Art. 257.
Na hipótese de transgressão da ordem disciplinar, por parte de membros do corpo discente, poderão ser aplicadas as seguintes sanções disciplinares: a) advertência verbal; b) repreensão; c) suspensão; d) desligamento.
Parágrafo único.
Na aplicação das sanções disciplinares, serão considerados os seguintes elementos: a) primariedade do infrator; b) dolo ou culpa; c) valor e utilidade dos bens atingidos; d) grau da autoridade ofendida. Art. 258.
Na aplicação das sanções disciplinares, previstas no artigo anterior, serão observadas as seguintes prescrições: [...] III. a suspensão implicará o afastamento do aluno de todas as atividades universitárias por um período não inferior a 3 (três) dias, nem superior a 90 (noventa) dias; IV. as sanções de repreensão, suspensão e desligamento serão formalizadas mediante portarias especiais, assinadas pela autoridade competente; [...] Art. 259.
A aplicação de sanção, que impliquem afastamento do aluno de suas atividades acadêmicas, será precedida em inquérito no qual será assegurado o direito de defesa. Art. 261.
A aplicação das sanções disciplinares ao corpo discente será feita por Diretor de Centro, em casos de advertência verbal, de repreensão e de suspensão por prazo máximo de 30 (trinta) dias, e, pelo Reitor, em casos de suspensão por mais de 30 (trinta) dias e desligamento. § 1º As sanções de suspensão, por qualquer prazo, e de desligamento, serão aplicadas de acordo com as conclusões de inquérito administrativo, a cargo de comissão integrada pelo menos por 4 (quatro) docentes e por 1 (um) discente, constituída, conforme o caso, por Diretor de Centro ou pelo Reitor [...]. Art. 263.
Para definição das infrações e fixação das respectivas sanções, serão levados em consideração os atos contra: a) a integridade física e moral da pessoa; b) o patrimônio moral, científico, cultural e material; c) o exercício das funções pedagógicas, científicas e administrativas.
Parágrafo único.
A correlação entre as infrações disciplinares e as respectivas sanções obedecerá à seguinte orientação, salvo o disposto no artigo 257 deste Regimento: a) Advertência Verbal: 1) por desrespeito às autoridades universitárias, a qualquer membro do corpo docente ou a qualquer servidor da Universidade; 2) por desobediência às determinações de autoridades universitárias, de autoridades administrativas, de qualquer membro do corpo docente, ou de qualquer servidor no desempenho de suas funções; 3) por improbidade na execução dos trabalhos escolares, sem prejuízo da atribuição de nota ou conceito negativo; b) Repreensão: 1) por agitação ou perturbação da ordem no recinto da Universidade; 2) por dano ao patrimônio da Universidade, sem prejuízo da substituição da coisa danificada, ou de ressarcimento do dano; 3) por ofensa ou agressão a outro aluno; 4) em caso de reincidência nas infrações punidas com advertência verbal. c) Suspensão: 1) por ofensa ou agressão às autoridades universitárias, às autoridades administrativas, a qualquer membro do corpo docente, ou a qualquer servidor, quando no desempenho de suas funções; 2) em caso de reincidências nas infrações punidas com repreensão. d) Desligamento: 1) pela prática de atos incompatíveis com a moralidade da vida universitária; 2) pela condenação em juízo criminal, quando definitiva; 3) em caso de reincidência nas infrações punidas com suspensão” – grifo nosso.
No caso em tela, verifica-se que foi instaurado inquérito administrativo para apurar os fatos relativos à suspeita de invasão, por discentes, do drive onde constava a prova final de Anatomia Patológica e Fisiopatologia I (1.13, fl. 11).
Ao que parece, o documento vazado teria sido oferecido em grupo de WhatsApp criado para o auxílio de alunos do curso de medicina que realizariam tal prova, dentre eles, a agravante CAROLINA LAVANHOLLE VENTORIM, os quais poderiam adquiri-lo mediante contraprestação pecuniária, transferida via PIX à administradora do grupo.
Durante o inquérito administrativo, a Superintendência de Tecnologia da Informação confirmou que o drive teria sido acessado por IP externo pertencente a aluno do curso de medicina (1.13, fls. 343/345).
Por sua vez, a partir das capturas de tela (“print screen”) apresentadas pela professora denunciante, a Comissão de Inquérito Administrativo Disciplinar constatou a existência do grupo de WhatsApp, cujas mensagens representam um forte indício quanto aos fatos apurados (1.13, fls. 357/372).
A partir daí, promoveu-se a oitiva dos diversos componentes do referido grupo, inclusive da agravante (1.13, fl. 389), sendo relatado, pela maioria dos depoentes, que a administradora do grupo ofertou a prova final da disciplina e vários alunos fizeram o pagamento do valor exigido. Por conta disso, a Comissão elaborou parecer conclusivo inserindo a agravante dentre os alunos que adquiriram as provas indevidamente subtraídas do drive da disciplina.
Nessa linha, a agravante foi indiciada por duas infrações, as quais sejam, improbidade na execução dos trabalhos escolares e prática de atos incompatíveis com a moralidade da vida universitária (art. 263, parágrafo único, “a”, 3, e “d”, 1, do Regimento Interno da UFES), esta última passível de desligamento.
Contudo, considerando como atenuantes a sua primariedade, o grau de culpabilidade e a intensidade da irregularidade praticada, foi sugerido, pela Comissão de Inquérito Disciplinar, a penalidade de suspensão por 90 (noventa) dias de todas as atividades acadêmicas (1.13, fls. 426/436).
A seguir, a agravante teve a oportunidade de apresentar defesa escrita (1.13, fls. 561/568).
Nada obstante, o reitor da universidade decidiu acolher o relatório final da Comissão e os pareceres dos órgãos jurídicos (1.13, fl. 687), cominando-lhe a pena de suspensão por 90 (noventa) dias, por meio da Portaria n.º 689, de 21 de maio de 2025 (1.13, fl. 689), cujo teor foi regularmente notificado à infratora (1.13, fl. 711).
Aparentemente, a agravante ainda interpôs recurso administrativo (1.10), porém não se sabe ao certo qual o resultado do julgamento, ante à ausência de prova nesse sentido.
Seja como for, não se vislumbra, por ora, qualquer ilegalidade durante o processo administrativo que culminou na sanção impugnada, notadamente porque os fatos que a fundamentaram foram devidamente apurados em inquérito administrativo disciplinar, conduzido por Comissão instaurada especialmente para esta finalidade, assegurando-se o direito de defesa da investigada mediante depoimento, defesa escrita e recurso administrativo, tudo conforme determina o regimento interno da UFES.
Por outro lado, tendo em vista que o ato administrativo impugnado está embasado em diversas provas produzidas no inquérito administrativo, o questionamento quanto à autenticidade das capturas de tela, por si só, não abala a higidez da punição.
Cumpre destacar, ainda, que a sanção cominada à agravante é resultado justamente da ponderação das circunstâncias atenuantes ora suscitadas.
Afinal, a infração que lhe foi imputada era passível de desligamento, tendo a Comissão de Inquérito recomendado a suspensão por 90 (noventa) dias, em razão da primariedade, grau de culpabilidade e intensidade da irregularidade praticada.
Dito isso, afasta-se, a princípio, a alegação de desproporcionalidade da pena.
Ressalta-se, por oportuno, que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e de legitimidade.
Significa dizer que as afirmações contidas neles são consideradas verdadeiras, cabendo a quem o impugna o ônus de provar a sua irregularidade, o que não ocorreu, de forma satisfatória, no caso em exame.
Na verdade, à primeira vista, boa parte dos argumentos formulados pela agravante contestam a justiça da sanção cominada, questão inerente ao mérito administrativo, sendo inviável o controle jurisdicional sobre tais nuances.
Por fim, ausente tal pressuposto, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil, que deve se fazer presente cumulativamente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
12/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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12/06/2025 12:14
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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09/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:29
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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07/06/2025 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2025 13:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
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