TRF2 - 5003876-06.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 13:00
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005960-10.2024.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2, 16, 28
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22/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 07:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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22/08/2025 07:38
Não conhecido o recurso
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14/08/2025 00:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003876-06.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: AGM SERVICES USINAGEM DE PRECISAO LTDAADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127)ADVOGADO(A): RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ211372)ADVOGADO(A): ANTONIO AFFONSO DA COSTA LIMA FILHO (OAB RJ244869) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AGM SERVICES USINAGEM DE PRECISAO LTDA em face da r. decisão interlocutória proferida nos presentes autos, que não indeferiu o requerimento de antecipação de tutela recursal, o qual pretendia que fossem acolhidas as alegações de prescrição acerca dos créditos que originaram as CDAs, nº 70 4 19 022888-95, nº 70 4 20 011469-40, nº 70 4 23 113878-14 e nº 70 4 23 226779-83, com a extinção da execução fiscal (Eventos 2.1 e 7.1). 2.
Em suas razões recursais, a embargante sustenta que: (i) na r. decisão não foi observado o requerimento feito pela União Federal de indisponibilidade de ativos ou de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira em nome da executada, por meio do SISBAJUD; (ii) encontram-se presentes os requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência, porquanto os créditos cobrados estão prescritos e o montante que poderá ser penhorado inviabilizará a sua atividade empresarial (Evento 7.1). 3.
Contrarrazões apresentadas pela embargada, em que pugna pelo desprovimento do recurso (Evento 13.1). É o relatório. 1.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos. 2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento explicitado. 3. Pretensão de rediscussão do julgado A embargante objetiva, com a interposição do recurso, a apreciação de suposta omissão na r. decisão, a fim de que seja concedida a tutela recursal para suspender o trâmite da execução fiscal até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento.
Alega que a r. decisão embargada incorreu em omissão, pois deixou de ser observado o requerimento da União acerca da indisponibilidade de ativos financeiros da executada, ora embargante, via SISBAJUD.
Aduz, ainda, que não há comprovação de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional nos autos da execução fiscal, além do que existe o risco iminente de constrições patrimoniais capazes de inviabilizar as atividades empresariais da agravante.
Contudo, não assiste razão à recorrente, uma vez que a decisão analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. Nesse sentido, a orientação consolidada no âmbito deste eg.
TRF2 é no sentido de que só se legitima a reforma de decisão, no bojo de Agravo de Instrumento, caso eivada de ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso em apreço.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
RECURSO DESPROVIDO.1. EVANIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA agrava da decisão proferida pela Exmo.
Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, nos autos da Execução Fiscal nº 5005447-13.2022.4.02.5110, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, para reconhecer a prescrição apenas quanto ao crédito com vencimento em 18/10/2013, relativo à CDA nº 70 4 21 156897-73. 2.
A via da exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública, devidamente instruídas com a prova da alegação.
Esse entendimento encontra-se consolidado no verbete da Súmula n. 393 do STJ, cujo enunciado dispõe, verbis: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".3. No presente caso, as alegações trazidas no recurso não são suficientes para afastar a conclusão a que chegou o Juízo a quo, sobretudo porque a decisão impugnada - além de observar os preceitos legais e o entendimento jurisprudencial recente acerca das matérias veiculadas na peça de defesa - foi proferida com base nas provas trazidas pela União aos autos, tampouco a agravante se desincumbiu do ônus de comprovar, de plano, a tese defendida, o que impede sua análise ante a necessidade de dilação probatória, inviável na via da exceção de pré-executividade.4. Dessa forma, não se vislumbrando qualquer irregularidade na decisão recorrida, pois foi fundamentada após análise criteriosa dos elementos trazidos aos autos da ação executiva, inviável sua reforma, uma vez que a orientação consolidada no âmbito deste E.
TRF2 é no sentido de que só se legitima a reforma de decisão no bojo de agravo de instrumento caso eivada de ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie, tendo em que vista que o juízo proferiu decisão consentânea com a doutrina e jurisprudência pátrias, bem como com as provas dos autos.7. Agravo de instrumento desprovido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5010164-04.2024.4.02.0000, Rel.
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO , 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, julgado em 21/01/2025, DJe 22/01/2025 18:04:20) - sem grifos no original.
Por outro lado, no que concerne à intenção da agravante em resguardar seu patrimônio, é da natureza da execução constranger o executado a pagar o que deve ou lhe expropriar bens para satisfação do credor, trazendo-lhe consequentemente algum abalo financeiro. Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"1 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
No caso, as alegações da embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Não havendo qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. 1.
EDcl no AgRg no RMS 66.287/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022. -
10/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 12:46
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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03/06/2025 12:46
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/05/2025 14:56
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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29/05/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/04/2025 12:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/04/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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27/03/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/03/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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27/03/2025 13:58
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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27/03/2025 13:58
Não Concedida a tutela provisória
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26/03/2025 11:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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