TRF2 - 5035176-52.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:10
Determinada a intimação
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02/08/2025 02:05
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 02:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/08/2025 18:05
Transitado em Julgado
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30/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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16/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 07/07/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 15/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 29/07/2025
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07/07/2025 00:00
Edital
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035176-52.2024.4.02.5001/ES AUTOR: DEGOMIRA FRANCISCA MOREIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
EDITAL Nº 500003871466 DE ORDEM DO DOUTOR ROBERTO GIL LEAL, JUIZ FEDERAL TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, em cumprimento ao que dispõe o art. 346 do CPC, procedo à intimação da BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. acerca da sentença abaixo para que surtam seus efeitos legais: "SENTENÇA Relatório dispensado.
A Autarquia Previdenciária responde subsidiariamente, nos termos do Tema 183 da TNU.
O BANCO requerido devidamente citado, não apresentou contestação, encontrando-se, portanto, revel.
Assim, considero verdadeiras as alegações da parte autora (art. 344 do CPC). Tais alegações, consideradas verdadeiras pela revelia do Banco, indicam a ocorrência de ato ilícito, a teor do art. 186 do CC.
Tal ilicitude gerou descontos indevidos e pagamentos viciados, em função de empréstimo consignado não comprovado, como exposto na inicial.
Além disso, a parte autora foi privada indevidamente de parte de sua verba alimentar, o que caracteriza dano moral in re ipsa. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o BANCO requerido nos exatos termos do pedido da inicial.
Condeno o INSS subsidiariamente à Instituição Bancária em tela.
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas nem honorários.
Cálculos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se." -
04/07/2025 12:37
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025
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01/07/2025 09:21
Expedição de Edital
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035176-52.2024.4.02.5001/ESAUTOR: DEGOMIRA FRANCISCA MOREIRAADVOGADO(A): MARIO DE SOUZA GOMES (OAB ES019787)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o BANCO requerido nos exatos termos do pedido da inicial.
Condeno o INSS subsidiariamente à Instituição Bancária em tela.
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas nem honorários.
Cálculos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se. -
11/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/12/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/11/2024 12:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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17/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2024 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/11/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2024 12:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/11/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/11/2024 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/11/2024 09:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 09:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 09:24
Não Concedida a tutela provisória
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23/10/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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