TRF2 - 5057741-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/09/2025 15:36
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 13:20
Redistribuído por sorteio - (RJRIO08S para RJDCA01S)
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09/07/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 00:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057741-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ART E DESIGN DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDAADVOGADO(A): WELLINGTON DA SILVA DE PAULA (OAB RJ162075) DESPACHO/DECISÃO A competência territorial é, em regra, relativa, podendo ser, todavia, excepcionalmente, absoluta.
Tal ocorrerá quando presidida, acima de tudo, por critério de ordem pública, hipótese como a presente, em que resta configurado o critério territorial-funcional.
A hipótese é de competência funcional e, portanto, de natureza absoluta, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional.
Atende-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes.
Neste sentido é a orientação jurisprudencial pacífica que emana do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
No presente caso, observa-se que a parte autora é domiciliada na cidade de Duque de Caxias - RJ e, portanto, fora dos limites da jurisdição territorial-funcional deste Juízo, tendo em vista a instalação de Subseção Judiciária Federal neste local.
Pelo exposto, na forma da fundamentação supra, DECLARO A INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DESTE JUÍZO e determino a remessa dos autos a Subseção Judiciária de Duque de Caxias - RJ, na forma do art. 64, do Código de Processo Civil/2015. -
13/06/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 07:06
Determinada a intimação
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12/06/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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