TRF2 - 5091933-57.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5091933-57.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VERA LUCIA DE SOUZA MORGADO (AUTOR)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, razão pela qual não foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Deve-se destacar, ainda, que a despeito do tema 364 se limitar à base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias, a tese ali definida se refere à natureza indenizatória da parcela do auxílio alimentação.
Sendo assim, a mesma razão de decidir tem que ser considerada para não acolher o pleito referente à base da gratificação natalina ou de qualquer outra verba remuneratória. 4.
No caso presente, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com base no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 6. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. 7.
Publique-se.
Intime-se as partes. -
15/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:09
Negado seguimento a Recurso
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11/09/2025 11:58
Conclusos para decisão de admissibilidade
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10/09/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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10/09/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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03/09/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2025 18:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/09/2025 10:52
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABGES
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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27/08/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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04/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5091933-57.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: VERA LUCIA DE SOUZA MORGADO (AUTOR)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469) JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
TEMA 364 DA TNU.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA MANTER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, EXERCER o JUÍZO DE RETRATAÇÃO para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO da da parte autora para manter a sentença de improcedência.
Condeno a recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do §3º do art. 98 do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida com base na declaração de hipossuficiência apresentada.
Publique-se.
Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025. -
01/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 09:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 11:26
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/07/2025 16:16
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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16/07/2025 10:36
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR08G03
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16/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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07/07/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5091933-57.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VERA LUCIA DE SOUZA MORGADO (AUTOR)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza remuneratória do auxílio-alimentação, razão pela qual foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória.
Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, aparentemente, a decisão recorrida está em desconformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, encaminho os autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível juízo de retratação, com base no art. 14, IV, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. -
26/06/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 08:01
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
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25/06/2025 21:27
Conclusos para decisão de admissibilidade
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25/06/2025 21:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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08/06/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5091933-57.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VERA LUCIA DE SOUZA MORGADO (AUTOR)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute se é devida a inclusão do valor pago a título de auxílio-alimentação na base de cálculo do terço de férias e da Gratificação Natalina, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PAGAMENTO DE ATRASADOS. PARCELA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE QUE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS.
ENTENDIMENTO DO STJ FAVORÁVEL À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM ÂMBITO NACIONAL EM RAZÃO DO TEMA 364 DA TNU. EVENTUAIS DIFERENÇAS DEVEM SER APURADAS EM SEDE DE CUMPRIMENTO MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
PRECEDENTE DA 8ª TURMA: RECURSO CÍVEL Nº 5076545-17.2024.4.02.510/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 2.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais afetou o tema como representativo da controvérsia (PEDILEF 5004589.42-2022.4.04.7206/SC - Tema 364), o que impõe o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-364) 3.
Assim, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da matéria pela Turma Nacional de Uniformização ou pelo Superior Tribunal de Justiça caso haja interposição de pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL/STJ), nos termos do art. 14, II, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 4.
Intimem-se as partes. -
29/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 19:13
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
09/05/2025 10:27
Conclusos para decisão de admissibilidade
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07/05/2025 15:27
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABGES
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07/05/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/04/2025 18:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
31/03/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
31/03/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
26/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/03/2025 10:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/03/2025 18:49
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
25/03/2025 18:33
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
20/03/2025 13:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
-
20/03/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
10/03/2025 10:47
Juntada de Petição
-
10/03/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
24/02/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/02/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/02/2025 14:59
Determinada a intimação
-
24/02/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
22/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
20/02/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
28/01/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/01/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/01/2025 12:41
Julgado improcedente o pedido
-
27/01/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
26/01/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
26/01/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
21/01/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/12/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
09/12/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/12/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/12/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/12/2024 17:27
Determinada a intimação
-
02/12/2024 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
30/11/2024 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/11/2024 16:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
19/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/11/2024 09:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/11/2024 09:11
Determinada a citação
-
08/11/2024 20:35
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 20:04
Juntado(a)
-
08/11/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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