TRF2 - 5018838-98.2023.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 10:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069010 - MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO)
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18/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:24
Baixa Definitiva
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30/06/2025 12:24
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025
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27/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 23:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018838-98.2023.4.02.5110/RJAUTOR: ROSA CRISTINA DAS DORESADVOGADO(A): FLAVIA RODRIGUES FERREIRA DE SA KLOH MULLER NEVES (OAB RJ142682)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, julgo improcedente a pretensão autoral e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 332, II, e art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais na forma do artigo 1010, § 3º do CPC.
Ressalto que o acesso em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/90) e que, na eventualidade de ser interposto recurso, poderá ser requerida a análise da assistência judiciária gratuita na Turma Recursal.
Neste caso, registre-se, caso necessário, a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a ré, na forma do art. 332, § 2º, do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se. -
05/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 18:14
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 13:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/11/2023 19:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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22/11/2023 19:07
Decisão interlocutória
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24/10/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/10/2023 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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06/10/2023 13:20
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNIG02F para RJSJM06F)
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06/10/2023 06:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/10/2023 06:51
Declarada incompetência
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05/10/2023 22:31
Conclusos para decisão/despacho
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05/10/2023 22:30
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006248-89.2023.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 3, 8, 13
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05/10/2023 22:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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05/10/2023 22:28
Alterado o assunto processual - De: Aplicação INPC/IPCA - Atualização FGTS - Para: Correção / Atualização INPC / IPCA / outro índice
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05/10/2023 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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