TRF2 - 5009997-56.2024.4.02.5118
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009997-56.2024.4.02.5118/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: ANDREIA PEREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) ADMINISTRATIVO - servidor - inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina - RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - possibilidade - verba remuneratória de caráter permanente - entendimento do stj favorável à tese do autor - tema 364 da tnu julgado - decisão vinculante da TNU não revista pelo STJ por PUIL - gratificação natalina com a mesma natureza indenizatória de férias - RECURSO Da parte autora conhecido e Não provido - sentença mantida.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedida a gratuidade, ficam suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001).
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
21/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 12:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 18:13
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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20/08/2025 15:36
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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18/08/2025 15:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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15/08/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:09
Determinada a intimação
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04/08/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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06/07/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009997-56.2024.4.02.5118/RJAUTOR: ANDREIA PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas (LJE, art. 54).
Sem condenação em honorários (LJE, art. 55, caput).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se. -
26/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:56
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 13:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009997-56.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: ANDREIA PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO 1- A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais afetou, como representativo da controvérsia (PEDILEF 5004589.42-2022.4.04.7206/SC - Tema 364), para definir de “se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias”, o que impõe o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito: 2- Assim, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da matéria pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por aplicação analógica do art.927, inciso III, do Código de Processo Civil. 3- Intimem-se as partes. 4- Operada a preclusão, proceda-se às alterações pertinentes no Sistema eProc. 5- Firmada a tese do Tema 364 TNU, venham-me os autos conclusos para sentença. -
02/06/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 22:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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02/06/2025 10:30
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/04/2025 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 15:08
Determinada a intimação
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03/02/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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02/02/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/01/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/01/2025 04:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/01/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:15
Despacho
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13/01/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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30/12/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/12/2024 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/12/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2024 11:02
Juntada de Petição
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/10/2024 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/10/2024 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/10/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:25
Determinada a citação
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21/10/2024 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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