TRF2 - 5007358-59.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:08
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/09/2025 14:20
Juntado(a)
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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14/08/2025 15:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/08/2025 15:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 66
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13/08/2025 16:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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05/08/2025 17:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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25/07/2025 13:58
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB31
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25/07/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/07/2025 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007358-59.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SILVIA FERREIRAADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SILVIA FERREIRA, contra decisão que indeferiu o pedido da parte autora de intimação da parte executada para a juntada das fichas financeiras. Para fins de concessão do efeito suspensivo, a agravante aduz, em síntese, que (i) restou demonstrado que a recorrente requisitou administrativamente os documentos necessários para elaboração das planilhas e cálculos, contudo, ultrapassado mais de mês, não houve resposta do órgão pagador; (ii) estando os documentos necessários à propositura da execução em poder da administração, mostra-se plenamente cabível a determinação para que sejam eles juntados aos autos pela UF; (iii) com a vigência do novo CPC, consagrou-se o princípio da colaboração, o qual se mostra compatível com o pedido da agravante para determinar ao agravado que junte documentos que lhe são plenamente acessíveis; (iv) o art. 524, §3º, do CPC prevê que, quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. Decido.
A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio.
Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal.
Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Igualmente, o artigo 320 do Código de Processo Civil preceitua que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Como se vê, a regra no cumprimento de sentença que imponha à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa é de que cabe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Em sede de análise perfunctória de cognição, não se vislumbra qualquer prova no sentido de que a administração tenha se recusado a fornecer os dados necessários à apuração do crédito exequendo.
Como bem destacado na decisão hostilizada, a "simples solicitação da documentação, via e-mail, não comprova que lhe foi negado acesso ou que os documentos estão indisponíveis. Normalmente as fichas financeiras estão disponíveis na internet, no aplicativo sougov.br". Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal.
Assim, à falta de qualquer dos requisitos legais, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada recursal.
Do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo/tutela de urgência.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se a Agravada em contrarrazões no prazo legal.
Somente após expirar o prazo para contrarrazões, dê-se vista ao MPF (art. 179, I, CPC/15).
Após, voltem conclusos.
P.
I. -
10/06/2025 18:30
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5113069-47.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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10/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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10/06/2025 17:25
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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09/06/2025 11:27
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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09/06/2025 11:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 31 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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