TRF2 - 5001558-55.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Conclusos para julgamento - 18/08/2025 16:04:42)
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04/09/2025 17:22
Juntada de Petição
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27/08/2025 15:07
Juntada de Petição
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:59
Determinada a intimação
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29/07/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Conclusos para julgamento - 15/07/2025 12:54:10)
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15/07/2025 16:50
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001558-55.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: TAINARA ALMEIDA CRUZ NASCIMENTO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): STEFANIA FONSECA DA SILVA (OAB RJ247818) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que o(a) autor(a) TAINARA ALMEIDA CRUZ NASCIMENTO deseja a(o) concessão/restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou a(o) concessão de Auxílio Acidente, haja vista a existência de sequelas que ocasionam limitação funcional.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - emenda à petição inicial, para que seja atribuído valor à causa, compatível com o benefício pretendido, com fulcro no art. 292 do CPC, observando-se o teto sob competência dos Juizados Especiais Federais; - termo de curatela; - Documentação médica ATUAL de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
No mesmo prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, de acordo com a Lei nº 14331/2022, apresentando: - indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; - declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior objetivando benefício por incapacidade, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Cumprido, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se-a, ainda, a trazer aos autos, no mesmo prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se também a autarquia previdenciária para que, no prazo da contestação, esclareça a este Juízo, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício, juntando cópia do laudo da perícia realizada em sede administrativa.
Dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para sentença. -
09/06/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 20:26
Determinada a intimação
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29/05/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 09:55
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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28/05/2025 09:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NI para RJITB01S)
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28/05/2025 09:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/05/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9, 11 e 12
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 11 e 12
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03/05/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 02:15
Perícia designada - <br/>Periciado: TAINARA ALMEIDA CRUZ NASCIMENTO <br/> Data: 28/05/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Perito: PEDRO H
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29/04/2025 02:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJA-IT para CEPERJA-NI)
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28/04/2025 14:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB01S para CEPERJA-IT)
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28/04/2025 14:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/04/2025 14:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/04/2025 13:42
Juntado(a)
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28/04/2025 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE CURATELA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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