TRF2 - 5002273-97.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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04/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002273-97.2025.4.02.5107/RJRELATOR: VITOR MORAES SOARESAUTOR: ARIADENIS VITORINO GUIMARAESADVOGADO(A): LUCIANA BRITO BARTONY FRUTUOSO DE ABREU (OAB RJ162368)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 25/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
02/09/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/09/2025 15:37
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-NI para RJITB01S)
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02/09/2025 15:37
Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/09/2025 09:12
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 16:03
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 16:37
Juntada de Petição
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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09/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002273-97.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ARIADENIS VITORINO GUIMARAESADVOGADO(A): LUCIANA BRITO BARTONY FRUTUOSO DE ABREU (OAB RJ162368) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
01/07/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 17:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ARIADENIS VITORINO GUIMARAES <br/> Data: 25/07/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - R
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01/07/2025 02:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJA-IT para CEPERJB-NI)
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002273-97.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ARIADENIS VITORINO GUIMARAESADVOGADO(A): LUCIANA BRITO BARTONY FRUTUOSO DE ABREU (OAB RJ162368) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que o (a) autor (a) deseja a concessão/restabelecimento do benefício assistencial.
Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se-a, ainda, a trazer aos autos, no mesmo prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Determino a realização de perícia na ESPECIALIDADE ONCOLOGIA ou clínico/médico do trabalho, caso não haja perito disponível na especialidade.
Ressalto que, conforme orientação contida no Ofício Circular SEI nº TRF2 0895154, da e.
Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, o valor dos honorários periciais deverá ser fixado pela Central de Perícias.
Fique ciente a parte autora de que qualquer fundado impedimento ao seu comparecimento à perícia, no momento designado para a realização desta, deverá ser previamente comunicado e comprovado nos autos.
Intimem-se as partes para, querendo, nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia, informando-os sobre o local, data e horário determinados para comparecimento, cientificando-os, outrossim, de que os pareceres técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo disponibilizado ao(à) perito(a) para a apresentação do seu laudo, ficando ciente a parte autora de que deverá cadastrar seus quesitos no campo apropriado, de maneira a possibilitar o acesso do(a) perito(a) nomeado(a).
No exame, o (a) Sr. (a) Perito (a) deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos apresentados pela autarquia ré e pela parte autora, não sendo necessário que a resposta siga o mesmo formato do questionamento. Deverá, ainda, apresentar as seguintes informações: Dados gerais do processo: Vara e número do processo.Dados gerais do periciado(a): Nome do(a) autor(a); estado civil; sexo; CPF; data de nascimento; escolaridade; formação-técnico profissional.Dados gerais da perícia: data do exame; nome e CRM do perito; nome e CRM dos assistentes técnicos das partes (caso tenham acompanhado a perícia);Histórico laboral do(a) periciado(a): profissão ou atividade declarada como exercida; tempo de profissão ou de exercício da atividade declarada; descrição da atividade; experiência laboral anterior; data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
Quesitos do Juízo: 1.
A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma doença, lesão ou sequela? Qual(quais)? Mencionar o CID, esclarecendo, ainda, sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária, etc). 2.
Caso a parte autora seja portadora de HIV: 2.1.
O(a) periciado(a) apresenta lesões ou sequelas aparentes em razão do uso da medicação para controle do HIV no ato da perícia? Se sim, qual o local? 2.2.
Sendo positiva a resposta do quesito anterior, tais lesões aparecem recorrentemente? 2.3.
O(a) periciado(a) está vulnerável a sofrer estigma social em decorrência das lesões relacionadas ao vírus HIV? 2.4. A carga viral do(a) periciado(a) é considerada baixa, média ou alta? 3. Que sinais, sintomas e exames complementares contribuíram para comprovar o diagnóstico? 4.
Qual o grau de evolução da(s) patologia(s)/deficiência(s) verificada(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s)/deficiência(s). 5.
Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)/deficiência(s)? Fundamente. 6.
Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada porta a(s) patologia(s)/deficiência(s).
Fundamente. 7.
Essa(s) patologia(s)/deficiência(s) gera(m) alguma alteração nas funções do corpo do(a) periciado(a)? Qual(is)? 8. Nos termos da CIF e considerando a idade do(a) periciado(a), as alterações verificadas nas funções do corpo configuram, em si, como limitações para o exercício de atividades compatíveis com sua faixa etária e restrições à sua participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas? Em caso afirmativo, indique as atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, atividades laborativas, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) que se encontram limitadas e o grau desta limitação? 9. Quanto às atividades sociais (ir à escola, igreja, jogo de futebol, bares, festas de aniversário, etc.), existe algum tipo de limitação imposto pela(s) patologia(s)/deficiência(s)? Em caso positivo, qual(is)? 10.
Caso o(a) periciado(a) se encontre em idade laboral: 10.1.
A(s) patologia(s)/deficiência(s) verificada(s) acarreta(m) ou acarretou(aram) incapacidade para o trabalho? Fundamente. 10.2.
Qual a data ou época do início da incapacidade laborativa? Fundamente. 10.3.
Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada está incapacitada para o trabalho? Fundamente. 10.4. A incapacidade laborativa da pessoa periciada é temporária, permitindo recuperação, ou é permanente? Fundamente, informando o tempo estimado de recuperação, na hipótese de incapacidade temporária. 10.5. Na hipótese de haver incapacidade permanente para algumas atividades, há, sob o ponto de vista clínico, possibilidade presente ou futura de adaptação para outro tipo de atividade condizente com a escolaridade? Mencionar exemplos de atividades que seriam compatíveis com as limitações clínicas apresentadas. 11.
Cite quais as atividades mentais ou físicas que a pessoa periciada está apta a realizar. 12. Durante a perícia médica, foram identificados fatores pessoais (grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica, entre outros) ou sociais (ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao periciando, com o mercado [custo de remédios ou tecnologias de acessibilidade] ou com o Estado [serviços públicos e políticas públicas]) que se coloquem como barreiras, acentuando as limitações ao exercício de atividades ou restringindo a participação social em condições de igualdade com as demais pessoas? 13.
A(s) patologia(s)/deficiência(s) que acomete(m) a pessoa periciada é(são) passível(eis) de cura, tratamento ou controle que permita a ela participar plenamente, com um mínimo de sacrifício, da vida em sociedade? Fundamente. 14.
Informar o tipo de tratamento (medicamentoso, cirúrgico, fisioterápico, etc), caso haja, sua duração e se o mesmo é disponibilizado pelo sistema público de saúde no Município ou região de residência da pessoa periciada.
Na hipótese de não haver total amparo da rede pública, informar o custo aproximado do tratamento. 15. Caso tenham sido constatadas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas, informe o perito um prazo mínimo no qual restarão mantidos os seus efeitos, lembrando que a expressão IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO deve ser considerada frente a alterações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cujos efeitos sejam passíveis de se prolongar pelo prazo mínimo de 2 ANOS. Para avaliação da duração desses efeitos, devem ser consideradas não só as alterações em funções e/ou estruturas do corpo, mas também as barreiras ambientais e fatores pessoais, como conjunto determinante dessa possibilidade evolutiva. 16. A(s) patologia(s) verificadas acarreta(m) ou acarretara(m) incapacidade para a prática dos atos da vida civil, ou seja, está a parte autora impossibilitada de, direta e pessoalmente (sem necessidade de representação ou assistência), contrair obrigações e exercer direitos? 17.
Indique o expert judicial outras considerações que entender necessárias e complementares ao caso em foco.Caso o(a) ilustre perito(a) entenda necessária a realização de outro exame pericial, favor indicar a especialidade. À Secretaria para redistribuição dos autos para a Central de Perícias de Itaboraí a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia ora determinada.
Após a entrega do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se, a seguir, a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Tratando-se de interesse de incapaz, abra-se vista ao Ministério Público Federal de todo o processado, por 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
30/06/2025 13:23
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB01S para CEPERJA-IT)
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30/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 13:17
Determinada a citação
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26/06/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002273-97.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ARIADENIS VITORINO GUIMARAESADVOGADO(A): LUCIANA BRITO BARTONY FRUTUOSO DE ABREU (OAB RJ162368) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que o (a) autor (a) deseja a concessão/restabelecimento de benefício assistencial.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: -informações acerca do nome completo e número de CPF de todos que residem em seu endereço; - comprovante de residência oficial - conta de energia elétrica, gás, água, telefone e, desde que conste do documento o tipo de serviço prestado, internet e tv por assinatura - atual, assim considerado aquele com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses, e em nome do(a) próprio(a) autor(a).
Caso não possua comprovante oficial em seu nome, deverá ser apresentada declaração, devidamente assinada pela própria parte, declarando em que endereço reside, nos termos da Lei nº 7115/83, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado, e de que não serão aceitas declarações subscritas por terceiros.
Por fim, voltem-me conclusos. -
09/06/2025 20:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/06/2025 20:26
Determinada a intimação
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09/06/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 21:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/06/2025 06:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/06/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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