TRF2 - 5005378-14.2023.4.02.5120
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 20:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069010 - MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO)
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18/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
10/06/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 15:42
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 15:42
Transitado em Julgado - Data: 05/06/2025
-
09/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005378-14.2023.4.02.5120/RJAUTOR: PAULO GONCALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JORGE LUCAS DOS SANTOS VIEIRA (OAB RJ252123)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, julgo improcedente a pretensão autoral e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 332, II, e art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais na forma do artigo 1010, § 3º do CPC.
Ressalto que o acesso em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/90) e que, na eventualidade de ser interposto recurso, poderá ser requerida a análise da assistência judiciária gratuita na Turma Recursal.
Neste caso, registre-se, caso necessário, a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a ré, na forma do art. 332, § 2º, do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se. -
05/06/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 18:14
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 13:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/02/2024 16:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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01/12/2023 15:23
Decisão interlocutória
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23/11/2023 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2023 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (RJNIG04F para RJSJM06F)
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22/11/2023 16:48
Alterado o assunto processual - De: Correção Monetária de Benefício pago com atraso - Para: Correção / Atualização INPC / IPCA / outro índice
-
27/09/2023 15:53
Determinada a intimação
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26/09/2023 10:12
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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