TRF2 - 5001086-54.2025.4.02.5107
1ª instância - 1ª Federal de Itaborai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 10:01
Baixa Definitiva
-
19/06/2025 10:01
Transitado em Julgado
-
19/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
17/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001086-54.2025.4.02.5107/RJAUTOR: JAILSON BERTONI MUNIZADVOGADO(A): KAREN LIVIA DA SILVA FIGUEIREDO (OAB RJ129461)SENTENÇA Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos arts. 485, I e III, do NCPC, 51, § 1?º, da Lei 9.099/95 e 1º da lei 10.259/01, combinados.
Sem recurso.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1.?º da Lei n.º 10.259/01). Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
15/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/06/2025 13:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/06/2025 14:12
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
11/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001086-54.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: JAILSON BERTONI MUNIZADVOGADO(A): KAREN LIVIA DA SILVA FIGUEIREDO (OAB RJ129461) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que o(a) autor(a) JAILSON BERTONI MUNIZ deseja a(o) concessão/restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou a(o) concessão de Auxílio Acidente, haja vista a existência de sequelas que ocasionam limitação funcional.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação, e as 12 vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157. Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto. - comprovante de residência oficial - conta de energia elétrica, gás, água, telefone e, desde que conste do documento o tipo de serviço prestado, internet e tv por assinatura - atual, assim considerado aquele com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses, e em nome do(a) próprio(a) autor(a).
Caso não possua comprovante oficial em seu nome, deverá ser apresentada declaração, devidamente assinada pela própria parte, declarando em que endereço reside, nos termos da Lei nº 7115/83, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado, e de que não serão aceitas declarações subscritas por terceiros. - Documentação médica ATUAL de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
No mesmo prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, de acordo com a Lei nº 14331/2022, apresentando: Cumprido, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se-a, ainda, a trazer aos autos, no mesmo prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se também a autarquia previdenciária para que, no prazo da contestação, esclareça a este Juízo, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício, juntando cópia do laudo da perícia realizada em sede administrativa.
Dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para sentença. -
09/06/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 20:26
Determinada a intimação
-
26/05/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
10/05/2025 16:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NI para RJITB01S)
-
10/05/2025 16:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/05/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
29/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
15/04/2025 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
10/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
02/04/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
01/04/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 15:10
Perícia designada - <br/>Periciado: JAILSON BERTONI MUNIZ <br/> Data: 08/05/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Perito: LUIZ RAPHAEL MOLI
-
01/04/2025 14:41
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJA-IT para CEPERJA-NI)
-
27/03/2025 17:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
27/03/2025 15:27
Juntada de Petição
-
27/03/2025 03:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB01S para CEPERJA-IT)
-
27/03/2025 02:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/03/2025 18:18
Juntado(a)
-
26/03/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008538-19.2024.4.02.5118
Jamim Mendonca Merence
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/09/2024 12:53
Processo nº 5023755-22.2025.4.02.5101
Associacao Nacional dos Advogados Public...
Procurador Regional - Uniao - Advocacia ...
Advogado: Pedro Henrique Coelho de Faria Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/03/2025 13:41
Processo nº 5023755-22.2025.4.02.5101
Associacao Nacional dos Advogados Public...
Uniao
Advogado: Pedro Henrique Coelho de Faria Lima
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2025 15:35
Processo nº 5013237-87.2023.4.02.5118
Rosana Pereira de Lima
Pr Cob - Promocoes de Vendas LTDA
Advogado: Andre Luiz Lunardon
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/10/2023 10:36
Processo nº 5073953-73.2019.4.02.5101
Carla Patricia Moura de Lacerda Rebelo
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00