TRF2 - 5000853-21.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:15
Despacho
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27/08/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000853-21.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: EDIMILSON PEDRO SANTIAGOADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência e chamo-o à ordem.
O Código de Processo Civil, em seu art. 319, inciso III, ao tratar dos requisitos da petição inicial, determina que ela deverá conter os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. Ato contínuo, prevendo as hipóteses de indeferimento da petição inicial, o CPC menciona a inépcia (art. 330, inciso I), que, dentre outros casos, se verifica quando "da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão" (art. 330, §1º, III). No caso, verifico que a narrativa dos fatos na petição inicial aparentemente não se compatibiliza com a causa de pedir jurídica exposta pelo autor. Isso porque o autor sustenta que entrou no serviço público em 1997 (anteriormente à EC 47/2005 - o que se confirma do documento juntado no Anexo 6, Evento 1), e, não obstante, argumenta que o PSS não deveria incidir sobre a GDPST por ele percebida tendo em vista que "o art. 87 da Lei 13.324/2016 não é aplicável aos casos de servidores que ingressaram no serviço público após a emenda 47/2005" (grifei).
Não obstante informe e comprove que sua entrada no serviço público se deu em 1997, o autor sustenta que "a legislação sobre o caso informa que não é facultado aos servidores que ingressaram no serviço público após a EC 47/2005 optarem pela incorporação de parcelas de gratificações de desempenho à aposentadoria e pensão, razão por que não incide a contribuição previdenciária sobre elas, por não incorporarem aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão" (grifei). Assim, sob pena de indeferimento da inicial, ante a incompatibilidade entre os fatos e a causa de pedir jurídica postos na inicial, nos moldes do art. 321 do CPC, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sanando a irregularidade acima apontada, bem como para que esclareça seu interesse processual na demanda visto que, na qualidade de ingresso no serviço público em 1997, poderia, ao menos em tese, lhe ser aplicado o disposto no art. 87 da Lei n. 13.324/161.
Vindo aos autos a manifestação da parte autora, intime-se a União (prazo: 15 dias). 1. "Art. 87. É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º , 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 88 e 89, relativamente aos seguintes cargos, planos e carreiras (...)" -
14/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:49
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/06/2025 20:44
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 20:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 13:09
Determinada a citação
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09/06/2025 22:42
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 13
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000853-21.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: EDIMILSON PEDRO SANTIAGOADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade de justiça encontra-se prevista no art. 98 do CPC e deverá ser concedida àqueles que não possuam suficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Cabe ressaltar que a presunção da declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, conforme tem entendido a jurisprudência, é relativa.
Portanto, cabe ao magistrado avaliar, no caso concreto, se estão presentes os pressupostos para a concessão do benefício.
Os precedentes do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região têm caminhado no sentido de adotar como critérios para a concessão da gratuidade de justiça o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, conforme a Resolução nº 85 de 11/02/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, parâmetro este que também se adequa ao limite para a concessão da isenção do imposto de renda.
Neste sentido, são os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DE PLANO PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 99, §2º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1. É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte (art. 99, §3º, do CPC). 2.
A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte.
Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento. 3.
A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte (neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator Des.
Fed.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama, data da disponibilização: 21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado Firly Nascimento Filho, data da disponibilização: 10/11/2016).
Frise-se, porém, que não deve servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos extraordinários ou essenciais. 4.
Além disso, o parágrafo 2º do aludido artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 5.
In casu, compulsando os autos originários, observa-se que o magistrado a quo indeferiu de plano o pedido de gratuidade de justiça elaborado pela parte autora, não oportunizando ao agravante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos para fazer jus a tal benefício. 6.
Desse modo, merece ser provido o presente recurso de agravo de instrumento, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, oportunizando ao agravante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade de justiça. 7.
Agravo de instrumento provido. (AI nº 5010270-39.2019.4.02.0000/RJ, TRF2, 5ª Turma, Relator Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 28/01/2020)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
RENDIMENTOS SUPERIORES AO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 2.
Na análise dos autos originários verificou-se que o Agravante aufere renda superior ao limite de isenção para o imposto de renda, o que faz prova em contrário à declaração de hipossuficiência, que tem presunção relativa de veracidade, não sendo cabível a gratuidade de justiça. 3.
Recurso desprovido. (AI 0014990-08.2017.4.02.0000 (TRF2 2017.00.00.014990-4), TRF2, 8ª Turma, Relator Des.
Fed.
GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 11/11/2019)” Vê-se no evento 1 dos autos que foi juntada documentação apta a indicar que a renda mensal bruta da parte demandante supera o limite de três salários mínimos tomado como parâmetro.
Sendo assim, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, intime-se a parte demandante para que comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, no prazo de 15 dias.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para as medidas cabíveis.
P.I. -
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:11
Determinada a intimação
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15/05/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJBPI01F para RJRIOEF07F)
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15/05/2025 12:53
Alterado o assunto processual - De: Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação dos Tributos Federais - GEFA - Para: Incidência sobre Férias Compensadas
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15/05/2025 12:52
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 12:51
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 12:50
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 14:16
Declarada incompetência
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13/05/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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