TRF2 - 5047137-24.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 19:21
Juntada de Petição
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05/08/2025 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT02F para ESVITJE04F)
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05/08/2025 16:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
07/07/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047137-24.2023.4.02.5001/ES AUTOR: EDUARDO MARQUES AGOSTINHOADVOGADO(A): GUILHERME RAMOS HAMER GOMES (OAB ES033873) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por EDUARDO MARQUES AGOSTINHO em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento como tempo de serviço especial do período laborado pelo autor entre 14.10.2010 a 30.09.2012, aplicando a conversão para tempo comum, para fins de revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deferida em 01/03/17, observada a prescrição quinquenal.
Afirma na inicial que recebe atualmente R$ 5.615,31 a título de aposentadoria, mas que no deferimento do benefício recebia R$ 4.164,56.
Registra que se tivesse sido reconhecido o tempo especial do período de 14.10.2010 a 30.09.2012, sua renda mensal inicial seria maior.
Foi dado à causa o valor de R$ 227.008,20 (duzentos e vinte e sete mil e oito reais e vinte centavos).
Contestação, evento 11, e réplica, evento 14.
No despacho do evento 56, o Juízo determinou a intimação da parte autora para informar os períodos especiais já averbados junto ao INSS, seja administrativamente ou por determinação judicial em outro feito, possibilitando, assim, que este Juízo analise o valor real da renda inicial da aposentadoria da parte demandante, caso seja reconhecido nestes autos a especialidade pretendida, que é de um pequeno período de trabalho, e, assim, verifique o valor real da causa e se é competente para julgar o presente feito, conforme decisão do evento 49.
No evento 62 a parte autora confirma que os períodos especiais já averbados junto ao INSS são os períodos de 03/07/2006 a 21/09/2007.
Pois bem.
Conforme evento 49, a causa deve corresponder ao proveito econômico da demanda, quando possível esta quantificação. É sabido que, em se tratando de demanda em que se pretende benefício previdenciário, em regra, o valor da causa deve corresponder às parcelas vencidas e vincendas (art. 292, § 1º CPC).
E, de acordo com o art. 3º, da Lei nº 10.259/01, a competência para processar, conciliar e julgar as causas da Justiça Federal de natureza previdenciária no valor de até 60 (sessenta) salários mínimos é do Juizado Especial Federal. Trata-se de competência absoluta, na forma do §3º do mesmo dispositivo legal.
Analisando os autos, identifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 227.008,20 (duzentos e vinte e sete mil e oito reais e vinte centavos) e que requereu o Benefício Previdenciário junto ao INSS desde 01/03/2017.
Levando-se em consideração: 1 - a prescrição quinquenal (inclusive requerida pela parte autora), já que nos termos da Súmula nº 85 do STJ: “Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”, estando, portanto, prescritas as diferenças porventura devidas nas parcelas mensais vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 06/12/18, uma vez que o ajuizamento da ação se deu em 06/12/23; 2 - que a parte pretende a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição já concedida, conforme carta de concessão 13, juntada ao evento 1, com a averbação de tempo especial de labor, de modo que cada prestação vencida corresponderá à diferença entre o valor do benefício já concedido com aquele em que se pretende obter; 3 - que o processo administrativo juntado aos autos está ilegível em relação à identificação dos períodos reconhecidos administrativamente como especiais, mas que a parte autora confirmou que só houve o reconhecimento administrativo como especial do período de 03/07/2006 a 21/09/2007, pretendendo nestes autos apenas a averbação como tempo de serviço especial do pequeno de período laborado entre 14.10.2010 a 30.09.2012; certamente a diferença entre o valor deferido a título de RMI em 2017 e o valor pretendido, quando somados com todo o período vencido e vincendo não se alcançará mais de 60 (sessenta) salários mínimos, quanto mais o valor atribuído à causa na inicial pela parte autora, o que inviabilizará a análise do mérito desta ação por este Juízo.
Nesse passo, diante da incompetência do Juízo e na forma do artigo 10 do CPC, antes de determinar a redistribuição do presente feito, intimem-se as partes para pronunciamento, sendo o autor no prazo de 15 (quinze) dias, e o réu no prazo em dobro.
Após, voltem os autos conclusos. -
10/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 18:17
Decisão interlocutória
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10/06/2025 17:29
Juntada de Petição
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10/06/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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15/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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08/05/2025 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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24/04/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 13:21
Juntada de peças digitalizadas
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22/04/2025 14:32
Juntada de peças digitalizadas
-
28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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27/03/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
20/02/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 15:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 63 - Conclusos para decisão/despacho - 20/02/2025 15:11:43)
-
18/02/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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14/02/2025 17:47
Juntada de peças digitalizadas
-
06/02/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
20/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 16:18
Determinada a intimação
-
06/12/2024 18:32
Conclusos para decisão/despacho
-
02/10/2024 12:38
Juntada de peças digitalizadas
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30/09/2024 12:31
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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14/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/08/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2024 16:36
Determinada a intimação
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02/08/2024 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/08/2024 18:52
Juntada de peças digitalizadas
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/07/2024 16:20
Juntada de peças digitalizadas
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11/07/2024 15:23
Juntada de Petição
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11/07/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2024 14:16
Determinada a intimação
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10/07/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2024 15:05
Juntada de Petição
-
02/07/2024 14:39
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória - CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Número: 50031322320244025116/RJ
-
28/06/2024 18:33
Juntada de peças digitalizadas
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28/06/2024 18:19
Juntada de peças digitalizadas
-
13/06/2024 16:42
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
13/06/2024 16:42
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
06/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
05/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2024 13:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/05/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/05/2024 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 07:14
Determinada a intimação
-
25/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/04/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2024 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/04/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
09/04/2024 16:49
Juntada de Petição
-
09/04/2024 16:36
Juntada de Petição
-
15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
05/03/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 14:12
Decisão interlocutória
-
27/02/2024 17:41
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2024 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
27/02/2024 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/02/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 07:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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18/12/2023 13:20
Juntada de Petição
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11/12/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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11/12/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 18:13
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2023 17:14
Alterado o assunto processual - De: Agente Agressivo - Ruído - Para: Revisão do valor do benefício no primeiro reajuste após a concessão (Art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994)
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11/12/2023 17:09
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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