TRF2 - 5002084-77.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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28/08/2025 22:38
Juntada de Petição
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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13/08/2025 01:01
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo - URGENTE
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13/08/2025 01:01
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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20/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002084-77.2024.4.02.5003/ES REQUERENTE: ARCELINO FERREIRA MATOSADVOGADO(A): CAMILLA GOMES DE ALMEIDA BADA (OAB ES011199) ATO ORDINATÓRIO Considerando-se o trânsito em julgado da sentença e/ou acórdão proferido(a) e em cumprimento à Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, e em seguimento à execução invertida, intime-se o(a) réu(ré) para que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de cumprimento da obrigação e/ou planilha de cálculo das parcelas retroativas devidas à parte autora.
Tratando-se de crédito não tributário a ser pago mediante requisição de pequeno valor ou precatório, a planilha de cálculos deverá vir aos autos adequada à nova redação do art. 7º e parágrafos da Resolução CJF 822/2023 (Resolução 945/2025).
Fica também intimada a parte autora de que eventual pedido de destaque de honorários contratuais só será atendido caso o respectivo contrato já se encontre juntado aos autos no momento do cadastro do requisitório, que é feito pela secretaria incontinenti à apresentação dos cálculos (CNJ – Resolução 822/2023). -
18/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 18:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/06/2025 17:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> ESSMT01
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18/06/2025 17:06
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002084-77.2024.4.02.5003/ES RECORRENTE: ARCELINO FERREIRA MATOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CAMILLA GOMES DE ALMEIDA BADA (OAB ES011199) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DIB EM 11/10/2023 E DCB EM 30/04/2024) E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A SENTENÇA DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA E REMETEU O AUTOR AOS CUIDADOS DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
RECURSO DO AUTOR COM IMPUGNAÇÃO DO GRAU DA INCAPACIDADE (MULTIPROFISSIONAL) E DA VIABILIDADE DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 1) DA INCAPACIDADE LABORATIVA.
O ARGUMENTO CENTRAL DO RECURSO É DE QUE, EM RAZÃO DAS PATOLOGIAS QUE ACOMETEM O AUTOR, COMPROVADAS PELA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA CONSTANTE DOS AUTOS, ELE SERIA PORTADOR DE INCAPACIDADE QUE LHE GARANTIRIA O DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
OU SEJA, O RECURSO, EM ESSÊNCIA, IMPUGNA AS CONCLUSÕES OFERECIDAS PELA PERÍCIA JUDICIAL. A PERÍCIA JUDICIAL (DE 26/08/2024; EVENTO 19), REALIZADA POR CLÍNICO GERAL, FIXOU QUE O AUTOR, ATUALMENTE COM 53 ANOS DE IDADE, PORTADOR DE TRANSTORNOS DA FUNÇÃO VESTIBULAR (EVENTO 19, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “DIAGNÓSTICO”), ESTÁ DEFINITIVAMENTE INCAPAZ PARA SUAS ATIVIDADES DE OPERADOR DE MÁQUINAS FLORESTAIS, MAS PODE SER REABILITADO PARA “ATIVIDADES QUE NÃO ENVOLVAM OPERAÇÃO DE MAQUINAS OU ATIVIDADES EM ALTURAS” (EVENTO 19, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “CONCLUSÃO”). SEGUNDO O I.
PERITO, “O AUTOR APRESENTA QUADRO DE TONTURA ROTÁRIA INCAPACITANTE QUE PIORA COM MOVIMENTOS CEFALICOS, ASSOCIADOS A NAUSEAS OU VOMITOS, ALEM DE SENCACAO DE DESMAIO” (EVENTO 19, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “CONCLUSÃO”) O EXPERT SUGERIU “MUDANÇA DE FUNCAO, DEVIDO AOS RISCOS DE ACIDENTES OCUPACIONAIS, EM VIRTUDE DA POSSIBILIDADE DE SURGIREM NOVOS SINTOMAS, DURANTE A JORNADA DE TRABALHO” (EVENTO 19, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “CONCLUSÃO”). O EXPERT COLHEU O HISTÓRICO E AS QUEIXAS (EVENTO 19, LAUDPERI1, PÁGINA 1): “AUTOR COMPARECE A PERICIA MEDICA DEVIDO CRISES DE LABIRINTITE.
SEGUNDO O MESMO, AS CRISES COMEÇARAM EM 2020.
TRABALHAVA COMO OPERADOR DE MAQUINAS, POREM FOI AFASTADO DE SEU TRABALHO.
REFERE MELHORA DO QUADRO COM REABILITAÇÃO FISIOTERÁPICA ESPECIALIZADA.
NO MOMENTO, RELATA QUE NAO ESTA REALIZANDO, POIS APRESENTOU MELHORA DO QUADRO.
RELATA QUE ESSE ANO, TEVE 5 CRISES, POREM MENOS INTENSAS.
EM USO DE: BETAISTINA E FLUNARIZINA”.
O MOTIVO ALEGADO DA INCAPACIDADE FOI “TONTEIRA” (EVENTO 19, LAUDPERI1, PÁGINA 1).
O EXAME CLÍNICO CONSTATOU O SEGUINTE (EVENTO 19, LAUDPERI1, PÁGINA 1): “LUCIDO, ORIENTADO NO TEMPO E NO ESPAÇO PERICIANDO EM BOM ESTADO GERAL, MARCHA E POSTURA ATÍPICAS.
SEM ALTERACAO NA FALA.
AUSENCIA DE TREMORES, SEM DÉFICITS DE MEMÓRIA, APRESENTA DISCURSO COERENTE.
HUMOR EUTIMICO, AFETO CONGRUENTE.
ATITUDE COLABORATIVA E COM APRESENTAÇÃO PESSOAL BEM CUIDADA.
AUSENCIA DE NISTAGMO”.
O I.
PERITO EXAMINOU E VALOROU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
MENCIONOU NO LAUDO OS SEGUINTES (EVENTO 19, LAUDPERI1, PÁGINA 1): “RELATORIO MEDICO DRA CLARA - OTORRINOLARINGOLOGISTA - 28/02/2024”.
VÊ-SE, PORTANTO, QUE O LAUDO JUDICIAL É PLENAMENTE HÍGIDO E CONCLUSIVO, EIS QUE EXAMINOU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA, CONTÉM A DEVIDA COLHEITA DO HISTÓRICO, O EXAME CLÍNICO E AS IMPRESSÕES COLHIDAS NO EXAME CLÍNICO REALIZADO.
OFERECE CLARAMENTE AS RAZÕES DAS SUAS CONCLUSÕES.
NÃO HÁ QUALQUER RAZÃO PARA DESQUALIFICAR O TRABALHO PERICIAL. ACOLHO AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA JUDICIAL DE INCAPACIDADE DEFINITIVA E MULTIPROFISSIONAL, COM POSSIBILIDADE CLÍNICA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 2) DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
PARA QUE A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DÊ RESULTADO EFETIVO, É PRECISO TER CONCRETAMENTE CAPACIDADE LABORATIVA RESIDUAL, ESCOLARIDADE E IDADE QUE VIABILIZEM A RECOLOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO.
LANÇAMOS NO CORPO DA DMR CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O TEMA.
COMO VISTO, A PERÍCIA JUDICIAL FIXOU QUE O AUTOR, PORTADOR DE TRANSTORNOS DA FUNÇÃO VESTIBULAR, ESTÁ DEFINITIVAMENTE INCAPAZ PARA SUAS ATIVIDADES DE OPERADOR DE MÁQUINAS FLORESTAIS, MAS PODE SER REABILITADO PARA “ATIVIDADES QUE NÃO ENVOLVAM OPERAÇÃO DE MAQUINAS OU ATIVIDADES EM ALTURAS”.
O I.
PERITO AFIRMOU QUE “O AUTOR APRESENTA QUADRO DE TONTURA ROTÁRIA INCAPACITANTE QUE PIORA COM MOVIMENTOS CEFALICOS, ASSOCIADOS A NAUSEAS OU VOMITOS, ALEM DE SENCACAO DE DESMAIO” E SUGERIU “MUDANÇA DE FUNCAO, DEVIDO AOS RISCOS DE ACIDENTES OCUPACIONAIS, EM VIRTUDE DA POSSIBILIDADE DE SURGIREM NOVOS SINTOMAS, DURANTE A JORNADA DE TRABALHO”. DADAS AS LIMITAÇÕES FÍSICAS DO AUTOR, A REABILITAÇÃO DEVERIA DAR-SE EM ATIVIDADES INTELECTUAIS/BUROCRÁTICAS QUE EXIGIRIAM, PELO MENOS, O ENSINO MÉDIO. O RECURSO RECONHECE QUE O AUTOR JÁ TEM O ENSINO MÉDIO COMPLETO.
A IDADE DO AUTOR TAMBÉM É FAVORÁVEL (TEM ATUALMENTE 53 ANOS DE IDADE).
PARA A APOSENTADORIA POR IDADE, AINDA FALTAM DOZE ANOS, TEMPO SUFICIENTE PARA EVENTUAL INCREMENTO DE MAIOR ESCOLARIDADE E ALGUMA ESPECIALIZAÇÃO.
PORTANTO, PARECE-NOS CORRETA A SOLUÇÃO FINAL DA SENTENÇA. COMO A IDADE NÃO É AVANÇADA E A ESCOLARIDADE É MÉDIA, HÁ, PELO MENOS EM TESE, TEMPO PARA REQUALIFICAÇÃO E RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO.
CABE À EQUIPE MULTIPROFISSIONAL DO SISTEMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO INSS EXERCER O JUÍZO DE ELEGIBILIDADE, NOS TERMOS DO QUE DECIDIDO PELA TNU NO JULGAMENTO DO TEMA 177.
FIXADAS TAIS PREMISSAS, O CASO REALMENTE É DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, O QUE AFASTA O DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COMO PRETENDE O AUTOR.
ENFIM, A SENTENÇA, AO DEFERIR O AUXÍLIO DOENÇA E REMETER O AUTOR PARA A ANÁLISE DA ELEGIBILIDADE PARA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, ESTÁ CORRETA.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, MANTIDA.
O pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 646.689.470-7, com DIB em 11/10/2023 e DCB em 30/04/2024; Evento 35, INFBEN2, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi cessado após a última prorrogação automática de 16/05/2024 (Evento 17, LAUDO1, Páginas 15/16).
Não custa mencionar que a parte autora também esteve em auxílio doença nos seguintes períodos (Evento 35, INFBEN2, Página 1). Não nos foi possível compreender a razão da manutenção do NB 643.227.579-6 (outro auxílio doença) desde 11/03/2023.
Em consulta ao sistema SAT do INSS na data da elaboração da presente DMR, verifica-se que o benefício permanece ativo e com o pagamento da correspondente mensalidade em conjunto com o NB 646.689.470-7, que se quer restabelecer coma presente demanda.
Trata-se de questão que foge ao objeto da presente demanda e deve ser analisado em sede administrativa.
Adianto que a controvérsia recursal limita-se à alegação de inviabilidade da reabilitação profissional e direito à aposentadoria por invalidez.
A sentença (Evento 36) julgou o pedido procedente em parte com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “No tocante ao requisito da incapacidade, submetida a controvérsia ao perito judicial, o expert constatou, e expressamente firmou em seu parecer técnico, que a parte autora possui H81 - Transtornos da função vestibular e que está incapaz parcial e definitivamente desde 24/02/2023. (...) A parte autora faz jus à concessão do benefício desde a DII, uma vez que na DII estava pendente o requerimento administrativo. O INSS deverá manter o benefício ativo até que seja finalizado o processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da lei 8.213/91. Ressalto que a negativa injustificada da participação no processo de reabilitação permite a cessação do benefício por parte do INSS. Por fim, há de se destacar que a simples negativa de benefício não permite a condenação em indenização por danos morais.
No caso dos autos não houve comprovação de qualquer situação excepcional. Do exposto, JULGO PARCIALEMNTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) Restabelecer o benefício previdenciário de AUXÍLIO-DOENÇA à parte autora (NB 6466894707), com DIP no primeiro dia deste mês, mantendo-o ativo até a realização da reabilitação profissional do autor (ou em caso de recusa injustificada na participação do programa oferecido pelo INSS).” O autor-recorrente (Evento 43) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “A r. sentença julgou improcedente o pedido de aposentadoria, e determinou ao INSS que proceda a reabilitação de função do autor, sem, contudo, realizar a análise do contexto social do autor, conforme se extrai do fundamento da r. decisão abaixo transcrita: (...) Todavia, a r. sentença tratou de forma inespecífica o caso concreto do autor, dispondo que somente seria cabível a aposentadoria quando demonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra, sem contudo se debruçar sobre a vasta prova dos autos de que o autor não possui condições de readaptação para outras funções, especialmente em razão do seu contexto social, quais sejam: ✓ Idade: 52 anos; ✓ Histórico laboral: trabalhou na juventude na construção civil até 1992, trabalhador braçal entre 1992 e 1996, e desde 1998 exercer a função habitual que é operador de máquinas florestais, ou seja, há 26 anos; ✓ Grau de escolaridade: nível médio sem especialização; ✓ Patologia: H81 - Transtornos da função vestibular A patologias do autor CID H81 refere-se a transtornos da função vestibular, que envolvem o sistema responsável pelo equilíbrio, condição esta que causam sintomas severoscomo: ✓ Vertigens intensas ✓ Perda de equilíbrio ✓ Sensação constante de tontura ✓ Náuseas e vômitos Esses sintomas interferem diretamente na capacidade de realização de atividades diárias e profissionais, especialmente em atividades que envolvem movimentação, concentração e coordenação. O laudo pericial do juízo reconhece que a doença é crônica e sem cura, assim como consta dos autos provas de que as terapias ou tratamentos disponíveis não apresentam melhorias significativas para restaurar a capacidade do autor (evento 1, laudo 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30). O Recorrente está impossibilitado de realizar qualquer atividade laboral e até mesmo atividades simples do dia a dia, comprovando assim que ele se encontra incapacitado permanentemente para o exercício de qualquer atividade laborativa e que não pode ser reabilitado. Mesmo em tratamento há quatro anos, o Recorrente não apresenta resposta ao uso de medicação nem tampouco previsão de melhora para sintomas clínicos como, tontura rotatória, náuseas, vômitos, sudorese e sensação de desmaio, comuns em portadores de disfunção labiríntica, conforme faz prova com o laudo médico do Evento 1, LAUDO 29, Página 1. Ademais, o Laudo Médico datado de (25/09/2024) apresentado pelo Recorrente (Evento 34), comprova que os sintomas da patologia do autor permanecem afetando a sua saúde e comprovam sua incapacidade permanente para realizar atividades laborativas. (...) O laudo acima referido dispõe que o quadro de tontura do autor piora com movimentos cefálicos (comum para qualquer atividade que se exerça), o que é associado a náuseas, vômitos e sudorese, e mesmo com dosagem máxima da medicação mantém quadro importante e incapacidade com instabilidade do equilíbrio.
Assim, considerando que o equilíbrio é essencial para que uma pessoa se sinta confortável ao sair de casa e ler, por exemplo, ele também é fundamental para a realização de qualquer atividade laborativa. No mais, importante ressaltar que o Recorrente laborou por toda a vida em atividades de trabalho braçal que demandam força, sendo que nos últimos 26 anos, como operador de máquina florestal exposto a condições inadequadas para a preservação de sua saúde, que se agravou com o tempo.
Portanto, o contexto social que o Recorrente está inserido o impossibilita de se reabilitar profissionalmente, em razão da idade avançada (52 anos) e o baixo nível de escolaridade, sem qualificação profissional, inclusive para a área administrativa. Com o passar do tempo e com o desgaste da sua saúde, o requerente encontra- se atualmente em uma fase da vida, que tudo que mais necessita são de cuidados especiais e de uma aposentadoria que lhe permitirá viver com dignidade. (...) É importante destacar que o programa de reabilitação profissional oferecido pelo INSS, apesar de ter o intuito de reinserir ou garantir o empregado no mercado de trabalho, não contempla a qualificação necessária para o desempenho eficaz de novas funções. No contexto atual, em que grande parte das atividades administrativas exige um elevado grau de conhecimento tecnológico e domínio de softwares de gestão, a reabilitação oferecida pelo INSS se mostra ineficaz para preparar os trabalhadores para essas funções, ainda considerando a idade do autor, grau de instrução e histórico funcional. Dessa forma, mesmo que reabilitado, o Recorrente se encontraria com limitações para se reintegrar de maneira eficiente e competir de forma justa no mercado de trabalho, considerando que, além do baixo nível de escolaridade, o Recorrente está incapacitado para qualquer tipo de atividade laboral, comprovado por laudo médico. (...) Ademais, a jurisprudência vem reconhecendo o direito à aposentadoria por invalidez na análise do caso concreto, devendo ser considerado a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e Cultural.
A avaliação da incapacidade deve considerar não apenas o laudo pericial, mas também a realidade vivida pelo segurado.
Isso inclui fatores como: (...) 1. Ou seja, deve ser analisada a funcionalidade do indivíduo, através da ponderação dinâmica entre os fatores pessoais, sociais e econômicos de cada segurado.
Sobre o tema, já foi sumulado pelo TNU, que as condições pessoais e sociais do segurado devem ser consideradas na análise de viabilidade de retorno ao trabalho: Súmula 47 do TNU Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. Razão pela qual diante da demonstração inequívoca de forma total e definitiva, faz jus à percepção do benefício de auxílio-doença, a contar da data da sua cessação, bem como a necessidade de concessão de sua aposentadoria. Diante de todo o exposto, nada mais seria mais justo do que garantir ao Recorrente a concessão do benefício da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ para que tenha a oportunidade de viver com mais qualidade de vida, depois de anos de dedicação ao trabalho, requerendo, portanto, a reforma da sentença. IV – POR TODO EXPOSTO, REQUER: a) O conhecimento e provimento deste recurso inominado para reformar a r. sentença a fim de condenar o Instituto Ré a conceder o benefício de Aposentadoria por Invalidez, retroativa à data do requerimento, inclusive 13o salários, prestações vencidas e vincendas, com aplicação da correção monetária desde quando devidas na forma da Lei no 6.899/1981” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 45/48).
Examino.
Da incapacidade laborativa.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem o autor, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ele seria portador de incapacidade que lhe garantiria o direito à aposentadoria por invalidez.
Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial. Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
No caso presente, o discurso do recurso é genérico.
Apenas reafirma a doença que acomete a parte autora.
A simples enumeração de enfermidades não é capaz de induzir à conclusão da existência de incapacidade apta à concessão de aposentadoria por invalidez.
Bem assim, o simples apontamento, no recurso, aos documentos do “evento 1, laudo 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30” e do “Evento 1, LAUDO 29, Página 1”, sem qualquer menção específica a seus conteúdos e menos ainda de como eles poderiam desconstituir o laudo judicial, dada a generalidade e abstração do argumento, não é capaz de infirmar as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
A perícia judicial (de 26/08/2024; Evento 19), realizada por clínico geral, fixou que o autor, atualmente com 53 anos de idade, portador de transtornos da função vestibular (Evento 19, LAUDPERI1, Página 2, campo “diagnóstico”), está definitivamente incapaz para suas atividades de operador de máquinas florestais, mas pode ser reabilitado para “ATIVIDADES QUE NÃO ENVOLVAM OPERAÇÃO DE MAQUINAS OU ATIVIDADES EM ALTURAS” (Evento 19, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”). Segundo o I.
Perito, “O AUTOR APRESENTA QUADRO DE TONTURA ROTÁRIA INCAPACITANTE QUE PIORA COM MOVIMENTOS CEFALICOS, ASSOCIADOS A NAUSEAS OU VOMITOS, ALEM DE SENCACAO DE DESMAIO” (Evento 19, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”) O Expert sugeriu “MUDANÇA DE FUNCAO, DEVIDO AOS RISCOS DE ACIDENTES OCUPACIONAIS, EM VIRTUDE DA POSSIBILIDADE DE SURGIREM NOVOS SINTOMAS, DURANTE A JORNADA DE TRABALHO”(Evento 19, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”). O Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 19, LAUDPERI1, Página 1): “AUTOR COMPARECE A PERICIA MEDICA DEVIDO CRISES DE LABIRINTITE.
SEGUNDO O MESMO, AS CRISES COMEÇARAM EM 2020.
TRABALHAVA COMO OPERADOR DE MAQUINAS, POREM FOI AFASTADO DE SEU TRABALHO. REFERE MELHORA DO QUADRO COM REABILITAÇÃO FISIOTERÁPICA ESPECIALIZADA.
NO MOMENTO, RELATAQUE NAO ESTA REALIZANDO, POIS APRESENTOU MELHORA DO QUADRO. RELATA QUE ESSE ANO, TEVE 5 CRISES, POREM MENOS INTENSAS. EM USO DE: BETAISTINA E FLUNARIZINA”.
O motivo alegado da incapacidade foi “tonteira” (Evento 19, LAUDPERI1, Página 1).
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 19, LAUDPERI1, Página 1): “LUCIDO, ORIENTADO NO TEMPO E NO ESPAÇO PERICIANDO EM BOM ESTADO GERAL, MARCHA E POSTURA ATÍPICAS.
SEM ALTERACAO NA FALA.
AUSENCIA DE TREMORES, SEM DÉFICITS DE MEMÓRIA, APRESENTA DISCURSO COERENTE.
HUMOR EUTIMICO, AFETO CONGRUENTE.
ATITUDE COLABORATIVA E COM APRESENTAÇÃO PESSOAL BEM CUIDADA.
AUSENCIA DE NISTAGMO”.
O I.
Perito examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo os seguintes (Evento 19, LAUDPERI1, Página 1): “RELATORIO MEDICO DRA CLARA - OTORRINOLARINGOLOGISTA - 28/02/2024”.
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial. Quanto ao “laudo Médico datado de (25/09/2024) apresentado pelo Recorrente (Evento 34)”, verifica-se que é posterior ao exame pericial (em 26/08/2024). Como tal, refere-se potencialmente a fato novo e pode dar ensejo, em tese, a novo requerimento administrativo. Aplica-se, no ponto, a Súmula 84 das TR-RJ (“o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.”). A razão de ser desse entendimento decorre da necessidade de se evitar a eternização da lide.
Finda a instrução, o processo deve caminhar para o seu julgamento e as faculdades processuais não exercidas nos momentos oportunos tornam-se preclusas.
Acolho, portanto, as conclusões da perícia judicial de incapacidade definitiva e multiprofissional, com possibilidade clínica reabilitação profissional.
Da reabilitação profissional.
Para que a reabilitação profissional dê resultado efetivo, é preciso ter concretamente capacidade laborativa residual, escolaridade e idade que viabilizem a recolocação no mercado de trabalho.
A nosso ver, a decisão pela reabilitação profissional depende do estudo concreto da sua viabilidade.
Esse estudo sempre deve ter um sentido prospectivo, ou seja, de prognose sobre a plausibilidade de sucesso na empreitada. É dever impor a reabilitação quando ela se mostra plausível e também é dever evitá-la no caso contrário, a fim de evitar a ocupação inútil dos recursos materiais e humanos do INSS, alocados nos programas de reabilitação.
Nesse estudo, devem ser considerados três aspectos. (i) O primeiro é a capacidade laborativa residual, ou seja, quais tipos de atividades a situação clínica do segurado tolera e não tolera (esforço físico, posição ortostática, posição sentada, exposição ao sol, exposição a agentes alergênicos etc.).
Cuida-se de um aspecto imensamente variável de caso para caso.
Esse aspecto nos dá um panorama sobre as possíveis atividades para as quais a reabilitação teria de caminhar e, em consequência, dá-nos um panorama mais ou menos preciso sobre o grau de escolaridade e/ou formação técnica necessárias. (ii) O segundo aspecto é a escolaridade.
A escolaridade atual do segurado aponta o provável tempo necessário do procedimento de reabilitação.
Esse aspecto, por exemplo, dá-nos um panorama sobre se a reabilitação carecerá de elevação da escolaridade ou se apenas de uma formação técnica a qual o segurado já estaria apto a receber diretamente.
Esse segundo aspecto dá-nos, enfim, uma estimativa do tempo provável de duração do processo de reabilitação. (iii) O terceiro e último aspecto é a idade.
Nesse ponto, deve-se verificar com que idade o segurado potencialmente concluiria o possível processo de reabilitação.
A partir disso, deve-se verificar se essa inserção no mercado mostra-se plausível.
Voltemos ao caso concreto.
Como visto, a perícia judicial fixou que o autor, portador de transtornos da função vestibular, está definitivamente incapaz para suas atividades de operador de máquinas florestais, mas pode ser reabilitado para “ATIVIDADES QUE NÃO ENVOLVAM OPERAÇÃO DE MAQUINAS OU ATIVIDADES EM ALTURAS”. O I.
Perito afirmou que “O AUTOR APRESENTA QUADRO DE TONTURA ROTÁRIA INCAPACITANTE QUE PIORA COM MOVIMENTOS CEFALICOS, ASSOCIADOS A NAUSEAS OU VOMITOS, ALEM DE SENCACAO DE DESMAIO” e sugeriu “MUDANÇA DE FUNCAO, DEVIDO AOS RISCOS DE ACIDENTES OCUPACIONAIS, EM VIRTUDE DA POSSIBILIDADE DE SURGIREM NOVOS SINTOMAS, DURANTE A JORNADA DE TRABALHO”. Dadas as limitações físicas do autor, a reabilitação deveria dar-se em atividades intelectuais/burocráticas que exigiriam, pelo menos, o ensino médio. O recurso reconhece que o autor já tem o ensino médio completo.
A idade do autor também é favorável (tem atualmente 53 anos de idade).
Para a aposentadoria por idade, ainda faltam doze anos, tempo suficiente para eventual incremento de maior escolaridade e alguma especialização.
Portanto, parece-nos correta a solução final da sentença. Como a idade não é avançada e a escolaridade é média, há, pelo menos em tese, tempo para requalificação e retorno ao mercado de trabalho.
Cabe à equipe multiprofissional do sistema de reabilitação profissional do INSS exercer o juízo de elegibilidade, nos termos do que decidido pela TNU no julgamento do tema 177.
Fixadas tais premissas, o caso realmente é de reabilitação profissional, o que afasta o direito à aposentadoria por invalidez, como pretende o autor.
Enfim, a sentença, ao deferir o auxílio doença e remeter o autor para a análise da elegibilidade para a reabilitação profissional, está correta.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 3).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
19/05/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
19/05/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
16/05/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 18:58
Conhecido o recurso e não provido
-
16/05/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2025 15:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR05G02)
-
14/02/2025 15:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
-
29/01/2025 05:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/12/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
10/12/2024 10:12
Juntada de Petição
-
30/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
27/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
29/10/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
16/10/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
-
04/10/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
03/10/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
-
03/10/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/10/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/10/2024 17:27
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2024 17:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/10/2024 17:32
Juntada de Petição
-
17/09/2024 09:44
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 29
-
16/09/2024 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
13/09/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 13:11
Determinada a intimação
-
13/09/2024 10:17
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2024 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
13/09/2024 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
09/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
05/09/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
05/09/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 17:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
05/09/2024 17:00
Juntada de Petição
-
20/08/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 06:17
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
11/07/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
02/07/2024 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
21/06/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
21/06/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
19/06/2024 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/06/2024 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/06/2024 14:30
Determinada a intimação
-
19/06/2024 11:46
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2024 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 15:58
Não Concedida a tutela provisória
-
17/06/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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