TRF2 - 5011447-28.2023.4.02.5002
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:11
Não conhecido o recurso
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18/08/2025 16:41
Conclusos para decisão de admissibilidade
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29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/06/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/06/2025 17:08
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G02 -> RJRIOGABVICE
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17/06/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011447-28.2023.4.02.5002/ES RECORRENTE: BENTO FERRI (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (DER EM 09/12/2020), COM PEDIDO DECLARATÓRIO DE PERÍODO LABORADO COMO SEGURADO ESPECIAL RURAL DE 04/12/1970 A 04/12/1991.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
O RECURSO DO AUTOR INSISTE EM QUE O NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS PELO INSS EM SEDE ADMINISTRATIVA NÃO É O SUFICIENTE PARA INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO.
A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL COM BASE NA NEGATIVA DO AUTOR EM CUMPRIR A EXIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, NO QUE SE REFERE À APRESENTAÇÃO DA CÓPIA INTEGRAL DE SUA CTPS.
QUANTO AO PEDIDO DECLARATÓRIO, NADA DISSE.
QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, O RECURSO SUSTENTA QUE A INSTRUÇÃO NORMATIVA 77/PRES/INSS DE 2015 PASSOU A PREVER EM SEU ARTIGO 678, §7º, QUE O INSS NÃO IRÁ INDEFERIR REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS PELO NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS.
A MENCIONADA NORMA, ASSIM PREVÊ EM SEU ARTIGO 678: "DA CARTA DE EXIGÊNCIA ART. 678.
A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA NÃO CONSTITUI MOTIVO PARA RECUSA DO REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO, AINDA QUE, DE PLANO, SE POSSA CONSTATAR QUE O SEGURADO NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO OU SERVIÇO QUE PRETENDE REQUERER, SENDO OBRIGATÓRIA A PROTOCOLIZAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS. § 1º NÃO APRESENTADA TODA A DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL AO PROCESSAMENTO DO BENEFÍCIO OU DO SERVIÇO, O SERVIDOR DEVERÁ EMITIR CARTA DE EXIGÊNCIAS ELENCANDO PROVIDÊNCIAS E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, COM PRAZO MÍNIMO DE TRINTA DIAS PARA CUMPRIMENTO. § 2º O PRAZO PREVISTO NO § 1º DESTE ARTIGO PODERÁ SER PRORROGADO POR IGUAL PERÍODO, MEDIANTE PEDIDO JUSTIFICADO DO INTERESSADO." DA ANÁLISE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, VERIFICA-SE QUE O INSS INTIMOU O AUTOR A APRESENTAR CÓPIA INTEGRAL DE SUA CTPS A FIM DE COMPROVAR A DATA DE ENCERRAMENTO DE VÍNCULOS EM ABERTO CONSTANTES NO CNIS.
EM RESPOSTA, A PROCURADORA DO AUTOR ASSIM RESPONDEU: "BOA TARDE.
O SEGURADO POSSUIU APENAS UMA CARTEIRA DE TRABALHA A QUAL JÁ MANDEI DIGITALIZADA.
O SEGURADO AFIRMA NÃO POSSUIR NENHUMA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL ALÉM DA QUE JÁ FOI ENVIADA.
OBRIGADA".
PORTANTO, O INSS OBEDECEU À INSTRUÇÃO NORMATIVA 77/PRES/INSS E EMITIU A CARTA DE EXIGÊNCIA.
O AUTOR TEVE A OPORTUNIDADE DE COMPLEMENTAR A PROVA E NÃO O FEZ.
NÃO HOUVE CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA E, EM VERDADE, HOUVE RECUSA DA PROCURADORA DO AUTOR.
O INSS PEDIU A CÓPIA COMPLETA DA CTPS E A PROCURADORA INSISTIU NA CÓPIA PARCIAL JÁ ENVIADA ANTERIORMENTE, NA QUAL CONSTA APENAS O NÚMERO DA CTPS E A QUALIFICAÇÃO DO TRABALHADOR.
PARA DELIMITAR O PERÍODO EM QUE O AUTOR TRABALHOU NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL, O INSS PRECISAVA DA CTPS PARA FIXAR O FIM DOS VÍNCULOS QUE CONSTAVAM EM ABERTO NO CNIS. DIANTE DISSO, NÃO FOI POSSÍVEL PARA O INSS ANALISAR O REQUERIMENTO EM SUA TOTALIDADE, POIS FALTAVAM INFORMAÇÕES QUE SÓ PODERIAM SER VERIFICADAS NA CTPS, CUJA CÓPIA INTEGRAL NÃO FOI APRESENTADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO É CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
O AUTOR TEVE A OPORTUNIDADE DE APRESENTAR A CÓPIA INTEGRAL DE SUA CTPS EM SEDE ADMINISTRATIVA, E NÃO O FEZ, O QUE RESULTA EM FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A SOLUÇÃO DO CASO, PORTANTO, DEVE SER A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA.
O requerimento administrativo de que trata o presente processo é de aposentadoria por idade rural, com DER em 09/12/2020, quando o autor tinha 61 anos.
O procedimento administrativo está no Evento 1, INDEFERIMENTO11, e, de sua análise, verifica-se que o autor alegou o exercício de atividade rural nos períodos de 02/01/1996 a 31/12/2002, de 06/10/2009 a 05/10/2012 e de 09/04/2013 a 09/12/2020, conforme autodeclaração (Evento 1, INDEFERIMENTO11, Página 13).
O INSS intimou a parte autora a juntar cópia integral de sua CTPS (Evento 1, INDEFERIMENTO11, Página 51), a fim de analisar vínculos cujas datas de encerramento constavam em aberto no CNIS (Evento 1, INDEFERIMENTO11, Página 52). O CNIS do autor está no Evento 1, INDEFERIMENTO11, Página 57, e nele constam alguns vínculos empregatícios, o primeiro somente com data de início em 01/07/1979 (sem data de fim e sem remunerações); o penúltimo com início em 01/07/2005 e remunerações até 08/2005 (sem data de fim); e o último com data de fim em 07/10/2005.
Entre os mencionados vínculos, observam-se períodos sem atividade. O INSS não reconheceu o exercício de atividade rural em nenhum período alegado.
Não foi juntado o demonstrativo do tempo de contribuição.
O requerimento foi indeferido (Evento 1, INDEFERIMENTO11, Páginas 69/73).
Em juízo, o autor pede a declaração de período laborado como segurado especial rural de 04/12/1970 a 04/12/1991 e a concessão de aposentadoria por idade rural.
A CTPS não apresentada em sede administrativa foi juntada aos autos (Evento 1, CTPS4.
A sentença (Evento 13) julgou improcedente o pedido, pois entendeu que o autor deu causa ao encerramento do procedimento administrativo ao não apresentar a cópia integral de sua CTPS quando solicitado pelo INSS.
O recurso (Evento 27) é do autor e sustenta que o não cumprimento das exigências estabelecidas pelo INSS em sede administrativa não é o suficiente para indeferimento do requerimento e que, havendo elementos suficientes para o reconhecimento do direito, o processo será decidido de modo favorável ao requerente.
Afirma, ainda, que nas páginas 71/73 do procedimento administrativo, o INSS afirmou que o autor atendia aos requisitos para ser enquadrado como segurado especial e ainda que a exigência de apresentação da CTPS consiste em mera formalidade.
Transcrevo a sentença no que interessa ao julgamento deste recurso. "Do caso concreto.
O autor solicitou, em uma primeira oportunidade, a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural em 09/12/2020 (NB 197.640.355-0), ocasião na qual o pedido lhe foi indeferido por falta de carência, ante a existência de vínculos empregatícios em aberto, iniciados em 01/07/1979 e 01/07/2005, sem que fosse apresentada a cópia integral da carteira de trabalho em sede de cumprimento de exigência (Evento 10 - OUT2, fls. 51, 52 e 71).
Considerando o teor da petição apresentada no Evento 12, segundo o qual o INSS teria implantado o benefício de aposentadoria por idade rural com efeitos financeiros a partir de 11/12/2023, data de entrada do segundo requerimento administrativo, remanesce o interesse do autor na retroação da DIB, com o pagamento dos valores devidos entre 09/12/2020 e 11/12/2023.
Pois bem, após analisar detidamente os autos, entendo que não assiste razão ao autor.
Por ocasião do primeiro protocolo administrativo, o autor apresentou a autodeclaração do segurado especial informando o labor rural de 02/01/1996 a 31/12/2002, 06/10/2009 a 05/10/2012 e 09/04/2013 a 09/12/2020 (Evento 10 - OUT2, fl. 13).
Diante do registro de vínculos empregatícios em aberto no cadastro nacional de informações sociais do autor, o INSS solicitou a apresentação de cópia integral da carteira de trabalho, demanda essa que não foi atendida sob a seguinte justificativa, apresentada por sua procuradora constituída: "O segurado possuiu apenas uma carteira de trabalha a qual já mandei digitalizada". (fls. 51, 52 e 57).
E ao analisar o processo administrativo, observo que foram apresentadas naquela ocasião, tão somente, 04 (quatro) páginas da carteira de trabalho (fl. 06), em que constam apenas informações cadastrais do autor, revelando-se, assim, insuficiente para aferir a duração dos vínculos empregatícios com pendência no CNIS.
O autor, então, instruiu adequadamente o segundo requerimento administrativo, protocolado em 11/12/2023, com cópia integral de sua carteira de trabalho, fato esse que permitiu comprovar a data de encerramento dos vínculos empregatícios com pendência no CNIS e, consequentemente, reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural ao autor (Evento 10 - OUT3).
Assim, considerando que o indeferimento administrativo levado a efeito no primeiro requerimento foi provocado única e exclusivamente pelo autor, na medida em que não instruiu adequadamente o processo administrativo com cópia integral da carteira de trabalho em sua posse, o pedido de retroação da DIB merece a improcedência.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil." O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 28 e 31).
Examino.
A sentença julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural com base na negativa do autor em cumprir a exigência de instrução do procedimento administrativo, no que se refere à apresentação da cópia integral de sua CTPS.
Quanto ao pedido declaratório, nada disse.
Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, o recurso sustenta que a Instrução Normativa 77/PRES/INSS de 2015 passou a prever em seu artigo 678, §7º, que o INSS não irá indeferir requerimentos administrativos pelo não cumprimento de exigências.
A mencionada norma, assim prevê em seu artigo 678: "Da Carta de Exigência Art. 678.
A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos. § 1º Não apresentada toda a documentação indispensável ao processamento do benefício ou do serviço, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento. § 2º O prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante pedido justificado do interessado." Da análise do procedimento administrativo, verifica-se que o INSS intimou o autor a apresentar cópia integral de sua CTPS a fim de comprovar a data de encerramento de vínculos em aberto constantes no CNIS.
Em resposta, a procuradora do autor assim respondeu: "boa tarde.
O segurado possuiu apenas uma carteira de trabalha a qual já mandei digitalizada.
O segurado afirma não possuir nenhuma comprovação de atividade rural além da que já foi enviada.
Obrigada".
Portanto, o INSS obedeceu à Instrução Normativa 77/PRES/INSS e emitiu a carta de exigência.
O autor teve a oportunidade de complementar a prova e não o fez.
Não houve cumprimento da exigência e, em verdade, houve recusa da procuradora do autor.
O INSS pediu a cópia completa da CTPS e a procuradora insistiu na cópia parcial já enviada anteriormente, na qual consta apenas o número da CTPS e a qualificação do trabalhador.
Para delimitar o período em que o autor trabalhou na condição de segurado especial, o INSS precisava da CTPS para fixar o fim dos vínculos que constavam em aberto no CNIS. Diante disso, não foi possível para o INSS analisar o requerimento em sua totalidade, pois faltavam informações que só poderiam ser verificadas na CTPS, cuja cópia integral não foi apresentada na esfera administrativa.
O procedimento administrativo devidamente instruído é condição para o ajuizamento da ação.
O autor teve a oportunidade de apresentar a cópia integral de sua CTPS em sede administrativa, e não o fez, o que resulta em falta de interesse de agir. A solução do caso, portanto, deve ser a extinção do processo sem exame do mérito.
Isso posto, decido por EXTINGUIR O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO e DAR POR PREJUDICADO O RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 3).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Luiz Clemente Pereira Filho, EXTINGUIR O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO e DAR POR PREJUDICADO O RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
16/05/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 19:01
Prejudicado o recurso
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16/05/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 13:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR05G02)
-
05/12/2024 13:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
-
04/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/11/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/11/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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08/10/2024 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/10/2024 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/10/2024 21:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/08/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/08/2024 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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12/08/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2024 16:57
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 07:59
Juntada de Petição
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14/05/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/01/2024 16:43
Juntada de Petição
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28/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/12/2023 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/12/2023 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/12/2023 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 16:50
Não Concedida a tutela provisória
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18/12/2023 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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