TRF2 - 5002493-41.2024.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:42
Baixa Definitiva
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26/06/2025 11:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJVRE04
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26/06/2025 11:08
Transitado em Julgado
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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17/06/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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30/05/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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30/05/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002493-41.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: DANIELE TROCADES VIDAL (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRA GORITO REZENDE (OAB RJ169989) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 50, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 44, DESPADEC1) que versa sobre a concessão de benefício por incapacidade laborativa, conforme consta da seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2.
Inicialmente, impõe-se ressaltar que a parte autora, em seu pedido de uniformização nacional, colacionou como paradigma decisão proferida pelo STJ. 3.
Quanto à decisão paradigma colacionada ao incidente e proferida pelo STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.651.073 - SC), verifica-se que esta decisão não se amolda ao conceito de jurisprudência dominante, nos termos da Questão de Ordem Nº 5 da Turma Nacional de Uniformização, Publicada em 27/09/2023, de forma a demonstrar a divergência de matéria de direito para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.
Confira-se: (https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/detalhar_questao_ordem.php?) 4.
Ademais, impõe-se ressaltar que a parte autora, em seu pedido de uniformização nacional, também colacionou como paradigma decisão proferida pelo TRT2. 5.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização. 6.
Dessa forma, no incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, apenas os julgados divergentes proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais ou por Turmas Recursais de Juizados Especiais Federais de diferentes regiões são paradigmas válidos para demonstração do dissídio jurisprudencial, de modo que não se prestam para tanto decisões de Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais de Justiça dos Estados, ou do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Regional do Trabalho, conforme já decidiu a própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA, PARA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1) IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: RECORRENTE FORMULA ARGUMENTOS GENÉRICOS NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO PENDENTE RECURSO ADMINISTRATIVO.
TURMA DE ORIGEM NÃO REJEITOU ESSA POSSIBILIDADE DE FORMA IRRESTRITA, APENAS CONSTATANDO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE COMPROVOU A EFETIVA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA 287 DO STF.
SÚMULA 182 DO STJ. 2) PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DER: PARADIGMA DO STJ QUE ABORDA SITUAÇÃO DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. PARADIGMAS DE TRF E DE TJ SÃO INVÁLIDOS PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ART. 14 DA LEI 10.259/01. A ORIENTAÇÃO DA TNU, NAS AÇÕES DE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, É DE QUE SÃO DEVIDOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. 3) CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL.
SÚMULAS 7 E 43 DA TNU.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0056045-36.2008.4.03.6301/SP, Relatora Juíza Federal Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, publicação em 16/2/2022.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000190785v7&codigo_crc=be6ba0e6) (GRIFO NOSSO) 7. Desse modo, a admissão do presente incidente nacional de uniformização de interpretação de lei federal encontra óbice no art. 14, V, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) V – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido; (...) (https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res 586-2019.pdf) 8.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, V, "a", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:17
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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27/05/2025 18:15
Conclusos para decisão de admissibilidade
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27/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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29/04/2025 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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10/04/2025 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/04/2025 10:55
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/04/2025 14:40
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABGES
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08/04/2025 00:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/03/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/03/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/03/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 21:57
Conhecido o recurso e não provido
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13/03/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 15:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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25/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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30/01/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/01/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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12/12/2024 14:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/12/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/12/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/12/2024 12:14
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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10/08/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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24/07/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2024 23:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/07/2024 16:50
Juntada de Petição
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26/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/06/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2024 01:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2024 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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04/06/2024 16:48
Juntada de Petição
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04/06/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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04/06/2024 13:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DANIELE TROCADES VIDAL <br/> Data: 23/07/2024 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: VITOR DA S
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29/05/2024 18:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 18:31
Despacho
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28/05/2024 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 03:30
Juntada de Petição
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27/05/2024 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 08:34
Determinada a intimação
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06/05/2024 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2024 13:59
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Urbano (art. 60)
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02/05/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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