TRF2 - 5030078-86.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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27/08/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
26/08/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030078-86.2024.4.02.5001/ESAUTOR: PEDRO PAULO TERRA FIGUEIREDOADVOGADO(A): YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419)SENTENÇAAssim, pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora e DOU-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, fazendo constar do DISPOSITIVO da Sentença, evento 47: "DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para: I) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em averbar em favor da parte autora como tempo especial os períodos de 19/06/87 a 14/04/89, 15/04/89 a 31/12/91, 01/01/92 a 30/04/93, 13/03/95 a 28/04/95, 03/04/02 a 10/04/09 e de 30/03/10 a 11/09/23; II) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 21/07/22; III) - CONDENAR o réu, à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde a DER, em 21/07/22, compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados, observada a prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado.
CONCEDO a antecipação da tutela para determinar ao INSS que implemente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte demandante, devendo comprovar o cumprimento da referida medida no prazo/judicial de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser oportunamente definida por este Juízo.
O pagamento das parcelas vencidas dar-se-á a partir do trânsito em julgado da sentença.
Custas de lei.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo: no percentual legal mínimo sobre o valor da condenação, em favor do autor, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14 do CPC/2015), com incidência da Súmula 111 do STJ, sem prejuízo de determinado aumento, a ser concedido pelo Tribunal da 2ª Região; e em 10% sobre metade do valor atualizado da causa, em favor do réu, sendo que tal cobrança ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. Sentença não sujeita à remessa necessária.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I.".
Intimem-se. -
18/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
18/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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18/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 13:32
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
14/08/2025 17:31
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030078-86.2024.4.02.5001/ES AUTOR: PEDRO PAULO TERRA FIGUEIREDOADVOGADO(A): YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Analisando os autos, verifica-se que o INSS apresentou seus embargos declaratórios no evento 36.
Contudo, até a presente data, a parte autora não foi intimada para apresentação de contrarrazões dos referidos embargos.
Dessa forma, intime-se o autor para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões dos declartórios em questão.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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05/08/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 00:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/08/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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24/07/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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24/06/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030078-86.2024.4.02.5001/ESAUTOR: PEDRO PAULO TERRA FIGUEIREDOADVOGADO(A): YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419)SENTENÇAAssim, pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, fazendo constar do dispositivo da Sentença, evento 31: "DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para: I) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em averbar em favor da parte autora como tempo especial os períodos de 19/06/87 a 14/04/89, 15/04/89 a 31/12/91, 01/01/92 a 30/04/93, 13/03/95 a 28/04/95, 03/04/02 a 10/04/09 e de 30/03/10 a 11/09/23; II) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 13/11/19; III) - CONDENAR o réu, à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde a DER, em 21/07/22, compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados, observada a prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado.
CONCEDO a antecipação da tutela para determinar ao INSS que implemente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte demandante, devendo comprovar o cumprimento da referida medida no prazo/judicial de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser oportunamente definida por este Juízo.
O pagamento das parcelas vencidas dar-se-á a partir do trânsito em julgado da sentença.
Custas de lei.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo: no percentual legal mínimo sobre o valor da condenação, em favor do autor, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14 do CPC/2015), com incidência da Súmula 111 do STJ, sem prejuízo de determinado aumento, a ser concedido pelo Tribunal da 2ª Região; e em 10% sobre metade do valor atualizado da causa, em favor do réu, sendo que tal cobrança ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. Sentença não sujeita à remessa necessária.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I.".
Intimem-se. -
10/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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10/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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10/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 18:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/06/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 17:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/05/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/05/2025 08:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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07/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/05/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/04/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 08:21
Juntada de Petição
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23/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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13/04/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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13/04/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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13/04/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/04/2025 12:59
Julgado procedente em parte o pedido
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10/04/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/03/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
11/02/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 21:19
Determinada a intimação
-
11/02/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/12/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 13:27
Determinada a intimação
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15/12/2024 22:19
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/11/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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11/10/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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06/10/2024 01:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/09/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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25/09/2024 08:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 08:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2024 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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