TRF2 - 5007103-13.2024.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007103-13.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: ROGELIANE CANDIDO DE SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): ALINE SANTOS DA SILVA (OAB RJ243096) DESPACHO/DECISÃO Evento 55.
Manifestação da parte autora ratificando o pedido para realização de avaliação biopsicossocial, em conformidade ao requerido no evento 48, requerendo que a referida avaliação seja realizada em local a ser determinado por esse Juízo quer seja consultório médico, a sede do Juízo ou que Esse entender pertinente.
Informa ainda a demandante que tal requerimento não versa sobre avaliação social socioeconômica, mas sim de avaliação biopsicossocial, sendo que tal avaliação não seria realizada por apenas um profissional, mas por uma equipe interdisciplinar.
DECIDO.
A TNU, no julgamento do PUIL 5010660-51.2022.4.04.7112/RS, proferiu a seguinte decisão, a qual parcialmente transcrevo: É por isso que a avaliação da deficiência não pode ser exclusivamente médica, exigindo-se uma análise biopsicossocial.
Essa é uma exigência contida no § 6º, do art. 20, da Lei 8.742/93: A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. Também a Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência exige avaliação biopsicossocial para a análise da deficiência: Lei 13.145/2015, art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. § 3º O exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. Mesmo a Constituição Federal, embora tratando de temática previdenciária – e, não, assistencial – exige avaliação biopsicossocial para caracterizar a deficiência: CF. art. 201, § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; O conjunto normativo deixa claro que não basta identificar o impedimento e as reduções nas funções e estruturas do corpo, elementos típicos de uma análise médica. É necessário incluir a verificação dos fatores ambientais, sociais e pessoais, dados que integram a área de expertise dos assistentes sociais.
Insiste-se: a avaliação social é um dos elementos da avaliação da deficiência e não se limita à verificação das condições sócio-econômicas.
Não há qualquer novidade nessa afirmação.
Ao contrário, trata-se de previsão expressa no Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto 6.214/2007, art. 16, §§ 2º e 3º - redação atualizada): Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde -CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde nº 54.21, aprovada pela 54ª Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001 § 1º A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica. § 2º A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. § 3º As avaliações de que trata o § 1º observarão os aspectos biopsicossociais da pessoa com deficiência e serão realizadas pelo serviço social do INSS e pela perícia médica federal do Ministério da Previdência Social, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para esse fim, instituídos em ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, do Ministro de Estado da Previdência Social e do Presidente do INSS. Identificada a metodologia padrão de avaliação da deficiência, resta avançar para o enfrentamento da questão controvertida e verificar se a visão monocular seria uma exceção à exigência de avaliação biopsicossocial.
Assim, tem-se que a avaliação biopsicossocial deve ser realizada pelos profissionais médico e assistente social. Considerando que a autora já foi submetida à perícia médica, resta ser feita a avaliação por assistente social.
Assim sendo, mantenho a decisão proferida no evento 50.
Intime-se a parte autora para fornecimento de suas informações de contato, conforme solicitado pela profissional (evento 59), no prazo de 5 dias (art. 218, § 1º, CPC).
Cumprido, à assistente social, abrindo-se o prazo de 30 dias no sistema eproc para a elaboração e entrega do laudo, também com o envio de correspondência eletrônica para ciência.
Após, suspenda-se o andamento do processo, reativando-o por ocasião da juntada do laudo social.
Juntado o laudo, as partes serão intimadas para que, entendendo cabível, digam sobre ele no prazo comum de 15 dias, devendo o(s) assistente(s) técnico(s), em igual prazo, apresentar o(s) respectivo(s) parecer(es) (art. 477, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo, sem impugnação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, junto ao sistema AJG. Após, voltem conclusos. -
18/09/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 17:21
Decisão interlocutória
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18/09/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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20/07/2025 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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20/07/2025 22:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007103-13.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: ROGELIANE CANDIDO DE SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): ALINE SANTOS DA SILVA (OAB RJ243096) DESPACHO/DECISÃO Intimadas em réplica e provas, a parte parte ré se reportou às provas especificadas em contestação (evento 47), na qual pugnou "pela produção de todas as provas admitidas em direito", e a parte autora se manifestou no evento 48 requerendo o prosseguimento do feito, com o deferimento da avaliação biopsicossocial e a procedência da pretensão deduzida.
Decido.
O requerimento de produção de provas formulado pelo réu foi genérico.
Sua amplitude não permite ao magistrado verificar a pertinência, adequação e necessidade para a solução do litígio, razão pela qual o indefiro (arts. 77, III, e 370, parágrafo único, CPC). Quanto ao requerimento da parte autora, com o intuito de melhor aferir o cumprimento dos requisitos art. 20 da Lei nº 8.742/1993, determino a realização de Verificação Social. Atendendo à recomendação contida no Ofício Circular nº JFRJ-OCD-2024/00009, expedido pela DIRFO, nomeio a profissional Daline Merlim Delazeri, assistente social, devidamente cadastrada no sistema AJG, para atuar como perita do Juízo e realizar a diligência no endereço da parte autora, devendo verificar as condições de vida da parte autora e de seu núcleo familiar, esclarecendo os seguintes pontos: 1) Com quem o requerente reside? Desde quando? 2) Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora? 3) Qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora, que componha o seu grupo familiar (favor discriminar separadamente)? 4) Quais as condições do local de habitação da autora e seus familiares (local, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc.)? 5) Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola, etc.? 6) A família da autora é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, etc.)? Em caso positivo, favor especificar o benefício econômico ou material auferido. 7) Como foram obtidas as informações acima; apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? 8) Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
Providencie a Secretaria o contato com a aludida assistente social, pelos meios mais expeditos, para que seja informado a este juízo se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Deixo consignada a possibilidade de rejeição da nomeação, caso identifique risco à sua integridade, mesmo na qualidade de assistente social.
Fixo os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), justificando-se a majoração em razão do local da prestação do serviço e das despesas realizadas pela profissional com o deslocamento para o local da diligência, nos termos do art. 25, V, c/c art. 28, §1º, III e IV, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Fica a senhora perita advertida que terá 30 dias para entrega do laudo, a contar da intimação.
Intime(m)-se.
Juntado o laudo, as partes serão intimadas para que, entendendo cabível, digam sobre ele no prazo comum de 15 dias, devendo o(s) assistente(s) técnico(s), em igual prazo, apresentar o(s) respectivo(s) parecer(es) (art. 477, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo, sem impugnação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, junto ao sistema AJG. Tudo feito, e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos. -
13/07/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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13/07/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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11/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:37
Determinada a intimação
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11/07/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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24/06/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007103-13.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: ROGELIANE CANDIDO DE SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): ALINE SANTOS DA SILVA (OAB RJ243096) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda em que a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Evento 23.
Contestação.
Evento 29.
Laudo médico pericial.
Decido.
Intimem-se, com prazo de 15 dias: i) a parte autora: para que se manifeste sobre a contestação, bem como sobre possível alegação de prescrição e decadência (art. 10, 350, 351, CPC); ii) parte autora e parte ré: para que digam se têm outras provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes de que o juízo aplicará a regra de distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, caput, CPC).
Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC).
Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão.
No silêncio das partes ou na hipótese de indeferimento dos requerimentos, dar-se-á a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito (art. 354, 355, I, CPC). -
16/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:22
Determinada a intimação
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16/06/2025 18:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/06/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007103-13.2024.4.02.5117/RJRELATOR: DANIELA BERWANGER MARTINSAUTOR: ROGELIANE CANDIDO DE SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): ALINE SANTOS DA SILVA (OAB RJ243096)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 29 - 16/05/2025 - LAUDO PERICIALEvento 16 - 07/03/2025 - Decisão interlocutória -
16/05/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/05/2025 13:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/05/2025 11:54
Juntada de Petição
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08/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/04/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/03/2025 15:40
Juntada de Petição
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25/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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10/03/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/03/2025 16:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/03/2025 12:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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07/03/2025 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 11:53
Decisão interlocutória
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28/02/2025 17:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROGELIANE CANDIDO DE SOUZA PEREIRA <br/> Data: 16/05/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: CARLOS ROBERTO ALV
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18/02/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/01/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/01/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 13:01
Determinada a intimação
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10/01/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 16:01
Juntada de Petição
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05/12/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/11/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 13:45
Despacho
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15/09/2024 08:56
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2024 17:09
Juntada de peças digitalizadas
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13/09/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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