TRF2 - 5000990-76.2024.4.02.5106
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:44
Remetidos os Autos para a TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
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20/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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12/08/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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04/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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01/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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31/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:44
Decisão interlocutória
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31/07/2025 12:08
Conclusos para decisão com Agravo
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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26/06/2025 10:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/06/2025 10:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/06/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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17/06/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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30/05/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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30/05/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000990-76.2024.4.02.5106/RJ RECORRENTE: MATHEUS TARDELLI DUARTE (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 67, PUIL TNU1) interposto pela parte autora, tempestivamente, contra a decisão prolatada pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 53, DESPADEC1) na qual se requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Confira-se: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA PELA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
RECURSO DESPROVIDO. 2.
Alega a parte autora, em suas razões recursais, que faz jus ao auxílio-acidente. 3.
A parte recorrente não realizou de forma satisfatória a divergência entre a matéria de direito alegada, sobretudo porque no acórdão recorrido é expressamente dito que não houve a redução da capacidade laborativa da parte autora, circunstância necessária, nos termos do precedente firmado pelo STJ no Tema 416, para que haja a caracterização da situação do auxílio-acidente. (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=416&cod_tema_final=416) 4.
No mais, apesar da alegada divergência jurisprudencial, a pretensão da parte recorrente de afastar as conclusões do acórdão recorrido sobre a redução, ou não, da capacidade laborativa, demanda reexame pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, dos fatos, o que é vedado pela sua Súmula 42: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 5.
Nesse mesmo sentido, já entendeu a TNU quando inexistir redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, o segurado não faz jus ao beneficio de auxílio-acidente.
Confira-se: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PEDILEF. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO ADOTA COMPREENSÃO JURÍDICA ALINHADA COM AS SÚMULA 88 E 89 DA TNU.
QO TNU N. 13.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1.
O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige, para a concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, sendo irrelevante o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 2.
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão (Tema 416 do STJ: REsp 1.109.591/SC). 3.
Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acordão recorrido (Questão de Ordem TNU n. 13). 4.
O acórdão recorrido consignou expressamente que: "(...) a sequela ou lesão mínimas não impedem a concessão do benefício de auxílio-acidente.No entanto, a eventual limitação funcional decorrente de uma lesão mínima deve ter relação direta com a atividade habitual do segurado, de forma que reduza sua capacidade para exercê-la.
Inexistente redução da capacidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais, como no caso dos autos, a lesão mínima não autoriza a concessão do auxílio-acidente (...)". 5.
Esta compreensão está em plena conformidade com as Súmulas 88 e 89 da TNU, a saber: Súmula 88: "A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitualenseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça".
Súmula 89: "Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual". 6.
A compreensão conjunta dos enunciados das Súmulas 88 e 89 da TNU é no sentido de que o fato de ser mínima ou leve a sequela ou lesão não impede a concessão do benefício de auxílio-acidente. No entanto, a eventual limitação funcional decorrente de uma lesão mínima deve ter relação direta com a atividade habitual do segurado, de forma que reduza sua capacidade para exercê-la ou demande dispêndio de maior esforço na sua execução.
Inexistente redução da capacidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais nem exigência de maior esforço para sua execução, a lesão mínima não autoriza a concessão do auxílio-acidente. 7.
Incidente não conhecido, com base na QO TNU n. 13. (TNU, Relator Juiz Federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, PEDILEF 0008126-43.2021.4.03.6318, Data da Publicação: 28/06/2024) (GRIFO NOSSO) 6.
Portanto, INADMITO o pedido de uniformização nacional, com fulcro no art. 14, V, "c" e "d" do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 7.
Intime-se as partes. 8.
Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. -
29/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 19:23
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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09/05/2025 17:57
Conclusos para decisão de admissibilidade
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08/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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29/04/2025 18:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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25/03/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/03/2025 16:13
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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21/03/2025 10:23
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G01 -> RJRIOGABGES
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20/03/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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13/02/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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13/02/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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11/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/02/2025 12:41
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/02/2025 12:40
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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03/02/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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16/01/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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16/01/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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14/01/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/01/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/01/2025 17:52
Conhecido o recurso e não provido
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29/11/2024 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 14:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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28/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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30/10/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 13:47
Determinada a intimação
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30/10/2024 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/10/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/10/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/10/2024 22:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/10/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/10/2024 18:52
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/09/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2024 18:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2024 13:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/09/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 16:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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06/09/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2024 22:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 24
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19/07/2024 11:44
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/07/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/07/2024 10:04
Juntada de Petição
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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21/06/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/06/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2024 13:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MATHEUS TARDELLI DUARTE <br/> Data: 03/09/2024 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Petrópolis – sala 1 - Av. Koeller, 167, Fundos, Centro. Petrópolis - RJ <br/> Perito: RENATO CASTELO BRANCO
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19/06/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2024 19:20
Determinada a intimação
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19/06/2024 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2024 15:43
Juntada de Petição
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2024 15:49
Determinada a intimação
-
22/05/2024 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2024 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2024 18:42
Determinada a intimação
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24/04/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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