TRF2 - 5026157-13.2024.4.02.5101
1ª instância - 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:39
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 17:05
Despacho
-
16/07/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 14:20
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
-
11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
13/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5026157-13.2024.4.02.5101/RJEMBARGANTE: CAFE DO PONTO LEBLON LTDA.ADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA (OAB MG086232)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAPor todo o exposto, JULGO PARCILAMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, motivo pelo qual declaro ser devido à parte Embargada o montante de R$ 54.758,87 (cinquenta e quatro mil setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e sete centavos), em 15/12/2023, nos termos dos cálculos anexados ao evento 17.
O valor acima deve ser atualizado até a data do pagamento. Condeno a parte Embargante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do proveito econômico obtido, equivalente ao valor do excesso de execução alegado (R$ 54.758,87 - R$ 37.982,22 = R$ 16.776,65), perfazendo o valor de R$ 1.677,67, em 15/12/2023, com fulcro no artigo 85 do CPC. Indefiro a concessão do benefício da gratuidade de justiça requerida no evento 1, por não verificar nos autos os elementos que comprovam a alegada hipossuficiência financeira.
Deixo de condenar a parte Embargada em honorários, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Sem custas, na forma da Lei. Extraiam-se cópias da petição inicial e desta sentença, e apensem-se aos autos principais. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. -
12/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/06/2025 12:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/06/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 17:33
Despacho
-
24/04/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
15/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
13/03/2025 21:47
Juntada de Petição
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
16/02/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
14/02/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 13:29
Determinada a intimação
-
12/02/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 09:16
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO16
-
27/01/2025 12:17
Remetidos os Autos - RJRIO16 -> RJRIOSECONT
-
10/01/2025 13:37
Despacho
-
06/12/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2024 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
31/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
28/10/2024 22:17
Juntada de Petição
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 06:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
07/10/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 15:03
Determinada a intimação
-
07/10/2024 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 10:03
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO16
-
24/09/2024 18:51
Remetidos os Autos - RJRIO16 -> RJRIOSECONT
-
24/09/2024 18:51
Decisão interlocutória
-
29/07/2024 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
27/05/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 14:56
Determinada a intimação
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27/05/2024 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2024 22:21
Juntada de Petição
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08/05/2024 10:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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25/04/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 16:16
Determinada a intimação
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24/04/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
23/04/2024 10:37
Distribuído por dependência - Número: 50113611720244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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