TRF2 - 5041522-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
02/09/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041522-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS EDUARDO DE SOUZAADVOGADO(A): SANDRO SILVA DA COSTA (OAB RJ163280)RÉU: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASILADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Considerando os fatos narrados, e os indícios de fraude, e especialmente em razão da decisão proferida pelo c.
Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n. 1.236, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, que em decisão de 3.7.2025 determinou: "Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). ..." Diante do exposto, a fim de preservar a segurança jurídica e garantir a harmonização do entendimento sobre a matéria, suspendo o curso do presente processo, com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea "a" do Código de Processo Civil1, até ulterior deliberação, observando-se os termos da ADPF 1.236 e os desdobramentos do acordo nacional de ressarcimento.
Intimem-se às partes em dez dias.
Rio de Janeiro, 14/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 510000257605 1.
Art. 313.
Suspende-se o processo:...V - quando a sentença de mérito:a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; ... -
14/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:29
Determinada a intimação
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14/08/2025 08:32
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 21:09
Juntada de Petição
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08/07/2025 20:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 08:44
Juntada de Petição - UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL (RS039879 - DANIEL GERBER)
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24/06/2025 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 12:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/06/2025 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041522-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS EDUARDO DE SOUZAADVOGADO(A): SANDRO SILVA DA COSTA (OAB RJ163280) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte ré UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL não fora citada.
Dessa maneira, expeça-se mandado de citação para a referida ré nos termos do despacho contido no Evento 4.
Indefiro, por ora o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Ato contínuo, à parte autora sobre a contestação (Evento 7), em 10 dias. Rio de Janeiro, 16/05/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 510000129149 -
29/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:15
Despacho
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16/05/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 11:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2025 17:40
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/05/2025 17:40
Determinada a citação
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09/05/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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