TRF2 - 5001166-91.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 12:28
Conclusos para julgamento
-
13/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
05/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 10:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/09/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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17/06/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 09:37
Juntada de Petição
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001166-91.2025.4.02.5115/RJ IMPETRANTE: BRUNA HADASSA MONILLA SARAIVA SILVA MATIASADVOGADO(A): PAULA ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA (OAB SP475823) DESPACHO/DECISÃO BRUNA HADASSA MONILLA SARAIVA SILVA MATIAS impetra MANDADO DE SEGURANÇA em face do Sr. GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PETROPOLIS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PETRÓPOLIS objetivando, em sede de medida liminar, a análise do requerimento administrativo de Revisão.
Narra que realizou o requerimento de Revisão, protocolado sob o nº 811313542 em 10/01/2025, que permanece em análise até a presente data.
Junta aos autos declaração de hipossuficiência (Evento 1, DECLPOBRE3). É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança é condicionada ao atendimento cumulativo e simultâneo dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n° 12.016/09, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final. No caso dos autos, necessária se faz a angularização da relação jurídico-processual, pois não é possível aferir de plano o motivo exato da inexistência de resposta, aspecto fático que não foi comprovado na exordial.
Não obstante os argumentos desenvolvidos na petição inicial, entendo pela necessidade de oportunizar a oitiva da autoridade impetrada a fim de que este Juízo possa dispor de mais e melhores elementos para formar sua convicção.
Sendo assim, INDEFIRO por ora a concessão da medida liminar vindicada.
Notifique-se a autoridade indicada como coatora, remetendo-lhe cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público (INSS) para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei 12.016/2009.
Em caso de resposta positiva, à Secretaria para sua inclusão no polo passivo da demanda.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da Lei n. 12.016 de 2015.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Defiro a gratuidade de justiça.
P.
I. -
29/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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