TRF2 - 5050393-92.2025.4.02.5101
1ª instância - 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:42
Comunicação eletrônica recebida - baixado - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50716351020254025101/RJ
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21/07/2025 11:30
Baixa Definitiva
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21/07/2025 11:29
Transitado em Julgado
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 20:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50716351020254025101/RJ
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16/07/2025 15:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para decisão/despacho - 15/07/2025 16:03:05)
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15/07/2025 14:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Mandado de Segurança Cível (Turma) Número: 50093470320254020000/TRF2
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 09:14
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Mandado de Seguranca Civel (Turma) Número: 50093470320254020000/TRF2
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:12
Determinada a intimação
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08/07/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050393-92.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANTONIO LUIZ DA MOTTA RAMOSADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO TEIXEIRA DE ANDRADE (OAB RJ246933)SENTENÇAPelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos o artigo 330, inciso III, combinado com o artigo 485, inciso VI, segunda figura, ambos do Código de Processo Civil/2015.
CUSTAS de lei.
SEM HONORÁRIOS, em razão de não ter sido aperfeiçoada a relação jurídica processual.
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2.º, do CPC.
Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2.º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se.
Registrada e publicada eletronicamente.
INTIME-SE -
25/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 12:59
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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24/06/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050393-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO LUIZ DA MOTTA RAMOSADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO TEIXEIRA DE ANDRADE (OAB RJ246933) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresenta petição inicial informando falha no sistema do INSS ao tentar protocolar o requerimento administrativo, por não conseguir vincular o seu CPF (*11.***.*27-54) ao Número de Identificação do Trabalhador (NIT), emitindo a seguinte mensagem: "Não é possível determinar o NIT a ser utilizado para o CPF informado.". Afirma a ocorrência de recusa tácita e omissão da autarquia em possibilitar o acesso ao pedido administrativo, requerendo que o INSS compelido judicialmente a regularizar o cadastro do autor e viabilizar a formalização do pedido de auxílio por incapacidade.
Da leitura dos autos, verifica-se, nas informações (evento 3, CNIS3, fl. 02), que houve requerimento anterior de benefício por incapacidade (NB 603.460.169-3), o qual foi cessado em 30/07/2014, o que demonstra que o segurado já obteve êxito em tentativa anterior de requerer o benefício por incapacidade temporária. Caso o beneficiário não consiga protocolar seu pedido no Meu INSS, há outros canais de atendimento para que se possa dar entrada no requerimento.
Vejamos: A informação pode ser conferida no sítio eletrônico <www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-beneficio-por-incapacidade-temporaria-auxilio-doenca> Além do telefone 135, é possível, ainda, solicitar o agendamento na APS para protocolar corretamente o requerimento administrativo, se houver impossibilidade momentânea do protocolo via Meu INSS.
Por oportuno, o protocolo do pedido administrativo correto para análise da autarquia é condição necessária para o ingresso da ação judicial.
Do exposto, intime-se o autor para manifestação sobre a questão no prazo de 15 dias. Silente, venham conclusos para sentença de extinção, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. -
29/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:16
Determinada a intimação
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28/05/2025 10:22
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2025 07:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/05/2025 20:41
Juntado(a)
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22/05/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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