TRF2 - 5049168-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO08S para RJRIOEF11S)
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05/09/2025 14:06
Alterado o assunto processual - De: Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST - Para: 1/3 de férias
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02/09/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 08:36
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO01F para RJRIO08S)
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049168-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SIDNEY DE OLIVEIRA GONCALVESADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Observa-se que a hipótese dos autos se insere na competência de uma das varas especializadas em matéria tributária estabelecida na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, fixada em razão de matéria (ratione materiae), possuindo, portanto, caráter absoluto.
Do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das varas especializadas em matéria tributária a que couber por livre distribuição.
Remetam-se os autos.
P.
I. -
19/08/2025 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO08S para RJRIO01F)
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19/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:42
Decisão interlocutória
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16/08/2025 04:13
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 13:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 13:02
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO08S)
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27/06/2025 13:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:13
Juntada de Petição
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24/06/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 19:54
Despacho
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24/06/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 03:30
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO08S para CEJUSCRIOA)
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23/06/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049168-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SIDNEY DE OLIVEIRA GONCALVESADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO ajuizada por SIDNEY DE OLIVEIRA GONÇALVES em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
Pretende a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre a parcela da Gratificação de Desempenho (GDPST) que não é incorporável aos proventos de aposentadoria, bem como a abstenção de futuros descontos sobre tais parcelas.
Não há pedido de tutela antecipada.
Narra que é servidor público federal, admitido em 10/08/2010, no cargo de médico vinculado ao Ministério da Saúde, percebendo atualmente 100 pontos de GDPST.
Afirma que a contribuição previdenciária incide sobre a totalidade da gratificação, embora apenas parte dela seja incorporada à aposentadoria, resultando em cobrança indevida.
Argumenta que: A GDPST não se incorpora integralmente aos proventos de aposentadoria.A Lei nº 13.324/2016 não se aplica aos servidores que ingressaram após a EC 47/2005.A jurisprudência da TNU e do STF (Tema 163) determina que a contribuição incida apenas sobre parcelas incorporáveis.A contribuição sobre gratificação não incorporável viola o caráter retributivo do regime previdenciário.Apresenta paradigmas de servidoras que demonstram a não incorporação integral da GDPST na aposentadoria.Pleiteia a repetição do indébito com base na limitação do PSS apenas sobre parcelas incorporáveis.Invoca o PUIL n.º 5042015-60.2019.4.02.5101/RJ e o PUR 01660021220174025160/01 como fundamentos jurisprudenciais.
Ao final, requer: A) A concessão da gratuidade de justiça, nos termos da lei.
B) A citação da parte ré para, querendo, oferecer sua defesa e fornecer documentos nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
C) A declaração de que a Lei nº 13.324/2016 não se aplica à parte autora, conforme entendimento fixado no PUR 01660021220174025160/01.
D) A condenação da ré a se abster de descontar contribuição previdenciária sobre a parte da GDPST não incorporável aos proventos de aposentadoria, bem como à restituição dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal.
E) A homologação da renúncia ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme termo de renúncia.
F) A dispensa da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 5º, do CPC/2015.
Atribui à causa o valor de R$ 12.414,85 (doze mil e quatrocentos e quatorze reais e oitenta e cinco centavos).
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. Sem prejuízo, distribuam-se os autos ao CESOL para tentativa de conciliação, com vistas ao atendimento da meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido nos artigos 1º, § 2º c/c art.139, V e 334 do CPC. Não havendo conciliação, intime-se a parte ré para contestação. -
10/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:17
Decisão interlocutória
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10/06/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 16:19
Decisão interlocutória
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23/05/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 16:04
Juntada de Petição
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20/05/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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