TRF2 - 5097397-62.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 21:08
Determinada a intimação
-
29/08/2025 10:22
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 13:27
Juntada de Petição
-
31/07/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
30/07/2025 17:29
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50023076720254020000/TRF2
-
17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5097397-62.2024.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROEXEQUENTE: SANDRA REGINA DO NASCIMENTO (Sucessor)ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 68 - 15/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
15/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
15/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/07/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
01/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5097397-62.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: SANDRA REGINA DO NASCIMENTO (Sucessor)ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, que condenou o INSS "a proceder ao reajuste nos vencimentos da parte autora, no percentual de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos Autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativos ao período aquisitivo a que se referem as Leis ns. 8.622/93 e 8.627/93.
Aplica-se a correção monetária segundo a Lei nº 6.899/81, utilizados os mesmos índices de atualização dos precatórios na Justiça Federal e incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação".
O INSS foi ainda condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da condenação (Evento 1, Doc. 2).
O título executivo transitou em julgado em 26/11/2019 (Evento 1, Doc. 2, Pág.51).
SANDRA REGINA DO NASCIMENTO ajuizou esta ação de cumprimento individual da sentença em 26/11/2024, na qualidade de única herdeira da exequente falecida CLEA SILVA NASCIMENTO, CPF *64.***.*20-63.
A parte exequente junta planilha de cálculos no Evento 01, Doc. 10, em que indica como devido a título de atrasados do reajuste de 28,86% o montante de R$ 50.858,88, atualizado até 11/2024.
Impugnação do INSS no Evento 15.
Resposta à impugnação no Evento 17.
No Evento 19 foi homologada a habilitação de SANDRA REGINA DO NASCIMENTO na qualidade de filha e única sucessora de CLEA SILVA NASCIMENTO.
Os autos foram remetidos à contadoria judicial que anexou o valor devido no Evento 29.
Por meio do PARECER TÉCNICO n. 00272/2025/SECALCOMP/ECALC2/PGF/AGU o INSS discorda em relação aos cálculos elaborados pela Ilustre Contadoria Judicial, da ordem de R$ 37.470,76, em novembro/2024, entendendo como correto o montante da ordem de R$ 35.686,45, em novembro/2024, sem a adição dos honorários da fase de conhecimento) e aduz que caracterizado está o excesso de execução de R$ 1.784,31 em novembro/2024 (valor apurado a título de honorários da fase de conhecimento).
A parte exequente manifesta-se favoravelmente aos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (Evento 35) e informa que não há execução de honorários da fase de conhecimento no presente processo.
Os autos forma encaminhados, novamente, ao Setor de Contadoria para ratificar ou retificar os cálculos apresentados no Evento 29, tendo apresentado novos cálculos no Evento 40, no montante de R$ 53.143,63 (R$ 50.612,99 + R$ 2.530,64 (hon suc da fase de conhecimento)).
No Evento 55 a parte exequente concorda com os novos cálculos apresentados pela Contadoria e requer o destaque dos honorários contratuais e fixação de honorários da fase de execução em favor de COSTA E ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS.
O INSS, novamente, discorda por meio do PARECER TÉCNICO n. 00626/2025/SECALCOMP/ECALC2/PGF/AGU em relação aos cálculos elaborados pela Ilustre Contadoria Judicial e apresenta como devido o montante de R$ 49.966,28, em novembro/2024 e aduz que caracterizado está o excesso de execução de R$ 3.177,35 em novembro/2024 Conclusos, decido.
Busca-se a satisfação da obrigação de pagar prestações pretéritas a título do reajuste de 28,86%, conforme o título executivo constituído na Ação Coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, que tramitou na 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Ao analisar detidamente os cálculos anexados pela contadoria judicial, possível perceber a inserção honorários advocatícios da fase de conhecimento.
Pois bem.
No que toca aos honorários advocatícios sucumbenciais relativo ao processo coletivo originário, é de ver-se que, sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese ao Tema 1142 em repercussão geral: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” (Recurso Extraordinário 1309081, publicado em 16/12/2022).
Assim sendo, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1309081, e tendo em vista que esta ação foi ajuizada posteriormente à publicação da Tese do Tema 1142 firmada em sede de repercussão geral, não é cabível a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais referentes à fase de conhecimento nesta ação de cumprimento individual do título executivo coletivo.
Assegura-se que não ocorra pagamento em duplicidade, ainda que parcial, sobre a mesma hipótese fática, para evitar locupletamento ilícito.
Registre-se que entre o valor apurado pela Contadoria e o apurado pelo INSS existe uma pequena diferença de R$ 646,71 (R$ 50.612,99 - R$ 49.966,28).
Ante o exposto, homologo como devido e exigível o montante atualizado até novembro de 2024, conforme cálculos do Setor de Contadoria (Evento 40). - SANDRA REGINA DO NASCIMENTO - CPF nº 740.415.1637-49, R$ 50.612,99; Com base no art. 85, §1º do CPC e na Tese ao Tema Repetitivo 973 firmada pelo STJ, fixo os honorários advocatícios a serem suportados pelo INSS em 10% do valor da execução, que corresponde a R$ 5.061,29.
Registre-se que a fase requisitória de pagamento será iniciada ante o pressuposto de restar precluso este ato decisório.
Após preclusa esta decisão, expeça-se o requisitório para pagamento, em favor da parte beneficiária com base nos seguintes valores, devidos em novembro de 2024 (Evento 40), que serão atualizados quando do respectivo envio, a partir da data-base, passíveis de consulta diretamente no eproctrf2 – https://eproc.trf2.jus.br/eproc/ (eproctrf2): - R$ 50.612,99 em favor de SANDRA REGINA DO NASCIMENTO, CPF nº nº 740.415.1637-49; - R$ 5.061,29 em favor de COSTA E ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 06287801/0001-66 (honorários da fase de execução). Com relação aos honorários advocatícios contratuais, por juntado aos autos o contrato de prestação de serviço profissional entre as partes antes do pagamento (Evento 1, Doc. 12), defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, a COSTA E ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 06287801/0001-66 por dedução de – 10% da quantia a ser recebida pelo constituinte, com base no art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, observada a sistemática ora definida.
Para o cadastro do requisitório, observe a Secretaria do Juízo a necessidade de indicação das situações prioritárias no quadro Informações Adicionais, que reflete os dados cadastrados pela parte autora na autuação quando do ajuizamento, especialmente as situações de doença grave, deficiência física e idoso.
Após, intimem-se as partes acerca do requisitório expedido, com a ciência de que eventual oposição deve ser fundamentada no prazo de 5 (cinco) dias, sem o que restará preclusa qualquer discussão em torno do valor devido.
Na ausência de impugnação, o requisitório será ato contínuo enviado à Divisão de Precatórios do TRF da 2ª Região, para pagamento no prazo a que se refere o §5º do art. 100 da Constituição Federal.
A requisição de pagamento poderá ser consultada diretamente pelo número do processo do TRF2, pelo nome do beneficiário ou seu CPF/CNPJ, no endereço eletrônico www.eproc.trf2.jus.br, na opção “consulta pública” (eproctrf2).
Após o depósito do crédito: - Para pagamento liberado, a parte beneficiária deverá dirigir-se a qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o domicílio bancário indicado na consulta ao requisitório.
Os dados da conta após o depósito devem ser verificados no mesmo endereço eletrônico indicado acima; - Para pagamento bloqueado, o recebimento do valor se dará mediante autorização judicial por meio de transferência eletrônica, com base no parágrafo único do art. 906 do CPC e nos dados da parte beneficiária a serem apresentados em Juízo.
Oportunamente voltem os autos conclusos para aferir o cumprimento da obrigação.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/06/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
26/06/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
26/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 13:53
Decisão interlocutória
-
26/06/2025 10:55
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 45
-
18/06/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 44
-
17/06/2025 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5097397-62.2024.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROEXEQUENTE: SANDRA REGINA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 11/06/2025 - Remetidos os Autos -
12/06/2025 19:41
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
12/06/2025 19:36
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
12/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
12/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 18:57
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO27
-
05/06/2025 11:57
Remetidos os Autos - RJRIO27 -> RJRIOSECONT
-
29/05/2025 18:07
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50023076720254020000/TRF2
-
26/05/2025 18:13
Decisão interlocutória
-
01/04/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
21/03/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
21/03/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
17/03/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 19:50
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO27
-
28/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
27/02/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
24/02/2025 11:29
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50023076720254020000/TRF2 referente ao evento 7
-
21/02/2025 19:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50023076720254020000/TRF2
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
20/02/2025 10:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50023076720254020000/TRF2
-
10/02/2025 18:42
Remetidos os Autos - RJRIO27 -> RJRIOSECONT
-
10/02/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 18:42
Decisão interlocutória
-
19/12/2024 08:42
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 22:19
Juntada de Petição
-
18/12/2024 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/12/2024 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 254,29 em 10/12/2024 Número de referência: 1260047
-
06/12/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 13:45
Determinada a intimação
-
06/12/2024 13:16
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
06/12/2024 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
05/12/2024 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
27/11/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 11:20
Determinada a intimação
-
27/11/2024 09:39
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:20
Juntada de Petição
-
26/11/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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