TRF2 - 5001105-98.2023.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 21:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/09/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
02/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001105-98.2023.4.02.5117/RJ REQUERENTE: ELIZABETH DA SILVA BATISTA PEREIRAADVOGADO(A): MARCIA MENEZES CARVALHO DE MATTOS (OAB RJ123865) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer e pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Evento 95.
A autora, ora exequente, inicia a execução em cumprimento de sentença, alega que o INSS foi intimado para cumprir a obrigação de fazer e não o fez, razão pela qual se adianta com a apresentação dos cálculos onde apura o seu crédito.
Requer o cumprimento da obrigação de fazer e vista ao INSS acerca dos cálculos apresentados.
Obrigação de fazer: restabelecer o benefício assistencial de prestação continuada da autora, desde a data da cessação.
Obrigação de pagar: as prestações e/ou diferenças devidas desde a cessação, com correção monetária e, desde a citação, juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o limite de alçada dos juizados especiais federais (60 salários mínimos), que incide sobre as prestações vencidas na data do ajuizamento, bem como sobre as doze que venceram imediatamente após.
Título Judicial: dec.
TRF/2, evento 76.
Decido. 1.
O INSS não chegou a ser intimado para cumprir a obrigação de fazer como aduz a exequente, e sim do retorno dos autos da Turma Recursal. 2. Providencie a Secretaria o acesso à APSADJ/CEAB/DJ para cumprimento da obrigação de fazer acima mencionada, em até 40 dias. 3. Cumprida a obrigação de fazer, dê-se ciência à exequente e a intime para apresentar, querendo, novos cálculos, no prazo de 10 dias. 4. Apresentados novos cálculos pelo exequente ou mantidos aqueles já anexados aos autos, intime-se o INSS para que informe, em até 30 (trinta) dias a este Juízo os valores a serem requisitados por RPV, conforme determinado na sentença e em conformidade com o Enunciado 52 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, caso impugne aqueles apresentados pela exequente. 5.
Com o valor da RPV, dê-se vista à exequente no prazo de 5 dias. 6.
Concordando com os cálculos, nada requerido ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá expedir a requisição de pequeno valor, observando-se o disposto na Resolução do CJF vigente à época, intimando-se as partes para ciência do ofício requisitório de pagamento, com prazo de 5 dias (art. 218, § 1o, CPC). 7. Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, voltem-me para o envio do ofício requisitório ao TRF/2, para pagamento.
Em seguida, a Secretaria procederá ao sobrestamento do feito até a comunicação do/s depósito/s. 8. Em caso de eventual impugnação do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco. 9. Na hipótese de isenção de imposto de renda, a parte deverá comunicá-la à instituição bancária quando do levantamento, a fim de evitar a retenção de valores. 10. Com a liberação do pagamento do requisitório, dê-se vista à parte exequente. -
23/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
-
23/07/2025 13:04
Determinada a intimação
-
21/07/2025 22:48
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
07/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001105-98.2023.4.02.5117/RJ REQUERENTE: ELIZABETH DA SILVA BATISTA PEREIRAADVOGADO(A): MARCIA MENEZES CARVALHO DE MATTOS (OAB RJ123865) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão da 4ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ), intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias (art. 218, § 1º, CPC), requeiram o que lhes parecer cabível.
Decorrido o prazo in albis, arquivem-se, com baixa. -
03/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 17:02
Determinada a intimação
-
03/07/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 15:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
03/07/2025 14:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJSGO03
-
03/07/2025 14:27
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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17/06/2025 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001105-98.2023.4.02.5117/RJ RECORRENTE: ELIZABETH DA SILVA BATISTA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIA MENEZES CARVALHO DE MATTOS (OAB RJ123865) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
A autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a suspensão do benefício se deu por motivo exclusivamente econômico e que a condição de deficiência permanece incontroversa.
Sustenta, ainda, que a perícia médica judicial foi realizada por profissional sem especialidade na patologia da autora, desconsiderando os laudos clínicos anexados aos autos, além de aplicar conceito ultrapassado de deficiência, vinculado à incapacidade para o trabalho.
A sentença recorrida apreciou a pretensão da autora nos seguintes termos: "(...) No caso dos autos, o INSS verificou a manutenção irregular do benefício decorrente da renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo em razão da existência de cadastro no CNIS de Maurício Pereira da Silva, cônjuge da autora e que com ela reside (evento 18, Out 4).
O laudo social noticiou que a renda atual do cônjuge da autora é variável, permanecendo em torno de R$ 150,00 por mês (evento 25).
Além disso, o CNIS demonstra que o último vínculo previdenciário do Sr.
Maurício findou-se em outubro de 2020.
A autora, por sua vez, não possui renda formal.
Assim, ao que tudo indica, a renda familiar, quando da cessação do benefício (01/07/2021), encontrava-se abaixo do patamar exigido pela Lei n. 8.742/93.
Por outro lado, o laudo médico produzido pelo perito do juiz, como resultado de avaliação realizada em 30/05/2023, oferece as seguintes conclusões: i) a autora apresenta diagnóstico de coletitíase (CID K80) e epilepsia (CID G40); ii) as epilepsias, quando adequadamente controladas, não são incapacitantes para a profissão, sendo, em sua grande maioria, perfeitamente controláveis e suas crises podem ser silenciadas adequadamente, fazendo com que seja comum confundir-se esse controle com cura; iii) a pericianda encontra-se em boas condições clínicas e psíquicas, estável hemodinamicamente, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor; iv) apresenta patologia crônica estável, não havendo sinais de descompensação ou agudização do quadro clínico; v) não há elementos técnicos de convicção para concluir-se pela incapacidade.
Trata-se de peça sólida, elaborada em linguagem clara, objetiva e acessível, cujas conclusões se mostram coerentes e harmônicas com o panorama factual retratado nos autos (evento 122).
As conclusões de laudo pericial, exarado por médico compromissado e sob o crivo do contraditório, prevalecem – à falta de elementos objetivos que lhe afetem acredibilidade – sobre declarações de médico assistente obtidas unilateralmente e fora do processo, provenientes de profissional não acreditado pelo Poder Judiciário.
A autora apresentou impugnação ao laudo pericial (evento 51), fundamentalmente questionando as conclusões alcançadas pelo perito.
Deve ser ressaltado, inicialmente, que a jurisprudência é categórica ao reconhecer a presunção juris tantum de veracidade de laudo pericial elaborado por perito de confiança do juízo (TRF/2 - REO 361591 ES 1996.50.01.003051-9, STJ - AREsp 390358PR 2013/0292776-3, STF - AI 825274 ES).
Diante desse pressuposto de veracidade, constitui ônus subjetivo do impugnante apresentar prova que respalde alegações de descrédito do laudo.
Não se desincumbindo desse imperativo do interesse próprio, a balança há de pesar favoravelmente à veracidade do laudo pericial.
A autora, contudo, não apresentou nenhum elemento probatório inovador capaz de infirmar as conclusões periciais ou os métodos utilizados, limitando-se a fazer referência ao conjunto fático-probatório já juntado aos autos e que foi levado em consideração pelo perito ao alcançar suas conclusões (vide os tópicos "histórico/anamnese" e "documentos médicos analisados", do laudo pericial).
Meras alegações, sem a apresentação de elementos de prova inovadores, são insuficientes para o convencimento da inaptidão do laudo.
Na conjuntura apresentada, a impugnação da autora expressa mero inconformismo com o resultado pericial a ela desfavorável.
Lembro ainda que é facultado às partes indicar assistente técnico para acompanhamento na realização da perícia (art. 465, § 1º, I, CPC).
Essa autorização decorre da presunção legal de que as partes, por serem leigas, não dispõem da expertise necessária para avaliar plenamente a legitimidade dos métodos e ferramentas aplicados no exame pericial - um procedimento de natureza eminentemente técnica.
Não tendo se utilizado desse permissivo legal, é descabido à parte autora vir agora imputar incorreções técnicas ao laudo.
Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação ao laudo pericial." À vista do recurso interposto, verifico que o benefício da autora, concedido em desde 21/07/2006, foi em 01/07/2021, exclusivamente em razão da constatação de renda superior ao limite legal.
Este o fato que caracteriza a lide.
Não havia qualquer controvérsia sobre a existência de deficiência. Ademais, observo que a afirmação de que a renda familiar superava o limite previsto em lei para a concessão do benefício decorreu de recolhimentos do marido da autora, na qulidade de contribuinte individual. O fato de o cidadão fazer recolhimentos à Previdência Social como contribuinte individual no limite mínimo previsto na legislação não autoriza a conclusão de que aufere renda de um salário mínimo. Tal fato demonstra, apenas, a disponibilidade de renda correspondente ao valor das próprias contribuições recolhidas e traduz um esforço de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
De todo modo, é indivudoso que na data da suspensão do benefício não havia qualquer indício de renda familiar excedente ao limite previsto em lei para a concessão do benefício.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para: (1) RESTABELECER o benefício assistencial de prestação continuada da autora, desde a data da cessação; e(2) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações e/ou diferenças devidas desde acessação, com correção monetária e, desde a citação, juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o limite de alçada dos juizados especiais federais (60 salários mínimos), que incide sobre as prestações vencidas na data do ajuizamento, bem como sobre as doze que venceram imediatamente após.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 18:16
Conhecido o recurso e provido
-
07/02/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2024 13:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
13/06/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
27/05/2024 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
14/05/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 19:01
Determinada a intimação
-
11/05/2024 21:03
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
10/04/2024 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
12/03/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 20:04
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2023 15:37
Alterado o assunto processual - De: Por Idade - Para: Deficiente
-
11/09/2023 15:33
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
15/08/2023 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
03/08/2023 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/08/2023 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/08/2023 09:07
Determinada a intimação
-
01/08/2023 19:02
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2023 17:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
30/06/2023 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
26/06/2023 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
14/06/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 34
-
09/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
01/06/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
30/05/2023 10:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/05/2023 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 09:57
Juntada de Petição
-
24/05/2023 14:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40
-
17/05/2023 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
-
17/05/2023 15:27
Expedição de Mandado - Plantão - RJSGOSECMA
-
14/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 34
-
12/05/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
04/05/2023 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
04/05/2023 15:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
04/05/2023 15:42
Juntada de peças digitalizadas
-
04/05/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 13:50
Determinada a intimação
-
02/05/2023 19:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIZABETH DA SILVA BATISTA PEREIRA <br/> Data: 30/05/2023 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VI
-
02/05/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
28/04/2023 18:50
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
18/04/2023 11:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
03/04/2023 15:11
Juntada de peças digitalizadas
-
02/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
31/03/2023 22:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
30/03/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 15:04
Juntada de peças digitalizadas
-
27/03/2023 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
27/03/2023 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
27/03/2023 15:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
24/03/2023 20:27
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSGOSECMA
-
24/03/2023 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
24/03/2023 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
24/03/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
24/03/2023 15:52
Juntada de peças digitalizadas
-
23/03/2023 20:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/03/2023 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 20:47
Despacho
-
22/03/2023 20:35
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2023 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/02/2023 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2023 09:41
Determinada a intimação
-
16/02/2023 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
16/02/2023 14:05
Juntada de peças digitalizadas
-
15/02/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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