TRF2 - 5000237-88.2025.4.02.5105
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000237-88.2025.4.02.5105/RJ RECORRENTE: ISABEL CRISTINA TEIXEIRA DA CONCEICAO (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
EXAME PERICIAL CONSTATOU APENAS A EXISTÊNCIA DE GONARTROSE.
PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS NÃO É PREJUDICADA PELA DOENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 52, RECLNO1), em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (evento 46, SENT1).
Alega que a sentença julgou improcedente o pedido inicial levando em consideração uma conclusão pericial que deixou de avaliar o conceito biopsicossocial de deficiência exigido em lei. Ressalta, ainda, que foi desconsiderada a preclusão da matéria socioeconômica, em flagrante desrespeito à tese firmada no Tema 187 da TNU.
Requer, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 25/04/2023, o qual restou indeferido devido ao não atendimento ao critério da deficiência (evento 1, PROCADM8 - fls. 12/13).
A sentença atacada julgou improcedente o pedido diante do não preenchimento do requisito subjetivo exigido pela norma.
Por conseguinte, a análise das condições socioeconômicas do grupo familiar restou prejudicada. Inconformada, a parte autora apresentou recurso afirmando que "a sentença errou ao adotar a conclusão restritiva do laudo pericial, que não avaliou o caso sob o prisma biopsicossocial, devendo ser reformada para reconhecer a deficiência da Recorrente". Neste ponto, chegou a afirmar que as barreiras são evidentes e foram ignoradas pelo magistrado de primeiro grau, sendo certo que a parte autora "é uma mulher de 58 anos, com baixa escolaridade e cujo histórico laboral sempre se deu em atividades que demandam esforço físico (faxineira)", e que "a interação entre sua patologia crônica e suas condições pessoais e sociais cria uma barreira intransponível para sua participação social e, principalmente, para sua inserção no mercado de trabalho, o que configura a deficiência nos termos da lei". De outro lado, argumentou que "a r. sentença, ao desconsiderar a força vinculante deste precedente, violou o art. 927, III, do CPC, devendo ser reformada para que o requisito socioeconômico seja considerado plenamente satisfeito". É o que passo a analisar.
A fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo, foi designada perícia médica pelo magistrado de primeiro grau, ocasião em que o perito, prestou, em síntese, os seguintes esclarecimentos (evento 34, LAUDPERI1): Idade: 58 [...] Escolaridade: Formação técnico-profissional: Nenhuma com ensino fundamental incompleto Última atividade exercida: Dona de casa Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: é o termo, em direito do trabalho e previdenciário que define a mulher que, casada ou não, trabalha exclusivamente para a própria família, não exercendo atividade remunerada, ou esta não pode ser considerada habitual e principal Por quanto tempo exerceu a última atividade? 3 anos Até quando exerceu a última atividade? 2022 Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO Experiências laborais anteriores: Faxineira [...] Exame físico/do estado mental: Apresenta-se normocorada, normohidratada e normonutrida, sem sinais de doença psiquiátrica, mantendo o discurso lógico e coerente, sem deficit de atenção ou memória, não havendo rebaixamento do humor ou afetoAparelho respiratório: eupneico e com ritmo respiratório e ausculta pulmonar regularesAparelho cardiovascular: ritmo cardíaco normal, bulhas normofonéticas, sem sopros e com pa 130x80 mhg.
Não há sinais de descompensação ou insuficiência cardíaca que indiquem incapacidade laboral para a função indicadaSistema musculo esquelético: sem assimetria muscular e palmar que indiquem desuso.
Joelhos em valgo, com leve rigidez muscular, sem limitação de força ou movimentos que possa justificar incapacidade laboralTeste de Mankopf - manobra para avaliar simulação de dor e consiste em identificar o ritmo basal do pulso radial do autor e verificar se a compressão dos pontos referidos como dolorosos provoca a elevação de 10% ou mais deste ritmo.
No caso em tela, o resultado foi negativoExame neurologico: normalExame oftalmologico: normal Diagnóstico/CID: - M17 - Gonartrose [artrose do joelho] [...] Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Conforme o exame físico - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO - Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? SIM - Quais? Todas relatadas nos documentos - Por que não causam incapacidade? Não identificamos sinais de atividade clínica ou incapacitantes [...] - Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO [...] Outros quesitos do Juízo: [...] 2) Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s).Estabilizada em contexto que não configura incapacidade ou impedimento3) O(a) periciado(a) possui alguma limitação na função ou estrutura do corpo?Motora leve4) O(a) periciado(a), em razão desta limitação, tem dificuldade ou impossibilidade para executar alguma atividade? Se sim, qual(is)?Não, conforme exame físico5) O(a) periciado(a), em razão desta limitação, possui alguma barreira para desempenhar algum trabalho?Não, conforme exame físico6) A pessoa periciada necessita da assistência de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se?Não, conforme exame físico7) O(a) periciado(a) tem alguma dificuldade para ter acesso a qualquer objeto de uso pessoal (roupa, óculos, automóvel, computador, internet, telefone, livro, brinquedo, sinalização, elevador, dinheiro)? Se sim, qual(is)?Não, conforme exame físico8) O(a) periciado(a) tem alguma dificuldade para ter acesso à sua habitação/moradia?Não, conforme exame físico9) O(a) periciado(a) tem alguma restrição para suas relações e interações interpessoais (acesso a amigos, conhecidos, colegas, possuir gato, cachorro, peixes de estimação, fazer pergunta sobre um caminho a tomar na rua, dificuldades para criar e manter relações com seus parentes etc.)? Se sim, qual(is)?Não, conforme exame físico10) O(a) periciado(a) tem alguma restrição para a vida doméstica (preparar refeições, selecionar o que pode ou não ser consumido, servir alimento/bebida, organizar e realizar trabalho doméstico)? Se sim, qual(is)?Não, conforme exame físico11) O(a) periciado(a), em razão desta limitação, tem dificuldade para realizar atividades educacionais (frequentar escola)?Não, conforme exame físico12) O(a) periciado(a) tem dificuldade para participar de atividades recreativas (excursões, trabalho artesanal, cinema, museus etc)? Se sim, qual(is)?Não, conforme exame físico13) O(a) periciado(a) pode ter uma vida comunitária, social e cívica (exercer seus direitos políticos, civis ou sociais)? Se não, qual(is) atividades teria impossibilidade ou alguma dificuldade?Não, conforme exame físico14) O(a) periciado(a), em razão desta limitação, possui alguma dificuldade de autonomia ou para se inserir de forma independente perante a sociedade em geral?Não, conforme exame físico15) De forma geral, as barreiras relatadas eventualmente acima são consideradas de natureza leve, moderada, grave ou completa?Leve16) A pessoa periciada possui impedimentos de longo prazo, assim considerados aqueles que a incapacitam para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos?Não, conforme exame físico [...] Como relatado, em sentença, o magistrado entendeu ausente a deficiência da parte recorrente.
Corroboro tal entendimento.
Para a concessão do BPC, comumente denominado LOAS, faz-se necessária a comprovação de ser a parte demandante incapaz de prover a própria manutenção e de tê-la provida pela família.
São considerados inaptos a prover a própria mantença, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, os portadores de deficiência que estejam impedidos de exercer atividade laborativa e de viver de forma independente, ou, ainda, os idosos, estes considerados os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, haja vista o disposto no art. 34, caput, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).
No que se refere ao impedimento de longo prazo, esse entendimento da TNU já foi exposto em vários julgados, motivo pelo qual foi firmada a seguinte tese: Súmula nº 48 "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
Assim, o impedimento deve perdurar por prazo mínimo de dois anos contados do seu início até sua cessação.
No caso concreto em questão, a perícia realizada, após assinalar que a patologia identificada como ativa clinicamente, qual seja, gonartrose (artrose do joelho) "NEM SEMPRE configura incapacidade ou deficiência ou impedimentos por 2 anos ou mais", concluiu que a parte autora não possui incapacidade atual tampouco impedimentos de longo prazo. Neste diapasão, cumpre ressaltar que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
Na situação em tela, as conclusões do perito esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Embora a parte autora sofra de gonartrose, está estabilizada em contexto não incapacitante. Assim, não restam dúvidas de que, em resposta aos itens reproduzidos, o perito afirmou que a recorrente não é deficiente inapta a prover seu sustento em razão de barreiras e impedimento de longo prazo, mas padece de enfermidade crônica em tratamento e sem impacto em suas atividades laborativas do cotidiano.
Destaca-se que foram analisados todos os documentos acostados, bem como as condições pessoais da parte autora; entretanto, estes não são suficientes para a concessão do benefício assistencial.
Diferentemente do alegado em sede recursal no sentido de que o juiz de primeiro grau ignorou as barreiras enfrentadas pela parte autora, levando em consideração uma conclusão pericial embasada apenas em condições estritamente médicas, cabe ressalvar que foram respondidos diversos quesitos elaborados magistrado que evidenciam a ausência de barreiras pela recorrente para o desempenho de atividades laborais e para a realização de múltiplas atividades no contexto social (vide quesitos 5 ao 15, acima destacados).
Importante ressaltar que o benefício assistencial não é substitutivo do benefício de auxílio por incapacidade temporária para aqueles não segurados pela Previdência Social.
No mesmo sentido foi a perícia realizada no âmbito administrativo (evento 1, PROCADM8 - fl. 12): Frise-se que a avaliação médica realizada pelo perito do INSS, nos termos da CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, apesar de mencionar a indicação de impedimento de longo prazo, não considerou a parte autora como pessoa com deficiência para fins de acesso ao benefício assistencial LOAS.
Não se deve olvidar que, ainda que a análise das condições pessoais e sociais possam indicar alguma vulnerabilidade, elas não podem ser tomadas isoladamente de forma a afastar os demais requisitos necessários à concessão do benefício, em especial, o da impossibilidade de provimento da própria manutenção, na forma do art. 203, V da Constituição Federal e do art. 20, caput da Lei nº 8.742/93.
O benefício pretendido é assistencial e se dirige a situações de risco social extremo.
Em outras palavras, tem caráter excepcional por não exigir que haja contribuição por parte do beneficiário.
Assim, requer a constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo e não de dificuldade ou impossibilidade de realização de algumas atividades.
Ressalte-se também que o fato da parte autora necessitar de tratamento não deve ser confundido com a existência de efetiva deficiência que impeça a demandante de conviver em sociedade.
Apenas a deficiência, nos moldes já destacados, é ensejadora do benefício.
Ademais, em que pese o fato de a parte autora questionar, em sede recursal, a higidez do laudo pericial, afirmando que não houve consideração adequada da interação da doença com as barreiras enfrentadas, devo salientar que a contradição que viciaria o laudo judicial como elemento de prova é aquela interna ao mesmo, não entre ele e outros elementos de prova.
Portanto, aplica-se ao caso o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Portanto, diante do conjunto probatório do autos, constata-se o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial - LOAS, eis que não restou demonstrada a existência de deficiência.
Por fim, em relação ao argumento suscitado em recurso de não observância do Tema 187 da TNU, insta salientar que, diante do não preenchimento do requisito da deficiência, a análise das condições socioeconômicas restou prejudicada, motivo pelo qual o tópico em comento merece ser rechaçado de plano.
Sem mais considerações, fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/09/2025 20:05
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 15:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
-
26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
29/07/2025 11:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/07/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 11:18
Desentranhado o documento - Ref.: Docs.: - INIC 2 - PROC 3 - RG 4 - RG 5 - END 6 - OUT 7 - DECLPOBRE 8 - TERMREN 9 - PROCADM 10 - PROCADM 11 - PROCADM 12 - LAUDO 13 - LAUDO 14 - CNIS 15 - CONHON 16 - Evento 42 - PETIÇÃO - 16/06/2025 14:19:05
-
29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
22/07/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000237-88.2025.4.02.5105/RJAUTOR: ISABEL CRISTINA TEIXEIRA DA CONCEICAOADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com julgamento de mérito, conforme artigo 487, inciso I, do CPC. -
04/07/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/07/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/07/2025 10:45
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
16/06/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000237-88.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: ISABEL CRISTINA TEIXEIRA DA CONCEICAOADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290) ATO ORDINATÓRIO Processo com vista às partes para ciência do laudo pericial. -
12/06/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/06/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/06/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 11:07
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NF para RJNFR02S)
-
12/06/2025 11:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/06/2025 09:40
Juntada de Petição
-
13/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 27
-
29/04/2025 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 27
-
15/04/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 26
-
15/04/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
15/04/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
07/04/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 18:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ISABEL CRISTINA TEIXEIRA DA CONCEICAO <br/> Data: 10/06/2025 às 09:30. <br/> Local: Dr. Cláudio Cola - Clínica Humanê - CEPER - Clínica Humanê, localizada na Rua Dr. Ernesto Basílio, nº 74, sal
-
07/04/2025 18:23
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR02S para CEPERJA-NF)
-
07/04/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 15:25
Determinada a intimação
-
05/04/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 15
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
13/03/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
13/03/2025 16:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
12/03/2025 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/03/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 13:18
Não Concedida a tutela provisória
-
11/03/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
07/02/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 20:40
Determinada a intimação
-
06/02/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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