TRF2 - 5000021-39.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/09/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 21:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 21:15
Juntada de Petição
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09/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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09/07/2025 16:33
Transitado em Julgado
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000021-39.2025.4.02.5102/RJAUTOR: FRANCINA AUGUSTA NUNES BORGESADVOGADO(A): MARCELO COELHO DE SOUZA (OAB RJ122210)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR a não incidência de imposto de renda retido na fonte previsto no art. 7º, da Lei nº 9.779/99, em alíquota de 25%, sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, fazendo incidir, em seu lugar, a tabela de alíquotas progressivas de imposto de renda pessoa física, atualmente prevista no art. 1º da Lei nº 11.482/07. (b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente, a partir de 23/03/2023, que deverão ser corrigidos pela Taxa Selic, a partir do recolhimento.
Ressalvo à União a possibilidade de promover a compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião recomposição das declarações de ajuste anual.
Deverá ser observada a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.
A apuração do valor a restituir em fase de cumprimento de sentença deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a aplicação da alíquota tributável nos termos acima fundamentados.
Para o cumprimento de sentença, a autora deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado dos contracheques e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá considerar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos dos enunciado de súmula nº 394 e do Tema nº 81, ambos do Egrégio STJ. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo atualizado do débito nos termos da fundamentação supra, intimando-se, em seguida, a Fazenda Nacional.
Na ocasião, será oficiado o INSS, por meio de sua APSDJ ? Agência da Previdência Social para Atendimento à Demanda Judicial, como unidade externa, via sistema E-proc, para que seja providenciada a imediata alteração da alíquota de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria da parte Autora utilizando a tabela progressiva nos termos da sentença.
P.R.I. ? -
12/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:25
Julgado procedente o pedido
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01/06/2025 20:10
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/01/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/01/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/01/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 12:57
Decisão interlocutória
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07/01/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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03/01/2025 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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