TRF2 - 5010343-52.2024.4.02.5103
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5010343-52.2024.4.02.5103/RJRELATOR: BEATRIZ QUEIROZ DE CASTROREQUERIDO: JANICIA MARTINS FIGUEIREDO MACEDOADVOGADO(A): CARLOS VINICIUS DE ANDRADE HOLDER (OAB RJ115954)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 80 - 04/09/2025 - Transitado em Julgado Evento 71 - 07/08/2025 - Conhecido o recurso e não providoEvento 48 - 15/06/2025 - Julgado procedente o pedido tipo A -
08/09/2025 15:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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08/09/2025 14:13
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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08/09/2025 14:13
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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08/09/2025 14:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/09/2025 14:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJCAM03
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04/09/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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14/08/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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14/08/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010343-52.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: JANICIA MARTINS FIGUEIREDO MACEDO (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS VINICIUS DE ANDRADE HOLDER (OAB RJ115954)RECORRIDO: ANA PAULA CRAVO MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUANA RIBEIRO FERNANDES TEIXEIRA (OAB RJ132710) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
EX-ESPOSA NÃO PENSIONISTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA OU DE NECESSIDADE SUPERVENIENTE.
SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA TNU.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente pedido de condenação do INSS a obrigação de lhe pagar pensão por morte.
A recorrente alega, basicamente, que seu ex-marido lhe pagava pensão alimentícia informal e que não houve processo de divórcio com previsão de pensionamento. É o relatório do essencial.
De fato, a jurisprudência do STJ e da TNU firmou-se no sentido de que é possível a concessão de pensão por morte à ex-esposa que não recebia alimentos se comprovada dependência econômica superveniente.
Contudo, isso deve ser cabalmente demonstrado nos autos.
Não é o caso.
A regra milita em favor da presunção de dependência do ex-cônjuge que recebia pensão alimentícia ao tempo do óbito do segurado.
Não havendo prova nesse sentido, cai por terra a presunção e então vigora a regra geral de processo civil quanto ao ônus da prova, ou seja, incumbe a quem alega a prova do direito vindicado e, no caso em foco, como bem esclareceu o juízo de origem, a recorrente não logrou demonstrar: Esclarecida a condição de ex-esposa da corré, cabia-lhe a comprovação de sua dependência econômica do segurado para viabilizar a concessão conjunta do benefício, o que não ocorreu no caso.
A dependência econômica, no caso da ex-esposa, não é presumida, devendo ser demonstrada de modo inequívoco.
A propósito: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
REQUISITOS.
EX-CÔNJUGE SEM PENSÃO ALIMENTÍCIA.
VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRESUMIDO.
APORTES SIGNIFICATIVOS E REGULARES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AJUDA OU AUXÍLIO FINANCEIRO ESPORÁDICO E IRREGULAR.
ALIMENTOS PAGOS UNICAMENTE AOS FILHOS DO CASAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.1.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.2.
A dependência econômica entre os ex-cônjuges não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º e artigo 76, ambos da Lei nº 8.213/91, na hipótese de não haver sido estipulada pensão alimentícia por ocasião da separação ou divórcio.3.
Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira casual.(TRF4 5015469-66.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/12/2018) Para aferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira casual.
No caso concreto, não há nenhuma prova documental que indique pagamentos regulares e significativos ao sustento da corré efetuados pelo falecido.
A prova testemunhal, de igual modo, não foi convincente nesse sentido, levando-se a crer que as ajudas em dinheiro ou carne eram esporádicas e casuais.
Com isso, reputo indevida a concessão de pensão por morte à corré Janícia, reconhecendo que o de cujus mantinha união estável e duradoura com a autora.
Diante disso, para a concessão da pensão por morte de forma integral à autora, a cessação do benefício da corré é decorrência lógica. A sentença, portanto, está em perfeita harmonia com a jurisprudência do STJ e da TNU e não merece reparo: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”, estabelece a Súmula 336 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
EX-CÔNJUGE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
QUESTÃO DE ORDEM Nº 42 DA TNU.
NÃO CONHECIMENTO.
I) O voto do eminente relator foi proferido nos termos a seguir reproduzidos: “VOTO-EMENTA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
EX-CÔNJUGE.
NECESSIDADE SUPERVENIENTE À SEPARAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ E DA TNU.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Sentença de improcedência do pedido de pensão por morte mantida pela 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, sob o fundamento de que não restou comprovada a dependência econômica entre a autora, ex-esposa, e o pretenso instituidor da pensão. 2.
Interposição de incidente de uniformização pela parte autora, sob a alegação de que o acórdão recorrido divergiu do entendimento do STJ no que toca à pertinência de se apurar a necessidade econômica superveniente à separação. 3.
Incidente admitido na origem que, com efeito, merece ser conhecido. 4.
Dispõe o art. 14, § 2º da Lei nº 10.259/2001 que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
O pedido de uniformização nacional, contudo, deve ser embasado em divergência entre turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do e.
Superior Tribunal de Justiça. 5.
As alegações da recorrente convergem com o posicionamento já adotado por esta TNU em casos análogos.
Ao ex-cônjuge não é necessária a comprovação de dependência econômica, seja pelo recebimento de alimentos, seja por auxílio-financeiro, basta a comprovação de que foi formada necessidade econômica superveniente à separação.
Nesse sentido: “EMENTA/VOTO PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
EX-ESPOSA QUE NÃO PERCEBE ALIMENTOS.
EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE ECONÔMICA SUPERVENIENTE.
OCORRÊNCIA.
INCIDENTE PROVIDO. (...) 5.
Esta Turma Nacional já teve oportunidade de normatizar o tema através de precedente construído na linha do raciocínio ora expendido, do qual extraio o seguinte excerto: A dependência econômica do ex-cônjuge caracteriza-se pelo efetivo recebimento de pensão alimentícia ou auxílio-financeiro, ainda que informal.
Por sua vez, a necessidade pressupõe apenas condição socioeconômica desfavorável. (...) A concessão de pensão por morte de ex-cônjuge não deve ficar restrita aos casos em que o segurado falecido atendia às necessidades do requerente – pagando-lhe pensão ou ajudando-lhe financeiramente – devendo ser estendida à situação em que o requerente efetivamente precisava deste auxílio.
O fato do ex-cônjuge ter sobrevivido sem a ajuda do segurado, ainda que dela necessitasse, não pode ser óbice à concessão de pensão por morte (PEDILEF 200738007369820, rel.
Juiz Federal José Antônio Savaris, DOU de 17/06/2011). 6.
Acrescento à conclusão expendida pelo ilustre Relator do precedente parcialmente transcrito a circunstância de que a necessidade superveniente deve se mostrar presente em momento anterior ao óbito, momento no qual nasce o eventual direito ao pensionamento (tempus regit actum). (PEDILEF 200684005094360, Juíza Federal Simone Dos Santos Lemos Fernandes, DOU 25/05/2012) 6.
A sentença, mantida por seus próprios fundamentos, foi categórica ao afirmar que não encontrou elementos que comprovassem a dependência econômica da recorrente no momento do óbito, porque (a) a recorrente não morava no mesmo endereço do falecido, sendo a coabitação relevante início de prova material, (b) não havia união estável, (c) a autora renunciou à pensão alimentícia quando da separação, (d) a prova documental e a prova testemunhal não foram suficientes para comprovar a dependência econômica. 7.
Em que pesem todas as ponderações do julgador a quo, partindo-se do pressuposto de que a dependência econômica é diferente da necessidade econômica superveniente, observo que tais fundamentos não são coerentes com o atual posicionamento do STJ e da TNU, a exemplo do aresto acima transcrito (item “5”).
A motivação do acórdão recorrido deveria ter se focado na verificação da condição financeira da recorrente no momento do óbito do ex-cônjuge para, assim, verificar seu quadro social e a ocorrência de situação econômica desfavorável após a separação. 8.
Presente a divergência e diante do fato de que o acórdão recorrido se mostra dissonante do melhor entendimento sobre o tema, deve o presente incidente de uniformização ser conhecido. 9.
Entretanto, sobre o mérito, convém destacar que a alegada a superveniência de necessidade econômica por parte da recorrente foi rechaçada no acórdão, segundo se depreende do VOTO-VISTA do Juiz Federal Paulo Arena Filho, em que ele asseverou o seguinte: “...Quanto à dependência econômica, como regra, utiliza-se o recebimento dos alimentos como um elemento para demonstração da dependência econômica, nos termos do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213-91, mas, não é único, admitindo-se a comprovação por outros meios.
Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que não restou devidamente comprovada a dependência econômica da parte-autora em relação ao falecido ex-marido.
Isto porque, quer seja pela prova documental acostada, quer seja pela prova testemunhal, não há elementos seguros e consistentes de dependência econômica - apenas uma alegação genérica nesse sentido.
Ressalte-se que, ainda que no instrumento de separação consensual (doc 29 da petição inicial), devidamente homologado, tenha constado expressamente que “os separados renunciam reciprocamente os alimentos com a ressalva de que permanecem reciprocamente dependentes junto aos respectivos órgãos previdenciários IPESP e INSS”, tal assertiva não enseja a automática concessão do benefício de pensão por morte, tendo em vista que não se trata de hipótese de dependência econômica presumida, mas, sim depende de comprovação efetiva.” E, com efeito, não houve efetiva demonstração da necessidade superveniente, pois, segundo a recorrente mesma assevera, a renúncia aos alimentos ocorreu porque, à época da separação ela era professora e tinha condições financeiras de prover seu sustento.
Colhida prova oral, as testemunhas acrescentaram apenas que a recorrente é aposentada como professora e possui gasto com medicamentos, sem o acréscimo de nenhuma outra prova idônea que justificasse o deferimento do pedido. 10.
Ante o exposto conheço, porém nego provimento ao incidente de uniformização de jurisprudência.” II) Conquanto diante das bem lançadas razões do voto condutor, a análise da matéria jurídica conduz à compreensão de que, o quadro fático levado em conta no acórdão recorrido põe-se em consonância com a atuação regular e exauriente reservada à Turma Recursal.
III) Nessa perspectiva, o pleito objeto deste PU implicaria, necessariamente, o reexame do conteúdo fático-probatório, seara vedada na jurisprudência consolidada, conforme se encontra na Súmula nº 42 da TNU1, corolário do modelo legal posto no art. 14 da Lei nº 10.259/2001.
IV) Tal o contexto, voto no sentido de não conhecer do incidente de uniformização. (TNU - PEDILEF: 00060051820064036302, Relator: JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, Data de Julgamento: 12/11/2014, Data de Publicação: 05/12/2014) Convém destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Convém destacar, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$ 1.200,00 (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
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24/07/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 12:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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10/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
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10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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09/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010343-52.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: ANA PAULA CRAVO MACHADOADVOGADO(A): LUANA RIBEIRO FERNANDES TEIXEIRA (OAB RJ132710) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal, considerando a interposição do Recurso Inominado, INTIMO a parte contrária a apresentar contrarrazões. -
01/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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01/07/2025 16:54
Juntada de Petição
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25/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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17/06/2025 19:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010343-52.2024.4.02.5103/RJAUTOR: ANA PAULA CRAVO MACHADOADVOGADO(A): LUANA RIBEIRO FERNANDES TEIXEIRA (OAB RJ132710)RÉU: JANICIA MARTINS FIGUEIREDO MACEDOADVOGADO(A): CARLOS VINICIUS DE ANDRADE HOLDER (OAB RJ115954)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a: (i) cessar, imediatamente, o benefício NB 21/178.231.014-0, concedido à corré JANÍCIA MARTINS FIGUEIREDO MACEDO, nos termos da fundamentação; (ii) conceder o benefício de pensão por morte vitalícia em favor de ANA PAULA CRAVO MACHADO, fixada a DIB em 03/03/2024 (data do óbito). CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (ii) pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde a DIB, até a efetiva implantação do benefício, atualizadas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros da seguinte tabela: Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Campos (APSADJ) para, em atendimento à antecipação de tutela, cumprir os itens i e ii do dispositivo. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial, bem como noticiá-lo nestes autos.
Registre-se que cabe ao INSS intimar a parte autora para apresentar a declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverão ser informados, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 8º, inciso XXII, da Resolução CJF nº 822/2023, visando à indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
Decorrido o prazo sem a apresentação dos cálculos, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, ficando esta autorizada a restituir os autos à Secretaria, caso o INSS faça a juntada de seus cálculos neste interregno.
Apresentados os cálculos pela Contadoria, dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias e, na ausência de impugnação ou de manifestação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis. O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br. P.
R.
I. -
15/06/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/06/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/06/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/06/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 08:41
Juntado(a)
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05/06/2025 20:21
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 20:20
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências da 3ª Vara Federal Campos - 04/06/2025 15:00. Refer. Evento 39
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03/06/2025 20:59
Juntada de Petição
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31/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/05/2025 14:04
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências da 3ª Vara Federal Campos - 04/06/2025 15:00
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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06/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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06/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
06/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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06/05/2025 15:47
Decisão interlocutória
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06/05/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/04/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 16:28
Juntada de Petição
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17/04/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/04/2025 08:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/04/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/04/2025 13:00
Juntada de Petição - JANICIA MARTINS FIGUEIREDO MACEDO (RJ115954 - CARLOS VINICIUS DE ANDRADE HOLDER)
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02/04/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/02/2025 13:00
Intimado em Secretaria
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/02/2025 12:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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12/02/2025 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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10/02/2025 22:49
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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06/02/2025 08:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/02/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
22/01/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 12:08
Determinada a intimação
-
22/01/2025 07:08
Conclusos para decisão/despacho
-
21/01/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/01/2025 21:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
20/01/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 16:55
Decisão interlocutória
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20/01/2025 16:52
Juntado(a)
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20/01/2025 16:37
Juntado(a)
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15/01/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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30/12/2024 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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