TRF2 - 5003013-70.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003013-70.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: RICARDO DOS SANTOS FRANCISCOADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER (OAB SP308435) DESPACHO/DECISÃO Convertido em diligência.
Considerando que em decisão proferida em 14/04/2022 no RE nº 1.368.225/RS (Tema nº 1.209 do STF), o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre o “reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019”: Determino a suspensão do presente processo.
Dê-se ciência às partes. -
05/09/2025 10:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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05/09/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 07:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/08/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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08/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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06/08/2025 13:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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06/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 08:36
Juntada de Petição
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04/06/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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03/06/2025 10:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003013-70.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: RICARDO DOS SANTOS FRANCISCOADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER (OAB SP308435) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, já que se encontram presentes os seus pressupostos.
II - Intime-se a parte Autora para EMENDAR a inicial, juntando aos autos termo de renúncia a eventual valor excedente de 60 salários mínimos; sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes específicos de renúncia ao valor excedente, valendo o silêncio como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume, sob pena de extinção, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
III - Atendido o item II, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, o seus termos minuciosamente, e para apresentar resposta.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar os documentos necessários à defesa.
IV - Intime-se a CEAB/DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente cópia do processo administrativo referente à parte autora. V - Oferecida proposta de acordo, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, quanto a eventual aceite. Vale destacar que a aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
VI - Não apresentada proposta de acordo, em homenagem ao contraditório, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré.
VII - Após, venham os autos conclusos para sentença. -
20/05/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:17
Despacho
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08/04/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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