TRF2 - 5002273-16.2024.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:05
Baixa Definitiva
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09/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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01/07/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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30/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002273-16.2024.4.02.5113/RJ AUTOR: GABRIEL RAMOS FERREIRA XAVIER TAMIOZZOADVOGADO(A): VANESSA DIANA ALVES DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ196548)ADVOGADO(A): MONICA DA ROCHA (OAB RJ244020) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado da Decisão Monocrática/Acórdão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
26/06/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 23:10
Despacho
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25/06/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 14:29
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJTRI01
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25/06/2025 14:29
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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30/05/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002273-16.2024.4.02.5113/RJ RECORRENTE: GABRIEL RAMOS FERREIRA XAVIER TAMIOZZO (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA DIANA ALVES DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ196548)ADVOGADO(A): MONICA DA ROCHA (OAB RJ244020) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta o recorrente (evento 32) que a perícia do presente processo não se prestou a fornecer informação fidedigna do atual quadro fático, não tendo a D.
Magistrada a quo ponderado os elementos de prova carreados no presente feito.
Aduz que o processo judicial apresenta um vasto número de laudos e receitas médicas e todos os documentos apontam no sentido contrário da conclusão pericial.
Destarte, o fato é que a Perícia não analisou devidamente o conjunto fático apresentado, de forma que não se mostra como prova idônea para demonstrar a verdade real dos fatos, devendo ser relativizada e reconhecida a incapacidade laboral, pois o juiz não está adstrito ao laudo.
Requer a reforma da sentença para fins de se conceder o benefício de auxílio-doença desde a DER. É o relatório do necessário.
Decido.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 25/02/2025 (evento 16), por médico ortopedista, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que o autor, 40 anos, motorista, é portador de G55.1 Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais, mas não está incapacitado para o trabalho atualmente: Histórico/anamnese: Relata dor na perna esquerda há sete anos, e veio piorando.
Hoje em dia faz fisioterapias e medicamentos.
Exame físico/do estado mental: Marcha normal, subindo na maca sem auxílio.
Coluna cervical com boa mobilidade.
Ombros e cotovelos com força preservada, e tem sequela de amputação da falange distal do II quirodáctilo esquerdo, sem causar incapacidade.
Coluna lombar com diminuição da flexibilidade, mas hoje sem compressão das raízes nervosas.
Quadris e joelhos com boa amplitudes e forças.
Conclusão: sem incapacidade atual Justificativa: clinicamente sem crise álgica no momento.
Pode vir a necessitar de cirurgia no futro, dependendo da evolução do quadro. No mesmo sentido, no exame feito administrativamente em 23/10/2024 (evento 1, PROCADM14), o médico perito do INSS considerou a parte autora capaz para as atividades habituais: CID principal: M54 - Dorsalgia História: Novo ax1 Segurado de 40 anos Refere ser eletricista fazendo curso eletrotectico on line, e operador de roçadeira autônomo, experiência como motorista, ensino médio completo cursando técnico para eletricista, 39 anos.
SABI informa carência 01/06/06, B31 em 2002 (T983); última perícia em B31 de 07/02/2024 até 05/07/2024.
Sinistro, história de dor lombar irradiada para membro inferior esquerdo com crise atual há cerca de 7 anos atrás.
Diz usar medicamentos e aguarda fisioterapia.
Também relata amputação da falange distal do 2° quirodáctilo esquerdo em 2002 por serra circular.
Ressonâncias de 09/01/24 pela Dra Mariana Trombeta: CERVICAL= ..C4C5, C5C6, C6C7: abaulamento discal posterior simétrico...
LOMBAR: ...L2L3: pequeno abaulamento discal posterior L3L4 a L4L5: abaulamento discal posterior L5S1: abaulamento discal posterior.
Exame Físico: Segurado em bom estado geral, musculatura eutrófica sem hipotrofias ou atrofias musculares manipula seus objetos sem dificuldades, ausencia de contraturas em musculatura paravertebral cervical e lombar, sentasse e lavantasse da cadeira sem dificuldade Considerações médico periciais: Não há elementos técnicos para que seja caracterizada incapacidade laborativa Conclusão: Não houve comprovação da incapacidade Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais.
Para maior esclarecimento, trago à colação a explicação do perito médico Dr.
Alberto Estevez Garcia: Adredemente, temos que afirmar ao julgador, que MÉDICO PERITO, NÃO É PERITO MÉDICO.
O médico que consulta e trata os paciente, mantém um relacionamento de confiança com seus pacientes e este com ele.
Ouve com credulidade suas queixas reais e fictícias, acredita nelas, conforta e medica fisicamente, psicologicamente e espiritualmente.
Por sua vez, o paciente confia no médico assistencialista e este passa a ser sua âncora, bengala, ao qual faz confidências com certeza do segredo guardado pelo sigilo profissional.
A estes, denominamos de MÉDICO PERITO.
Já o PERITO MÉDICO, não guarda relação com o periciado, apenas o pericia em determinado momento, não guarda qualquer relação com o autor, procura sempre correlacionar, o tipo de enfermidade com sua atividade profissional, daí a importância crucial de ser médico do trabalho e conhecer de profissiografia para a conclusão de capacidade laboral ou incapacidade.
Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:49
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 11:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/04/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/04/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/04/2025 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/03/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/03/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/03/2025 16:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/03/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 22:30
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/03/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/03/2025 12:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/02/2025 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/01/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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10/12/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GABRIEL RAMOS FERREIRA XAVIER TAMIOZZO <br/> Data: 25/02/2025 às 11:15. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: CAIO TASSO BRETA
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10/12/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2024 00:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 00:21
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/11/2024 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 20:55
Despacho
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05/11/2024 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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