TRF2 - 5007901-19.2024.4.02.5102
1ª instância - 1ª Federal de Itaborai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:41
Baixa Definitiva
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26/06/2025 12:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJITB01
-
26/06/2025 12:17
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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30/05/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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30/05/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007901-19.2024.4.02.5102/RJ RECORRENTE: GISELE DA SILVA CHAGAS CAMPOS (AUTOR)ADVOGADO(A): SAMIRA TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ100936) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta a recorrente (evento 52) que o laudo elaborado pelo perito do juízo apresenta contradições e não considerou aspectos essenciais da sua condição de saúde. Existem relatórios médicos anexados aos autos que atestam doença incapacitante, mas foram desconsiderados pela sentença recorrida.
O entendimento jurisprudencial pacificado é no sentido de que, havendo robustos elementos probatórios que evidenciem a incapacidade do segurado, o laudo pericial pode ser relativizado.
Requer a reforma da sentença ou sua anulação para nova instrução probatória. É o relatório do necessário.
Decido.
De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”, entendimento que também é consolidado na TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA.
ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA.
NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA).
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 42.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(PUIL 22.2020.4.02.5101, Rel.
CAIO MOYSES DE LIMA, 16/06/2023.) Ademais, insta salientar que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada vez menor, o que autoriza o juiz a ser mais rigoroso. A propósito, a Lei nº 13.876/19 é expressa no sentido de que, a partir de 2020, será garantido o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial.
Outrossim, a perícia já foi realizada pelo especialista apto a analisar os problemas da autora (psiquiatra).
A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade.
Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Passo ao mérito.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 04/12/2024 (evento 38), por médico psiquiatra, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a autora, 44 anos, manicure e cabeleireira, é portadora de F41.9 Transtorno ansioso não especificado, mas não está incapacitada para o trabalho atualmente: Histórico/anamnese: Em abril de 2023 começou a ter crises de ansiedade.
Sentia nervosismo, as mãos trêmulas, crises de choro.
Acredita que era excesso de trabalho.
Ficava agressiva em casa. O médico do posto receitava calmantes e ela se sentia melhor. Depois procurou um especialista.
Começou tratamento com neurologista. Atualmente medicada com Bromazepam e Vortioxetina. Mostrou esses medicamentos e está tomando somente esses.
Recebeu auxílio doença de 12/07/2023 até 19/12/2023. Documentos médicos analisados: Todos os documentos apresentados e anexados aos autos foram analisados.EEG de 11/09/2023 dentro dos padrões da normalidade.
Exame físico/do estado mental: A periciada é pessoa plenamente lúcida, está orientada no tempo e no espaço.
Tem o pensamento organizado em sua estrutura, curso, forma e conteúdo.
Não apresenta sintomas psiquiátricos comprovadamente descompensados, em crise ou que tenham sofrido agravamentos.
Conclusão: sem incapacidade atual Justificativa: O quadro psíquico da autora não comprova que esteja incapaz para o exercício das atividades laborativas declaradas de cabeleireira e manicure. Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO No exame administrativo realizado em 19/12/2023, NB 644.245.220-8, a perícia administrativa não constatou incapacidade laborativa naquela data, reconhecendo, porém, que havia incapacidade pretérita, fixando a DCB na mesma data do exame (evento 32, OUT3): Histórico: REQ. 43 anos, Declara-se m.e.i manicure e cabeleireirana propria casa escolar.: 1º ano do em informa tratamento previo por 2 anos p/ ansiedade e depressao ha 10 anos; relata reinicio de tratamento ha 5 meses. esteve eem bi de 12/7 a 19/10/23 - f411 ex lab 20/9/23 serotonina 10(vr 40-200)_ receita sem data de clo e noctal reg: normal em 11/9/23 afirma melhora do isolamento social e do desanimo dma 25/11/23 dr marcio p tavares - f411 f90 g411- informa deficit de atenção e ou hiperatividade e estado de mal epileptico e ansiedade generalizada Exame físico: No momento lote eupnéica, marcha atípica, sem deficit motor de cabeça tronco e membros, pragmatismo e juizo critico preservados, sem sintomas psicoticos, Considerações: REQ. 43 anos, declara-se m.e.i manicure e cabeleireirana propria casa escolar.: 1º ano do em informa tratamento previo por 2 anos p/ ansiedade e depressao ha 10 anos (apos falecimento de filho-sic); relata reinicio de tratamento ha 5 meses. esteve eem bi de 12/7 a 19/10/23 - f411 ex lab 20/9/23 serotonina 10(vr 40-200)_ receita sem data de clo e noctal reg: normal em 11/9/23 submetida a ajuste terapeuticono periodo ao exame pericial, sem evidencia de transt. psiquiatrico incapacitante p/ a atividade declarada, executada em ambiente do proprio domicilio afirma melhora do isolamento social e do desanimo Resultado: Existiu incapacidade laborativa Houve um segundo requerimento, NB 646.541.257-1, DER 20/11/2023, indeferido por ter tal data sido abrangida no deferimento do benefício anterior.
E o perito judicial atestou que a autarquia concedeu o benefício corretamente, afirmando que não havia incapacidade na data da cessação do benefício: i) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)R: 2023.j) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)R: Não há incapacidade atualmente.
Recebeu auxílio doença de 12/07/2023 até 19/12/2023.k) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)R: Não foi constatada incapacidade na atualidade.l) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação o benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.R: Não havia incapacidade na data da cessação do benefício.
Outrossim, após a cessação do benefício não consta novo requerimento nem pedido de prorrogação.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais.
Para maior esclarecimento, trago à colação a explicação do perito médico Dr.
Alberto Estevez Garcia: Adredemente, temos que afirmar ao julgador, que MÉDICO PERITO, NÃO É PERITO MÉDICO.
O médico que consulta e trata os paciente, mantém um relacionamento de confiança com seus pacientes e este com ele.
Ouve com credulidade suas queixas reais e fictícias, acredita nelas, conforta e medica fisicamente, psicologicamente e espiritualmente.
Por sua vez, o paciente confia no médico assistencialista e este passa a ser sua âncora, bengala, ao qual faz confidências com certeza do segredo guardado pelo sigilo profissional.
A estes, denominamos de MÉDICO PERITO.
Já o PERITO MÉDICO, não guarda relação com o periciado, apenas o pericia em determinado momento, não guarda qualquer relação com o autor, procura sempre correlacionar, o tipo de enfermidade com sua atividade profissional, daí a importância crucial de ser médico do trabalho e conhecer de profissiografia para a conclusão de capacidade laboral ou incapacidade.
Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:49
Conhecido o recurso e não provido
-
29/05/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 13:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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09/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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29/04/2025 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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05/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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03/04/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/04/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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11/03/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 11:40
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 16:16
Juntada de Petição
-
06/03/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/01/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/01/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/01/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
20/01/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/01/2025 18:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/01/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/11/2024 17:18
Juntada de Petição
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12/11/2024 16:19
Juntada de Petição
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08/11/2024 10:45
Juntada de Petição
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07/11/2024 16:10
Juntada de Petição
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06/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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05/11/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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23/10/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/10/2024 15:12
Determinada a citação
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22/10/2024 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 16:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GISELE DA SILVA CHAGAS CAMPOS <br/> Data: 04/12/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GERSON
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15/10/2024 16:35
Juntada de Petição
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11/10/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/10/2024 21:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2024 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 23:00
Não Concedida a tutela provisória
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18/09/2024 10:06
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04S para RJITB01S)
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17/09/2024 16:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conclusos para decisão/despacho - 17/09/2024 16:32:43)
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16/09/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2024 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 00:20
Declarada incompetência
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02/09/2024 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 17:41
Alterado o assunto processual
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02/09/2024 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT03S para RJNIT04S)
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02/09/2024 16:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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31/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 18:11
Declarada incompetência
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29/07/2024 19:57
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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