TRF2 - 5080117-78.2024.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:55
Baixa Definitiva
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25/06/2025 15:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJRIO38
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25/06/2025 15:41
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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03/06/2025 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5080117-78.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VERONICA FERNANDES DE CASTRO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO BATISTA VASCONCELOS (OAB RJ128605)ADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUZA BATISTA FERREIRA (OAB RJ227721) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta a recorrente (evento 40) ser portadora de enfermidades crônicas, de caráter evolutivo e incapacitante, caracterizadas por dores musculoesqueléticas difusas, fadiga intensa, distúrbios do sono, rigidez articular, hipersensibilidade ao toque e outras manifestações clínicas que comprometem substancialmente sua capacidade laboral, o que foi devidamente comprovado nos laudos médicos e exames constantes nos autos, os quais não foram devidamente analisados na decisão atacada.
A sentença se baseou apenas no laudo pericial, deixando de considerar a totalidade do conjunto probatório. É o relatório do necessário.
Decido. Pleiteou a autora na exordial (evento 1, INIC1): 3.
No mérito, que seja julgado procedente o pedido para determinar o restabelecimento do benefício por incapacidade (NB-649.130.432-2), desde a indevida cessação (19/07/2024); 4.
Alternativamente requer que seja julgado procedente o pedido concedendo o benefício NB 650.967.423-1, desde a DER 23/07/2024; Quanto ao pedido do item 3, a autora usufruiu o benefício NB 649.130.432-2, de 21/04 a 19/07/2024 (evento 7, INFBEN3), sendo expressamente informado que não caberia pedido de prorrogação, sendo necessário o requerimento de novo benefício (evento 1, PADM14): E quanto ao pedido alternativo número 4, concessão do NB 650.967.423-1, a sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 06/11/2024 (evento 27), por médica clínica geral, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a autora, 51 anos, faxineira, é portadora de M79.7 - Fibromialgia, mas não está incapacitada para o trabalho atualmente: Conclusão: sem incapacidade atual Justificativa: A parte autora relata o diagnóstico de fibromialgia (CID M79.7), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1) e cervicalgia (CID M54.2).Por este motivo permaneceu afastada, recebendo auxílio por incapacidade temporária, de 22/01/2024 a 19/07/2024.Apresentou laudos médicos confirmando o diagnóstico de fibromialgia, cervicalgia e peritendinite de glúteo, em tratamento.
Apresentou também uma Ressonância Nuclear Magnética, do ano de 2023, informando esclerose subcondral e discreto edema em região das sacro ilíacas.Ao exame físico, coluna cervical e lombar sem alterações.
Testes negativos.
Membros superiores e inferiores sem atrofias, restrições ou sinais inflamatórios.Apresentou-se em bom estado geral, com unhas feitas.Não foram constatados elementos que comprovassem a incapacidade laborativa alegada, após a DCB. Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO Do mesmo modo, no exame feito administrativamente em 13/08/2024 (evento 2), o médico perito do INSS considerou a parte autora capaz para as atividades habituais: História: Segurada desempregada, refere ter esudado até 8 série do EF, já trabalhou como faxineira e vendedora.
Em bi automático desde jan de 2024 Traz dma de 29072024 informando fibromialgioa e m51 em uso de pregabalina // rm de 17112023 hernia c4c5 c6c7c c6c7 uncoartose c4c5, protusão l2l3 l3l4 Exame Físico: Marcha atípica.
Não adota posição antálgica ao sentar e deitar.
Joelhos com arco de movimento preservado, sem sinais de flogose.
MMSS: mãos e punhos, ombros e cotovelos com movimentação preservada e sem edema Discreta hipertonia de musculatura paravertebral lombar Limitação álgica da flexão anterior do tronco.
Considerações: não ha subsidios para concessão de BI.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais.
Para maior esclarecimento, trago à colação a explicação do perito médico Dr.
Alberto Estevez Garcia: Adredemente, temos que afirmar ao julgador, que MÉDICO PERITO, NÃO É PERITO MÉDICO.
O médico que consulta e trata os paciente, mantém um relacionamento de confiança com seus pacientes e este com ele.
Ouve com credulidade suas queixas reais e fictícias, acredita nelas, conforta e medica fisicamente, psicologicamente e espiritualmente.
Por sua vez, o paciente confia no médico assistencialista e este passa a ser sua âncora, bengala, ao qual faz confidências com certeza do segredo guardado pelo sigilo profissional.
A estes, denominamos de MÉDICO PERITO.
Já o PERITO MÉDICO, não guarda relação com o periciado, apenas o pericia em determinado momento, não guarda qualquer relação com o autor, procura sempre correlacionar, o tipo de enfermidade com sua atividade profissional, daí a importância crucial de ser médico do trabalho e conhecer de profissiografia para a conclusão de capacidade laboral ou incapacidade.
Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:49
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 11:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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13/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/04/2025 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/04/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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09/04/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 17:05
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 17:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/02/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/01/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/01/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/01/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/12/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/12/2024 16:36
Determinada a intimação
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13/12/2024 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/11/2024 16:04
Juntada de Petição
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30/10/2024 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/10/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/10/2024 11:50
Juntada de Petição
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28/10/2024 01:45
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 15
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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17/10/2024 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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17/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:52
Determinada a citação
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17/10/2024 11:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VERONICA FERNANDES DE CASTRO <br/> Data: 06/11/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DAIANNE
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17/10/2024 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/10/2024 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/10/2024 17:33
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/10/2024 22:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/10/2024 14:17
Determinada a intimação
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09/10/2024 05:10
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 23:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/10/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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