TRF2 - 5004434-81.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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25/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004434-81.2024.4.02.5118/RJ REQUERENTE: CELINA DOMICIANA EDUARDOADVOGADO(A): FABIO AUGUSTO EDUARDO BARRETO (OAB RJ234185) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, intime-se a exequente para que, junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o print da tela do aplicativo de seguro desemprego da autora em que consta a "notificação de exigência de restituição da 2ª parcela" alegada na petição de evento 58, PET1, já que a UNIÃO no evento 45, ANEXO2 informou que houve a "liberação da notificação a restituir 2ª parcela do Requerimento 9432003687".
Sem prejuízo, considerando a não impugnação pela UNIÃO dos valores indicados pela exequente no evento 58, PET1, determino o cadastramento da requisição de pagamento com base no valor apontado pela exequente no evento 58, PET1, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Não havendo objeções quanto ao cadastramento da requisição, volte-me para o envio.
Fiquem cientes as partes de que os dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E.
TRF da 2ª Região, ficam disponibilizados no site (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer à Vara Federal.
Fica autorizada a Secretaria a emitir certidão na forma do Art. 49, §8º da Resolução CJF 822/2023, desde que requerido pela parte Exequente com a juntada do comprovante de recolhimento da competente GRU. Suspenda-se o feito até o pagamento das requisições.
Com a efetivação do(s) depósito(s) solicitado(s), arquivem-se os autos com baixa. -
21/08/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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21/08/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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21/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:22
Determinada a intimação
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20/08/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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23/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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23/07/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004434-81.2024.4.02.5118/RJ REQUERENTE: CELINA DOMICIANA EDUARDOADVOGADO(A): FABIO AUGUSTO EDUARDO BARRETO (OAB RJ234185) DESPACHO/DECISÃO Em atenção à petição da exequente de evento 51, PET1, cumpre observar que no evento 45, ANEXO2 a executada informou não dispor de recursos para cálculos de valores de condenações com juros e correção monetária, de modo que resta impossibilitado o cumprimento integral do julgado em sede administrativa, devendo os valores ainda não pagos, serem quitados via RPV.
Pelo exposto, considerando a alegada inviabilidade pela executada em dar cumprimento integral ao julgado em sede administrativa, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos os valores totais a serem pagos que entende devidos de acordo com a sentença proferida, descontando-se as eventuais quantias já recebidas em sede administrativa.
Cumprido, dê-se vista à UNIÃO, por 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação da executada será tornada definitiva a conta apresentada pela exequente e expedido o requisitório para pagamento.
Havendo discordância, intime-se novamente a exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A qualquer tempo, havendo concordância quanto aos cálculos apresentados por uma das partes, proceda a secretaria ao cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais, devendo o pedido ser formalizado antes do cadastramento da requisição, mediante a juntada do respectivo contrato, caso já não conste dos autos e limitado a 30% (trinta por cento) do valor total devido à parte exequente.
Em caso de renúncia ·aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos na data do efetivo pagamento do valor de condenação, nos termos do artigo 17º da Lei 10.259/2001, de modo a receber seu crédito na forma de RPV, esta deverá ser assinada pela Exequente ou por procurador com poderes específicos para tanto.
Após, não havendo objeções quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me para o envio.
Fiquem cientes as partes de que os dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E.
TRF da 2ª Região, ficam disponibilizados no site (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer à Vara Federal.
Fica autorizada a Secretaria a emitir certidão na forma do Art. 49, §8º da Resolução CJF 822/2023, desde que requerido pela parte Exequente com a juntada do comprovante de recolhimento da competente GRU. Suspenda-se o feito até o pagamento das requisições.
Com a efetivação do(s) depósito(s) solicitado(s), arquivem-se os autos com baixa. -
22/07/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 12:40
Determinada a intimação
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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21/07/2025 20:14
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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21/07/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004434-81.2024.4.02.5118/RJ REQUERENTE: CELINA DOMICIANA EDUARDOADVOGADO(A): FABIO AUGUSTO EDUARDO BARRETO (OAB RJ234185) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, acerca do cumprimento noticiado pela executada no evento 45, ANEXO2.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. -
18/07/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 12:05
Determinada a intimação
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17/07/2025 20:12
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 07:29
Juntada de Petição
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:50
Decisão interlocutória
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05/06/2025 13:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/06/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 12:57
Transitado em Julgado - Data: 04/06/2025
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04/06/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/06/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004434-81.2024.4.02.5118/RJAUTOR: CELINA DOMICIANA EDUARDOADVOGADO(A): FABIO AUGUSTO EDUARDO BARRETO (OAB RJ234185)SENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo embargante, sem efeitos infringentes, tão somente para suprir omissão e fazer constar no dispositivo da sentença a seguinte ordem: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a União promova o restabelecimento do benefício do seguro-desemprego (requerimento n. 9432003687), com o consequente pagamento das parcelas devidas de acordo com o art. 4º da Lei n. 7998/1990, bem como se abstenha de efetuar qualquer tipo de desconto ou cobrança do pagamento a ser realizado, tendo em vista a inexigibilidade do débito, nos termos da fundamentação." -
29/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 18:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/02/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/01/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/01/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/01/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/01/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/01/2025 12:48
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 13:27
Juntado(a)
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13/08/2024 20:29
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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09/07/2024 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 14:05
Juntada de Petição
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08/07/2024 13:49
Juntada de Petição
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05/07/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2024 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2024 13:06
Determinada a citação
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03/06/2024 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2024 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/05/2024 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/05/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 09:27
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2024 23:45
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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