TRF2 - 5000740-09.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/09/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000740-09.2025.4.02.5106/RJ RÉU: FUNDACAO CESGRANRIO DESPACHO/DECISÃO DESPACHO Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte ré FUNDAÇÃO CESGRANRIO para se manifestar sobre a petição do dia 25/07/2025 (Doc. 44), nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
Petrópolis, 08 de setembro de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO Juiz Federal -
09/09/2025 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/09/2025 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/09/2025 11:17
Determinada a intimação
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04/08/2025 01:54
Juntada de Petição
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28/07/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 16:17
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 14:17
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 16:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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08/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 19:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000740-09.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: MARCOS EVANGELHO DA SILVAADVOGADO(A): ANA CAROLINI GOUVÊA ADAUTO ALVES MASSI (OAB RJ256218) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO O autor requer “a concessão da liminar, com fundamento no periculum in mora e no risco ao resultado útil do processo, a fim de que as questões impugnadas tenham seus pontos provisoriamente atribuídos ao postulante, com a consequente reclassificação e recálculo de sua posição no certame, assegurando-lhe a participação nas etapas subsequentes, ainda que em caráter sub judice” e a “para determinar a correção da prova discursiva e a atribuição da respectiva nota”.
Alega que “prestou o concurso Público, Edital de Abertura nº 04/2024 - Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro Reserva, 10 de janeiro de 2024, Bloco 4 - Trabalho e Saúde do Servidor – para provimento de vaga no cargo de nível Superior, Auditor Fiscal do Trabalho (AFT), órgão Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) - Bloco 04- cuja nota de corte, após a realização das provas, firmou[1]se em 62.75 para ampla concorrência; também para os cargos especialista em políticas públicas e gestão governamental; e analista técnico de políticas sociais”; “consoante o disposto no item 5.3.2 e seguintes do edital, restou consignado que o candidato detinha a prerrogativa de selecionar mais de um cargo dentre as opções disponíveis no respectivo bloco temático, podendo, ademais, estabelecer a ordenação de suas preferências de forma discricionária”; “regularmente inscrito no certame sob a inscrição nº 2403953126, o Autor obedecendo a todos os critérios elencados no edital do certame, realizou uma prova objetiva, composta por 20 questões no período Matutino, acrescidas de 50 questões no período vespertino, aplicadas a data de 18/08/2024, obtendo o número de acertos 09 pontos na parte da manhã e 24 pontos na parte da tarde, e percentual de Nota Final 39.85%, tendo sido inesperadamente reprovado no certame após realizar os cálculos com aplicação dos devidos pesos para cada bloco temático.
Cujo limite mínimo para habilitação à correção da prova discursiva era 40%”; “ao analisar criticamente o gabarito oficial fornecido pela banca examinadora, constatou que a resposta indicada como correta não apenas divergia dos fundamentos filosóficos consagrados, mas também não condizia com a realidade dos fatos ou com o rigor teórico exigido para a abordagem das temáticas propostas”.
Decido.
De regra, não compete ao Poder Judiciário no exercício do controle da legalidade substituir a banca examinadora.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento do tema em repercussão geral 485, o Supremo Tribunal Federal concluiu não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame (RE 632.853/CE, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 29.6.2015). 2.
Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignaram que os critérios de correção não se afastaram do disposto no edital e programa do concurso. 3.
A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, tal como propugnado nas razões do apelo especial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência, todavia, que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1424286/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017). ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL 376/2014-PGJ.
PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INICIAL.
INVALIDAÇÃO DA QUESTÃO 4 DO GRUPO TEMÁTICO IV DA PROVA DISSERTATIVA.
HIPÓTESE EM QUE O EDITAL DO CONCURSO ESTABELECEU AS REGRAS DA FASE DISCURSIVA, PREVENDO QUE SERIAM COBRADOS CONHECIMENTOS SOBRE LOTEAMENTOS E CONDOMÍNIOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na condição de Presidente da Comissão Examinadora do XLVII Concurso para a Carreira do Ministério Público. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, ao Poder Judiciário, no tocante a questões relativas a concurso público, cabe, tão somente, apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. 3.
No caso concreto, conforme bem destacado no acórdão recorrido, o edital do concurso público estabeleceu as regras da fase discursiva, prevendo que seria cobrado conhecimentos sobre loteamentos e condomínios.
Diante desse panorama, não se vislumbra qualquer ilegalidade por parte da Banca Examinadora. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 50.342/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016) No caso, os elementos de prova apresentados pelo autor não são suficentes para demonstrar, nesta fase processual, erro grosseiro por parte da banca examinadora, tampouco violação das normas do edital do concurso.
Registre-se que o autor não demonstrou ter interposto recurso quanto ao resultado do gabarito com o qual não concorda, conforme cronograma constante do edital (Doc. 11, fls. 47).
Indefiro o pedido liminar.
Citem-se.
Petrópolis, 29 de maio de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO JUIZ FEDERAL -
29/05/2025 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:18
Decisão interlocutória
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26/05/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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11/05/2025 10:26
Juntada de Petição
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2025 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/04/2025 19:08
Determinada a intimação
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28/04/2025 18:17
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 16:38
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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27/03/2025 16:34
Despacho
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20/03/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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