TRF2 - 5012517-37.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/09/2025 00:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/09/2025 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012517-37.2024.4.02.5102/RJAUTOR: VILMA LUCIA ANTUNES CERBINOADVOGADO(A): SADINOEL OLIVEIRA GOMES SOUZA (OAB RJ089384)ADVOGADO(A): THAIS CORREA VILA VERDE FIGUEIREDO CARDOZO (OAB RJ106406)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS nas seguintes obrigações: I) CONCEDER à autora o benefício de pensão por morte de seu cônjuge LUIZ CARLOS CERBINO, em caráter vitalício, nos termos do art. 77, §2º, V, "c", da Lei nº 8.213/91, com DIB em 27/08/2022 (data do óbito); II) PAGAR as parcelas vencidas desde 27/08/2022 , com atualização monetária pelo INPC e juros pela Lei nº 9.494/97 até o advento da EC 113/2021, a partir da qual se aplica a taxa SELIC a título de correção monetária e juros de mora; III) CANCELAR o pagamento do Benefício de Prestação Continuada (LOAS) NB 709.404.359-8, percebido pela autora desde 21/06/2021 (evento 12, OUT2); Em fase de liquidação da sentença, deverão ser abatidos todos os valores recebidos administrativamente pela autora a título de Benefício Assistencial à Pessoa Idosa (DIB em 21/06/2021 - evento 12, OUT2), até a data da efetiva implantação do benefício de pensão por morte previdenciária.
Por fim, CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA, considerando a idade avançada da autora e o caráter alimentar do benefício, para determinar a imediata implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença; devendo o INSS comprovar, nos autos, o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei 10.259/2001).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001.
Dê-se ciência ao MPF para as providências que julgar cabíveis, considerando a possível ocorrência de crime de ação pública, nos termos do art. 40 do CPP Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
15/09/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/09/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 20:08
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 15:47
Audiência de Instrução realizada - Local Sala de Audiências da 1VF Niterói - 10/07/2025 14:00. Refer. Evento 18
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10/07/2025 15:47
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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02/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012517-37.2024.4.02.5102/RJRELATOR: HELENA ELIAS PINTOAUTOR: VILMA LUCIA ANTUNES CERBINOADVOGADO(A): SADINOEL OLIVEIRA GOMES SOUZA (OAB RJ089384)ADVOGADO(A): THAIS CORREA VILA VERDE FIGUEIREDO CARDOZO (OAB RJ106406)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 11/06/2025 - Audiência de Instrução designada -
11/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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11/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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11/06/2025 14:15
Audiência de Instrução designada - Local Sala de Audiências da 1VF Niterói - 10/07/2025 14:00
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11/06/2025 13:19
Despacho
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05/05/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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30/03/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 07:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/01/2025 04:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/01/2025 11:12
Juntada de Petição
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23/12/2024 13:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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21/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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18/12/2024 07:17
Juntada de Petição
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11/12/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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11/12/2024 11:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 13:18
Despacho
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02/12/2024 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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01/12/2024 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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