TRF2 - 5054928-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:30
Baixa Definitiva
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19/08/2025 14:29
Juntada de peças digitalizadas
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18/08/2025 16:33
Expedição de ofício
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5054928-64.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CATHARINA FERREIRA DA COSTA MAGALHAESADVOGADO(A): BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CATHARINA FERREIRA DA COSTA MAGALHAES contra ato do DIRETOR - PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - BRASÍLIA e OUTROS, por meio do qual requer, entre outros pedidos, a suspensão da exigibilidade das parcelas de seu finaciamento estudantil até futura renegociação.
Inicial instruída de documentação no Evento 1.
Emendas à inicial nos Eventos 8 e 14. É o breve relatório.
Decido.
A competência para julgamento do mandado de segurança recai sobre o Juízo do foro das sedes funcionais das autoridade impetradas, que no caso dos autos está em Brasília/DF. Nesse sentido, vale destacar decisões do TRF da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À HIPÓTESE.
COMPETÊNCIA DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. 1.
O § 2º do artigo 109 da Constituição Federal não permite que o autor da ação opte por qualquer foro, mas apenas o da "seção judiciária em que for domiciliado, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal." 2.
O impetrante é domiciliado em São Gonçalo, o recurso administrativo contra o indeferimento de seu pedido de aposentadoria foi apresentado na Agência da Previdência Social de São Gonçalo/RJ, e o mandado de segurança foi impetrado no foro de Niterói, onde situada a sede funcional da autoridade apontada como coatora, sendo competente o Juízo Federal de tal localidade. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ. (CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho 0100766-39.2018.4.02.0000, ANTONIO IVAN ATHIÉ, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) Assim como: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSSIBILIDADE DE CORRIGIR A AUTORIDADE COATORA NO ÂMBITO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO. 1.
O foro competente para processar e julgar o mandado de segurança é aquele em que situada a sede funcional da autoridade coatora.
Precedentes do STJ. 2.
O eventual erro na indicação da autoridade coatora pelo impetrante, decorrente da constatação de que a mesma não possui atribuição para fazer cessar a coação atual ou iminente que deu ensejo à impetração do writ, é questão que deve ser tratada pelo juízo perante o qual o mandado de segurança foi impetrado, podendo, inclusive, dar ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
No âmbito do conflito de competência, não cabe ao tribunal realizar juízo acerca das atribuições da autoridade que, em tese, deveria ser demandada de modo a satisfazer a pretensão do impetrante, cumprindo-lhe apenas zelar para que o juízo da causa seja aquele em que se encontra a sede funcional da autoridade coatora indicada, ainda que não seja a correta. 4.
Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, ora Suscitado.(CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho 0100765-25.2016.4.02.0000, LETICIA DE SANTIS MELLO, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, determinando a remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal.
Diante do pedido de liminar, redistribua-se imediatamente. -
25/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:46
Declarada incompetência
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5054928-64.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CATHARINA FERREIRA DA COSTA MAGALHAESADVOGADO(A): BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395) DESPACHO/DECISÃO Deverá a impetrante, em atenção ao art.321, caput, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar a alegada insuficiência de recursos a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça.
Ressalto que tal comprovação poderá ser feita, se pessoa natural, por simples declaração firmada (art.99,§ 3º, CPC/2015); se pessoa jurídica, por documentos idôneos a demonstrar a falta de recursos; b) esclarecer a adequação do mandado de segurança ao pedido formulado, tendo em vista eventual necessidade de dilação probatória; c) especificar o ato coator e a data; d) acostar aos autos cópia do requerimento administrativo prévio (i.e: comprovante de que houve o pedido na esfera administrativa antes do ajuizamento da ação), nos termos da RECOMENDAÇÃO 159, de 23/10/2024 (posterior ao TEMA 350 - STF), que ostenta status de ato normativo primário, conforme ADC 12 MC e que vincula a atuação deste Juízo; Devidamente cumprido, voltem conclusos. -
11/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:18
Determinada a intimação
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11/06/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 21:04
Determinada a intimação
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05/06/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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